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STJ - Interesse público impede anulação de contrato de concessão dos cemitérios do DF

Em decisão unânime, a 1ª turma do STJ rejeitou pedido do MP para que fosse anulado o contrato de concessão dos cemitérios do DF. Segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, o princípio da continuidade do serviço público deve ser privilegiado diante de irregularidades formais passíveis de saneamento.

Da Redação

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Atualizado em 8 de fevereiro de 2011 16:25


Serviço público

STJ - Interesse público impede anulação de contrato de concessão dos cemitérios do DF

Em decisão unânime, a 1ª turma do STJ rejeitou pedido do MP para que fosse anulado o contrato de concessão dos cemitérios do DF. Segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, o princípio da continuidade do serviço público deve ser privilegiado diante de irregularidades formais passíveis de saneamento.

O MP/DF havia ajuizado ACP contra o DF e o grupo de empresas vencedoras da licitação para a concessão de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas dos seis cemitérios pertencentes ao governo local, incluindo construção de ossuários, cinzários e crematório.

O principal argumento do MP/DF era que a empresa contratada não atendia à exigência do edital relativa a capital mínimo. A licitação, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, foi vencida por um consórcio formado por três empresas, o qual, naquele momento, detinha capital social suficiente para atender à exigência do edital.

Antes da assinatura do contrato de concessão, o consórcio – valendo-se de uma possibilidade legal – constituiu nova empresa, que assumiu seu lugar na contratação. Essa nova empresa teria de cumprir todas as exigências do edital, no entanto foi constituída com capital insuficiente: R$ 10 mil, valor depois aumentado para R$ 300 mil e, finalmente, para R$ 1,5 milhão, com o que alcançou o montante necessário.

Para o MP/DF, o procedimento não significou apenas uma irregularidade, mas vício grave capaz de justificar a anulação do contrato, em vista das determinações da lei 8.666/93 (clique aqui), que regula o processo licitatório e os contratos administrativos.

O juiz de primeira instância acolheu, na maior parte, a ação do MP/DF e decretou a nulidade do contrato, determinando que o governo do DF assumisse o serviço nos cemitérios e abrisse processo administrativo para apurar as irregularidades. O TJ/DFT, porém, reformou a decisão do juiz, considerando válido o contrato. O MP/DF, então, recorreu ao STJ.

"Entre anular o contrato firmado para a ampliação da vida útil dos seis cemitérios pertencentes ao governo do DF ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos serviços, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público", declarou o ministro Luiz Fux, ao votar no sentido de negar provimento ao recurso.

Segundo ele, "a eventual paralisação na execução do contrato poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais", pois o governo do DF alegou que não teria condições de assumir o encargo, já que toda a insfraestrutura estatal havia sido desmobilizada após a licitação.

O ministro Luiz Fux observou que, quando os princípios jurídicos que norteiam a administração pública entram em choque, "deve prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade". Para ele, o princípio da legalidade convive com outros, como os da segurança jurídica e do interesse público, de modo que o eventual confronto entre princípios "não implica dizer que um deles restará anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se ambos íntegros em sua validade".

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