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Confira a pauta de julgamentos do plenário do STF de hoje

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 2/2, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Atualizado às 15:00

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF desta quinta-feira

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 2/2, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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RExt 600885 - Repercussão Geral - clique aqui

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

União x Leonardo Cristian Mello Machado

Recurso extraordinário interposto contra acórdão que reformou sentença em mandado de segurança, impedindo que candidatos participassem de curso de formação por não satisfazerem o requisito de idade mínima constante de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas. Sustenta ofensa ao art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição da República.

Em discussão: saber se pode o legislador ordinário remeter ao administrador regulamentação que pela Constituição foi determinada à lei, fazê-la por meio de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.

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ADIn 4465 - Medida Cautelar - clique aqui

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governadora do Estado do Pará x Presidente do CNJ

A ADI contesta o § 1º do art. 22 da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário. Sustenta o requerente, em síntese, que o dispositivo viola "o princípio da reserva legal consubstanciado no inciso II do artigo 5º da CF" e que o "CNJ criou norma com status de Lei Complementar, pois através do dispositivo questionado está impondo aos Entes Federados obrigação financeira de acordo com critério de cálculo e apuração não prevista na Constituição, cuja Lei Complementar necessária sequer foi editada pelo Congresso Nacional".

Em discussão: saber se estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da medida liminar pleiteada.

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ADIn 4426 - clique aqui

Relator: Ministro Dias Toffoli

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador do Ceará e Assembleia Legislativa estadual

ADI com pedido de cautelar em face da Lei 14.506/2009 do Estado do Ceará que dispõe que sobre a execução da despesa de pessoal e dá outras providências. Alega a AMB a inconstitucionalidade formal do diploma legal questionado, por se tratar de matéria exclusiva do legislador complementar da União, nos termos do art. 169 da Constituição Federal. Sustenta, ainda, violação ao art. 99, § 1º, da Carta Magna, em razão de o Poder Judiciário não ter participado da elaboração da lei impugnada, afrontando sua autonomia financeira e administrativa. O relator adotou o rito do art. 12, da Lei nº 9.868/1999.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu a competência da União.

AGU: pela improcedência do pedido e PGR pelo conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pela sua procedência.

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ADIn 4356 - clique aqui

Relator: Ministro Dias Toffoli

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e governador do estado

A ação, com pedido medida cautelar, contesta o art. 6º da Lei nº 14.506/2009, do estado do Ceará, que dispõe que "as despesas não previstas na folha normal, de que trata o art. 3º desta Lei, não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público Estadual, em cada período definido no art. 1º desta Lei, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II, e os definidos em lei específica". Aponta a requerente violação à autonomia financeira do Ministério Público e ao direito adquirido, uma vez que a vedação à realização de despesas em limite superior a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal impede o pagamento de dívida reconhecida administrativamente aos membros do Ministério Público do estado do Ceará, contrariando, assim, os arts. 127, § 3º, 168 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O governador do Ceará encaminhou informações, nas quais sustenta a constitucionalidade do dispositivo impugnado que busca a manutenção da estabilidade financeira do estado.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu a competência da União.

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ADIn 4375 - clique aqui

Relator: Ministro Dias Toffoli

Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa Estadual (Alerj)

ADI contesta a Lei 5.627/2009 estadual do Rio de Janeiro que instituiu nove faixas de pisos salariais para os trabalhadores daquele Estado. Alega a CNC que a lei ultrapassou a autorização concedida pela LC nº 103/2000; que não reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho que estipulem piso inferior ao que colaciona; que ao fixar os pisos salariais, não observou a extensão e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelas categorias respectivas; que teria invadido a competência dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada, na medida em que limita a negociação e interfere na celebração de instrumentos coletivos frutos da devida composição e devidamente protegidos por norma constitucional.

Em discussão: saber se a norma impugnada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades

PGR e AGU: pelo não conhecimento da ação e pelo indeferimento do pedido de liminar.

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ADIn 4391 - clique aqui

Relator: Ministro Dias Toffoli

Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa estadual (Alerj)

A ADI questiona a parte final do caput, do art. 1º, da Lei nº 5.627/2009, do Rio de Janeiro, que dispõe que no estado "o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior será de:". Sustenta a CNI que a parte final da norma impugnada está a legislar sobre a prevalência de uma fonte de direito sobre outra - lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e a lei estadual - que é matéria geral de direito, indelegável. Alega também que o dispositivo contestado minimiza o valor de normas constitucionais sobre a negociação coletiva, sobre o reconhecimento de seus instrumentos como fontes de direito, em particular em matéria salarial. Sustenta ainda que houve vulneração ao disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Constituição Federal, bem como negativa de vigência ao art. 7º incisos VI e XXVI da Carta Magna. A Alerj encaminhou informações nas quais sustenta, preliminarmente, a parcial impertinência temática entre o conteúdo normativo impugnado e os objetivos sociais da requerente, bem como a violação indireta ou reflexa à Constituição Federal. No mérito, afirma a improcedência da ação, em razão de a União ter atribuído aos estados competência para legislar em questões específicas relacionadas ao direito do trabalho (Lei Complementar nº 103/2000).

Em discussão: saber se a norma impugnada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades.

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ADIn 4364 - clique aqui

Relator: Ministro Dias Toffoli

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e governador do estado

A ação, com pedido medida cautelar, contesta a Lei Complementar nº 459/2009, de Santa Catarina, que instituiu pisos salariais no âmbito do estado. Alega a requerente, em síntese, a violação ao inciso V, do art. 7º da Constituição Federal, por apresentar valores obtidos de forma aleatória e alheia ao nível de complexidade de cada uma das atividades profissionais nela relacionadas. Segundo a CNC, o inciso I do art. 8º também estaria violado, uma vez que, nos quatro patamares salariais estabelecidos, teriam sido inseridas atividades vinculadas a planos sindicais distintos, o que resultaria em intervenção no sistema de organização sindical. A requerente afirma que a lei impugnada desrespeitou a previsão contida no § 2º do art. 114 da Constituição da República, já vez que, entre as exceções ao piso salarial contidas no seu art. 3º (lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho) não foi contemplado o dissídio coletivo. Finalmente, aponta ofensa ao princípio da isonomia, em razão do tratamento diferenciado dado aos trabalhadores contemplados pelo diploma atacado, em detrimento de todos os demais trabalhadores catarinenses. A Assembleia Legislativa e o governador de Santa Catarina encaminharam informações, nas quais defendem a constitucionalidade da norma.

Em discussão: saber se o estado de Santa Catarina extrapolou a autorização dada pelo União na Lei Complementar (LC) nº 103/2000 ao editar a norma impugnada.

AGU: opina pela improcedência do pedido.

PGR: opina pelo conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pela sua procedência.

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ADIn 2485 - clique aqui

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Confederação Nacional do Comércio x Governador do estado do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa estadual

Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela CNC contra a Lei nº 11.647/2001 do estado do Rio Grande do Sul. A autora sustenta que a norma impugnada contraria o art. 7º, IV e V, da Constituição da República. No dia 1º de agosto de 2002, a ministra Ellen Gracie, então relatora, adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999 (Lei das ADIs).

Em discussão: saber se a Lei nº 11.647/2001 contraria o art. 7º, IV e V, da Constituição da República.

AGU e PGR: opinam pelo não conhecimento da ação.

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ADIn 1623 - clique aqui

Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

Relator: Joaquim Barbosa

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário em 25 de junho de 1997.

Em discussão: Saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 2800 - clique aqui

Relator: Ministro Maurício Corrêa

Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual

ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4o da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.

Em discussão: Saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais.

PGR: opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4º da Lei nº 11.591/2001, do estado do Rio Grande do Sul.

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ADIn 3306 - clique aqui

Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal

Relator: Ministro Gilmar Mendes

A ação questiona resoluções da Câmara Legislativa do DF cujos dispositivos atacados versam sobre vencimentos e remunerações de servidores em cargos comissionados e servidores efetivos. Alega ofensa ao inciso X do art. 37 da CF sustentando que para a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores público é exigida "lei formal e específica". A PGR alega que todas as resoluções impugnadas fixam, de uma forma ou de outra, valores de remuneração ou gratificação a serem percebidas por servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que implica aumento sem a devida previsão legal.

Em discussão: saber se há necessidade de lei formal para tratar da remuneração dos servidores, conforme o disposto no art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC 19/98; e se a ação perdeu o objeto devido a lei posterior que convalidou as relações jurídicas constituídas ou decorrentes das normas impugnadas.

PGR: pela procedência da ação

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ADIn 3749 - clique aqui

Relator: Ministro Ayres Britto

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa do estado

Ação contra Lei estadual que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103/2000, sobre o piso salarial no estado. A CNA afirma que a pretexto de instituir piso salarial para categorias profissionais determinadas, o estado do Paraná estabeleceu, de forma camuflada, salário mínimo regional para os empregados da iniciativa privada no estado.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se a norma exorbitou da competência legislativa conferida aos estados-membros ao dispor sobre piso salarial.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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ADIn 3075 - clique aqui

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Confederação Nacional do Sistema Financeiro x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná

A ação contesta a Lei nº 14.235/03, do estado do Paraná que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Sustenta a Consif que a lei estadual afronta o art. 84 da Constituição por tratar de matéria de competência privativa do governador. Argumenta ainda que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal deferiu a medida liminar.

PGR: opina pela procedência da ação.

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ADIn 3121 - clique aqui

Governador de São Paulo x Assembléia Legislativa de São Paulo

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

ADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001, de São Paulo, que "estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo". Alega o governador que a organização do tráfego urbano é assunto de interesse local, conforme previsto nos arts. 30, I e 25, § 3º, da Constituição Federal.

Em discussão: saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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ADIn 2922 - clique aqui

Procurador-geral da República x Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro

Relator: Ministro Gilmar Mendes

ADI contra a Lei nº 1.504/1989, do estado do Rio de Janeiro, que "regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública". Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual.

Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.

PGR: pela procedência da ação

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MS 24089 - clique aqui

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Edson da Silva Néri x Tribunal de Contas da União

O MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para a lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no art. 53 da Lei nº 8.112/1990, que lhe foi negado. O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal. No presente MS, sustenta-se ofensa aos arts. 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.

Em discussão: saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada. O relator, Joaquim Barbosa votou pela concessão da ordem. O ministro Marco Aurélio divergiu e indeferiu a ordem. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

PGR: opina pela concessão da ordem.

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ADIn 510 - clique aqui

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Governador do Amazonas X Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Amazonas, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 110, § 7º, da Constituição do estado. Sustenta que a norma impugnada contrariaria os arts. 8º, inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República, porque, ao assegurar todos os direitos e as vantagens do cargo ao servidor público estadual afastado para assumir função executiva em instituição sindical, como se em exercício estivesse, o constituinte decorrente teria desrespeitado o princípio da proibição de excesso. Em agosto de 1991, o Plenário do STF indeferiu a medida cautelar.

Em discussão: saber se o art. 110, § 7º, da Constituição do Estado do Amazonas contraria os arts. 8º, VIII, 25 e 38 da Constituição da República.

PGR: pela procedência da ação.

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ADIn 1808 - clique aqui

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado do Amazonas x Assembleia Legislativa (AM)

Ação contesta o art. 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que dispõe: "Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei." Alega o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o art. 19, do ADCT da CF de 1988, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo Constituinte federal apenas e tão-somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. A liminar foi deferida pelo STF para suspender, com eficácia ex tunc a execução e a aplicabilidade do art. 6º, "caput" do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incidiu na alegada inconstitucionalidade.

PGR e AGU: pela procedência do pedido.

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ADIn 1240 - clique aqui

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Procurador-Geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional

Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 18, § 1º, e 27, caput, da Lei n. 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.691/93 afrontaria os arts. 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois "se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior". Quanto ao art. 27 da Lei n. 8.691/93, assevera que esse dispositivo contrariaria o art. 37, inc. XIII, da Constituição, "que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público".

Em discussão: saber se houve afronta aos arts. 37, caput e XIII, e 39, caput, da Constituição da República; saber se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; saber se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

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ADIn 2856 - clique aqui

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ES

Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.

Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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ADIn 3795 - clique aqui

Relator: Ministro Ayres Britto

Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

Ação contesta o artigo 4º da Lei Distrital 3.796/06, que vedou "a realização de processo seletivo, para estudantes pleitearem estágio curricular na administração do Distrito Federal" e determinou "a distribuição de vagas proporcional em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino conveniadas". O governo distrital afirma que o dispositivo impugnado, "afasta o processo seletivo, deixando ao critério das instituições de ensino a indicação dos estagiários". Alega ofensa aos "princípios basilares da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade que devem informar a ordem jurídica local e sua administração".

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade, e se trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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