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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje

O plenário do STF analisa esta semana um pedido de liminar para suspender o pagamento de subsídios para ex-governadores do Pará. O tema deverá ser tratado hoje, 16/2, durante o julgamento de uma das ADIns 4552 ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra leis Estaduais que permitem a remuneração vitalícia para ex-governadores.

Da Redação

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Atualizado às 09:46


Corte

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje

O plenário do STF analisa esta semana um pedido de liminar para suspender o pagamento de subsídios para ex-governadores do Pará. O tema deverá ser tratado hoje, 16/2, durante o julgamento de uma das ADIns 4552 ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra leis Estaduais que permitem a remuneração vitalícia para ex-governadores.

No caso da ação que está na pauta desta semana, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, a OAB contesta um artigo da Constituição do Estado do Pará que, além de conceder o benefício ainda o equipara à remuneração do cargo de desembargador do TJ/PR. Sustenta a OAB que a CF/88 (clique aqui) não prevê ou autoriza a criação de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), nem apresenta norma semelhante para os ex-presidentes da República.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

  • Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

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ADIn 1648 - clique aqui.

Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembleia Legislativa e governador de Minas Gerais

Relator: Ministro Gilmar Mendes

ADIn proposta para questionar a constitucionalidade do artigo 14 e das expressões “o comerciante” e “e a seguradora”, inscritas no artigo 15 da lei 6.763/75 de Minas Gerais, com redação dada pelo artigo 1º da lei 9.758/89. O tema versa sobre incidência de ICMS sobre alienação de bens salvados, realizada pelas seguradoras, sustentando que tal ato não possui conteúdo econômico, pois visa, apenas, à recuperação da parcela da indenização que excedeu o dano efetivamente ocorrido em decorrência do sinistro. Liminar deferida em parte.

Em discussão: Saber se é constitucional incidência de ICMS sobre alienação de bens salvados de sinistro por seguradoras.

PGR: Pela procedência, em parte, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e a seguradora”, do inciso IV, do artigo 15, da lei 6.763/75, com redação dada pelo artigo 1º da lei 9.758/89, de Minas Gerais.

O relator julgou parcialmente procedente o pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

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RE 588149 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Sul América Bandeirante Seguros S/A x Estado de São Paulo

Recurso extraordinário para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. Sustenta a seguradora a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional útil e eficaz e desrespeito às garantias da ampla defesa, de fundamentação das decisões judiciais, da coisa julgada e da segurança jurídica. Afirma ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, como é o caso da venda de bens salvados de sinistros. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se incide ICMS na venda de veículos salvados de sinistros pelas seguradoras.

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ADIn 4552 - clique aqui.

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do Pará

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 7.2.2011, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 305 da Constituição do Estado do Pará. A OAB sustenta que o dispositivo impugnado teria contrariado os artigos 25, § 1º, 37, caput e inciso XIII, 39, § 4º, 40, § 13, 195, § 5º, 201, § 1º, da Constituição da República.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

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ADIn 4509 - clique aqui.

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do Pará

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 13/12/2010, na qual se questiona a validade constitucional da Emenda Constitucional paraense n. 47/2010, por prever o pagamento de parcela indenizatória por convocação extraordinária. A OAB sustenta que a emenda impugnada teria contrariado os artigos 27, § 2º e 57, § 7º da Constituição da República e os artigos 25, caput, e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

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ADIn 4462 - clique aqui.

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Associação Nacional dos Magistrados Estaduais x Assembleia Legislativa de Tocantins

Medida cautelar em direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, em 14.9.2010, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 78, § 1º, inc. III, IV e V, da Lei Complementar n. 10/1996, do Estado do Tocantins. A associação sustenta que os dispositivos impugnados teriam contrariado o artigo 93 da Constituição da República.

Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

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ADIn 517 - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

Ação contra o termo “investidura” contido no artigo 38 da lei 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que “Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”. O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma “lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição”. Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a lei 8.185/91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição.

PGR: Opinou pela improcedência do pedido.

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ADIn 3248 - clique aqui.

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Paraná, tendo como interessada a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR).

Trata-se de ADIn, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 299 da lei 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná. Alega o requente que o dispositivo impugnado, ao estabelecer “que o agente delegado, que estiver respondendo por delegação diferente daquela para a qual originariamente designou, pode requerer sua remoção para esta última”, violou o “comando insculpido no § 3º, do artigo 236, da Constituição”, tendo em conta que o referido dispositivo constitucional “impõe a realização de concurso público, na hipótese de provimento inicial, ou de concurso de remoção, caso se trate de provimento derivado, para o preenchimento de serventia vaga”. Dessa forma, afirma não ser possível “a efetivação de remoção através de simples requerimento, sem a necessária e constitucionalmente exigida abertura de concurso.” O relator aplicou o rito do art. 12 da lei 9.868/99.

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no § 3º, artigo 236, da Constituição Federal. PGR opina pela procedência do pedido.

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ADIn 3253 - clique aqui.

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembléia Legislativa do Paraná

Trata-se de ADIn, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 299 da lei 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. Alega a requente que o dispositivo impugnado criou “uma regra de exceção, capaz de admitir o provimento de cargo de serviço notarial e de registro, na hipótese de remoção, sem a instauração do concurso”, o que resulta em afronta ao que disposto no § 3º, do artigo 236, da Constituição Federal, uma vez que o mencionado dispositivo constitucional estabeleceu “regra específica que prevê o preenchimento dos cargos por meio de concurso de provimento inicial e de remoção”, não estabelecendo “qualquer hipótese de provimento sem concurso”. O relator aplicou o rito abreviado previsto no art. 12 da lei 9.868/99.

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no § 3º, artigo 236, da Constituição Federal. PGR apresentou parecer para que sejam os autos apensados à ADIn 3.248/PR, para julgamento conjunto.

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ADIn 4375 - clique aqui.

Relator: Ministério Dias Toffoli

Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa Estadual (Alerj)

ADIn contesta a lei 5.627/2009 estadual do Rio de Janeiro que instituiu nove faixas de pisos salariais para os trabalhadores daquele Estado. Alega a CNC que a lei ultrapassou a autorização concedida pela LC 103/2000; que não reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho que estipulem piso inferior ao que colaciona; que ao fixar os pisos salariais, não observou a extensão e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelas categorias respectivas; que teria invadido a competência dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada, na medida em que limita a negociação e interfere na celebração de instrumentos coletivos frutos da devida composição e devidamente protegidos por norma constitucional.

Em discussão: saber se a norma impugnada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades

PGR e AGU: pelo não conhecimento da ação e pelo indeferimento do pedido de liminar.

* Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIn 4391, 4364 e 2485

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ACO 462 - clique aqui.

Estado do Pará x União

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Ação Trata-se de ACO em face do Decreto Presidencial 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugna-se, também, todos os atos homologatório dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que homologa a demarcação de áreas em observância ao Decreto 22/91. Informa-se nos autos que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários. Alega que o decreto disciplina processo que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 22, I, que determina a competência normativa da União para legislar sobre direito processual. Houve a superveniência do Decreto 1.755/96, que revogou expressamente o Decreto 22/91.

Em discussão: Saber se o Decreto 22/91 que estabelece processo de demarcação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Saber se, no caso, perdeu o objeto a ação que visa a declaração de nulidade de atos homologatórios de demarcação de terras decorrentes do Decreto nº 22/91 pelo fato de já terem sido efetivados os respectivos registros imobiliários.

PGR: Pela prejudicialidade do pedido ou pela sua improcedência.

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ADIn 1623 - clique aqui.

Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

Relator: Joaquim Barbosa

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.

Em discussão: Saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 2800 - clique aqui.

Relator: Ministro Maurício Corrêa

Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual

ADIn em face da lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4º da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.

Em discussão: Saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4º da lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.

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ADIn 3306 - clique aqui.

Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal

Relator: Ministro Gilmar Mendes

A ação questiona resoluções da Câmara Legislativa do DF cujos dispositivos atacados versam sobre vencimentos e remunerações de servidores em cargos comissionados e servidores efetivos. Alega ofensa ao inciso X do art. 37 da CF sustentando que para a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores público é exigida “lei formal e específica”. A PGR alega que todas as resoluções impugnadas fixam, de uma forma ou de outra, valores de remuneração ou gratificação a serem percebidas por servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que implica aumento sem a devida previsão legal.

Em discussão: saber se há necessidade de lei formal para tratar da remuneração dos servidores, conforme o disposto no art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC 19/98; e se a ação perdeu o objeto devido a lei posterior que convalidou as relações jurídicas constituídas ou decorrentes das normas impugnadas.

PGR: pela procedência da ação

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ADIn 3749 - clique aqui.

Relator: Ministro Ayres Britto

CNA x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa do Paraná

Ação contra Lei Estadual que dispõe, nos termos da LC 103/2000, sobre o piso salarial no estado. A CNA afirma que a pretexto de instituir piso salarial para categorias profissionais determinadas, o Estado do Paraná estabeleceu, de forma camuflada, salário mínimo regional para os empregados da iniciativa privada no Estado.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se a norma exorbitou da competência legislativa conferida aos Estados-membros ao dispor sobre piso salarial.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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ADIn 3075 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Confederação Nacional do Sistema Financeiro x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná

A ação contesta a lei 14.235/03, do Estado do Paraná que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Sustenta a Consif que a lei estadual afronta o art. 84 da Constituição por tratar de matéria de competência privativa do governador. Argumenta ainda que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal deferiu a medida liminar

PGR opina pela procedência da ação.

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ADIn 3121 - clique aqui.

Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

ADIn em face da Lei Estadual 10.884/2001-SP que “estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo”.

Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, § 3º da CF).

Em discussão: Saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.

A PGR opinou pela procedência do pedido.

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ADIn 2922 - clique aqui.

Procurador-geral da República x Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro

Relator: Ministro Gilmar Mendes

ADIn contra a lei 1.504/89, do estado do Rio de Janeiro, que “regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública”. Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I, do artigo 22, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual.

Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.

PGR: pela procedência da ação

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MS 24089 - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Edson da Silva Néri x Tribunal de Contas da União

O MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para à lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do Estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no artigo 53 da Lei 8.112/90, que lhe foi negado. O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal. No presente MS, sustenta-se ofensa aos artigos 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.

Em discussão: saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada. O relator, Joaquim Barbosa votou pela concessão da ordem. O ministro Marco Aurélio divergiu e indeferiu a ordem. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

A PGR opina pela concessão da ordem.

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ADIn 510 - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Governador do Amazonas X Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Amazonas, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 110, § 7º, da Constituição do estado. Sustenta que a norma impugnada contrariaria os artigos 8º, inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República, porque, ao assegurar todos os direitos e as vantagens do cargo ao servidor público estadual afastado para assumir função executiva em instituição sindical, como se em exercício estivesse, o constituinte decorrente teria desrespeitado o princípio da proibição de excesso. Em agosto de 1991, o Plenário do STF indeferiu a medida cautelar.

Em discussão: saber se o art. 110, § 7º, da Constituição do Estado do Amazonas contraria os arts. 8º, inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República.

PGR: pela procedência da ação.

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ADIn 1808 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado do Amazonas x Assembleia Legislativa (AM)

Ação contesta o artigo 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que dispõe: “Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.” Alega o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o artigo 19, do ADCT da CF de 1988, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo Constituinte federal apenas e tão-somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. A liminar foi deferida pelo STF para suspender, com eficácia ex tunc a execução e a aplicabilidade do artigo 6º, “caput” do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incidiu na alegada inconstitucionalidade.

PGR e AGU: pela procedência do pedido.

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ADIn 1240 - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Procurador-Geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional

Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 18, § 1º, e 27, caput, da Lei n. 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.691/93 afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois “se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”. Quanto ao artigo 27 da Lei n. 8.691/93, assevera que esse dispositivo contrariaria o artigo 37, inc. XIII, da Constituição, “que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.

Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 37, caput e inc. XIII, e 39, caput, da Constituição da República; saber se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; saber se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

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ADIn 3795 - clique aqui.

Relator: Ministro Ayres Britto

Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

Ação contesta o artigo 4º da Lei Distrital 3.796/06, que vedou “a realização de processo seletivo, para estudantes pleitearem estágio curricular na administração do Distrito Federal” e determinou “a distribuição de vagas proporcional em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino conveniadas”. O governo distrital afirma que o dispositivo impugnado, “afasta o processo seletivo, deixando ao critério das instituições de ensino a indicação dos estagiários”. Alega ofensa aos “princípios basilares da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade que devem informar a ordem jurídica local e sua administração”.

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade, e se trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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