MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF - Venda de salvados de sinistro por seguradoras não está sujeita ao ICMS

STF - Venda de salvados de sinistro por seguradoras não está sujeita ao ICMS

"O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras". Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo plenário do STF para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

Da Redação

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Atualizado às 09:03

Súmula vinculante

STF - Venda de salvados de sinistro por seguradoras não está sujeita ao ICMS

"O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras". Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, ontem, 16/2, por votação majoritária, pelo plenário do STF para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto Estadual.

O plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão

A decisão foi tomada pelo plenário no julgamento da ADIn 1648 (clique aqui), que foi parcialmente provida, e do RExt 588149 (clique aqui), também acolhido. Na ADIn, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio - CNC e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "e a seguradora", contida no art. 15, inciso IV da lei 6.763/75 (clique aqui), de MG, com a redação dada pela lei 9.758/89 (clique aqui), também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Retomada

A ADIn foi proposta em agosto de 1997 e teve inicialmente como relator o ministro Néri da Silveira. No dia 13 daquele mês, o plenário concedeu, em parte, medida cautelar para suspender, com efeito ex-nunc (não retroativo), a vigência da expressão "e a seguradora". Ao iniciar o julgamento do mérito, em setembro de 2002, o ministro Gilmar Mendes, que havia assumido a relatoria, votou no sentido da procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade dessa expressão.

Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em junho de 2006, após ele proferir seu voto pela improcedência da ADIn, o julgamento foi adiado, a pedido do relator. Retomado o julgamento em setembro de 2007, foi o ministro Cezar Peluso quem formulou pedido de vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial da ADIn para retirada do item questionado pela Confederação.

Votos

Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso sustentou que a venda de salvados é apenas a liquidação de uma operação de seguro, fazendo parte dela. Para o advogado Eduardo Pugliese, sócio do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, isso acontece "porque as seguradoras não vendem os salvados com o intuito de obterem lucro com um ato de comércio, como pressupõe, regra geral, toda atividade comercial, mas sim para reduzir seu prejuízo com o pagamento da indenização ao segurado. Ou seja, as vendas dos salvados compõem a própria operação de seguro e não um mero ato de alienação, que atrairia a incidência do tributo". Portanto, não está sujeita ao ICMS, porque a venda dessa sucata não é uma atividade habitual das seguradoras que, por força legal, estão impedidas de exercer atividade industrial ou comercial, sujeitando-se sua atividade à incidência do IOF. E, conforme o art. 153, inciso V, da CF/88 (clique aqui), a tributação das operações de seguro é de competência privativa da União.

No entender do ministro Cezar Peluso, a sucata de veículos não é "mercadoria", na acepção de bem fabricado ou adquirido para circular, nem tampouco a venda desse produto é habitual das seguradoras. Portanto não pode ser tributada pelo ICMS. "Em tese, é uma operação comercial, mas falta-lhe o caráter mercantil", afirmou o ministro. Já a revenda de sucata pelos sucateiros, esta sim, segundo ele, está sujeita à tributação, porque envolve uma atividade comercial habitual.

RExt 588149

Por seu turno, o RExt 588149 foi interposto pela Sul América Bandeirante Seguros S/A para contestar acórdão do TJ/SP, que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. A Seguradora entrou na Justiça quando a Secretaria da Fazenda do governo paulista lhe cobrou débito de ICMS sobre a venda de salvados.

A companhia sustentava ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, por entender que a venda de bens salvados de sinistros faz parte da operação de seguro.

Ao defender a cobrança do tributo, a advogada da Fazenda paulista sustentou que a venda de sucata de veículos sinistrados é uma operação habitual das seguradoras, com fins lucrativos. Segundo ela, por ano são vendidos 120 mil veículos em tais condições, em todo o país. E isso, no seu entender, confirma a habitualidade.

Ainda segundo a advogada, trata-se de uma atividade comercial, diversa da operação de seguro. Ela contestou o argumento de que a venda de sucata tinha por objetivo reduzir prejuízo das seguradoras com sinistros. Em sustentação de sua afirmação, ela disse que, no ano passado, as seguradoras arrecadaram, em dados aproximados, R$ 16 bilhões em prêmios de seguro de veículos e gastaram apenas R$ 10 bilhões no reembolso de perdas com sinistros desses bens. Portanto, segundo ela, trata-se de uma atividade altamente lucrativa. Ainda conforme a advogada, somente no Estado de SP estão segurados 3,54 milhões de veículos.

O ministro Ricardo Lewandowski, um dos quatro votos pela constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a venda de salvados, concordou com essa tese. Segundo ele, a venda de sucata está inserida na cadeia operacional das milhares de lojas de autopeças existentes no país. No mesmo sentido votaram os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Anteriormente, o ministro Nelson Jobim (aposentado) havia proferido voto nessa mesma linha.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a venda dessa sucata de automóveis tem um "nítido caráter empresarial" e é uma atividade corriqueira, não tendo objetivo de ressarcir prejuízos. Até porque seguro é uma atividade de risco. Mas, como observou, enquanto as seguradoras ganham na base de cálculos atuariais, o segurado não é reembolsado quando não sofre sinistro com seu veículo.

Os ministros que votaram pelo provimento parcial da ADIn e pelo acolhimento do RExt, por seu turno, apoiaram-se em jurisprudência da Suprema Corte e no verbete da súmula 541 (clique aqui), que a consolidou. Dispõe esta súmula que o Imposto sobre Vendas e Consignações (atual ICMS) não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.

__________

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA