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STJ - Colunista deve pagar R$ 100 mil à filha do ex-presidente Lula

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, majorou o valor de indenização por danos morais a ser paga pelo colunista Gilberto Luiz di Pierro, conhecido como "Giba Um", à Lurian Cordeiro Lula da Silva, filha do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O colunista publicou em seu site diversas notícias sobre Lurian e o ex-prefeito da cidade de Blumenau/SC Décio Nery de Lima. A indenização passa de R$ 10 mil para R$ 100 mil.

Da Redação

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Atualizado às 10:26


Danos morais

Colunista deve pagar R$ 100 mil à filha do ex-presidente Lula

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, majorou o valor de indenização por danos morais a ser paga pelo colunista Gilberto Luiz di Pierro, conhecido como "Giba Um", à Lurian Cordeiro Lula da Silva, filha do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O colunista publicou em seu site diversas notícias sobre Lurian e o ex-prefeito da cidade de Blumenau/SC Décio Nery de Lima. A indenização passa de R$ 10 mil para R$ 100 mil.

Lurian e Décio Lima ajuizaram ação de indenização contra "Giba Um" devido a uma série de publicações em seu site expondo os dois com narrativas tendenciosas, "as quais fazem parecer que a segunda requerida, filha de líder político notório e que à época concorria ao cargo de presidente da República, restou beneficiada de forma escusa pelo primeiro requerido [Lima], antigo prefeito da cidade de Blumenau".

Em primeiro grau, o colunista foi condenado ao pagamento, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10 mil para cada um. O TJ/SC, ao julgar a apelação, manteve a sentença.

Inconformada, Lurian interpôs recurso especial, sustentando que o valor de R$ 10 mil arbitrado a título de danos morais é irrisório. Entretanto, o tribunal estadual negou seguimento ao recurso. Ela, então, recorreu ao STJ.

Ao majorar o valor da indenização, o ministro Luis Felipe Salomão levou em consideração a gravidade do dano, a reincidência do ofensor (notícias e comentário diversos veiculados no site), a extensão do dano, a posição profissional e social de Lurian (jornalista autônoma e filha do ex-presidente da República) e a posição profissional do ofensor.

Segundo o ministro, no caso, o valor arbitrado pelas instâncias de origem não cumpre os dois objetivos de desestímulo e compensação, motivo pelo qual o valor dos danos morais merece majoração pra R$ 100 mil.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

___________

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.844 - SC (2008/0147768-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : LURIAN CORDEIRO LULA DA SILVA

ADVOGADO : RONEI DANIELLI E OUTRO(S)

AGRAVADO : GILBERTO LUIZ DI PIERRO

ADVOGADO : SAUL CORDEIRO DA LUZ E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VEXATÓRIAS E SENSACIONALISTAS EM SITE DA INTERNET.

1. Em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, insurgiu-se, tão somente, a agravante Lurian Cordeiro Lula da Silva, ocorrendo o trânsito em julgado para Décio Nery de Lima.

2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou a conduta ilícita do jornalista e reconheceu o seu dever de indenizar a agravante pelos danos morais sofridos.

3. Na falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum, devem ser observados os seguintes elementos: gravidade e extensão do dano, a reincidência do ofensor, a posição profissional e social do ofendido, a condição financeira do ofensor e da vítima.

4. Os danos morais fixados pelo Tribunal de origem em quantia irrisória podem ser majorados por esta Corte Superior, pois o valor da indenização por danos morais deve atender ao binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lurian Cordeiro Lula da Silva em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em autos de ação de indenização proposta pela ora agravante e Décio Nery de Lima perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Julgada procedente a demanda, condenou-se a ré ao pagamento, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, acrescida de correção monetária a contar da data do arbitramento e juros moratórios a partir do primeiro evento danoso.

Inconformados com a quantia indenizatória arbitrada, apelaram os autores, requerendo a sua majoração, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VEXATÓRIAS E SENSACIONALISTAS EM Documento: 10869291 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/02/2011 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça SITE DA INTERNET. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RESIGNAÇÃO DO RÉU COM RELAÇÃO Á CULPA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES NO TOCANTE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA JUSTO E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS INSCULPIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

A indenização por danos morais - que tem, por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se coma intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste."

Nas razões do recurso especial (fls. 62-70), alega a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916, sustentando que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais é irrisório.

É o relatório.

Decido.

2. Primeiramente, é necessário ressaltar que contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, insurgiu-se, tão somente, a agravante Lurian Cordeiro Lula da Silva, ocorrendo o trânsito em julgado para Décio Nery de Lima.

3. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou a conduta ilícita do ora agravado e reconheceu o seu dever de indenizar.

Insurge-se a recorrente contra o valor fixado no acórdão.

Eis os fundamentos adotados:

"(...) No caso em exame, o MM. Juiz de Direito estabeleceu a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor que, corrigida pelo INPC, e sem o cômputo de juros, atualmente corresponde a R$ 10.076,00 (dez mil e setenta e seis reais). Portanto, a tomar como parâmetro casos análogos decididos por esta Câmara, bem como em atenção às orientações que se colocam para o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral suportado pelos autores, à vista do grau de lesividade e de culpa do réu, além da situação econômica-financeira presumível das partes, com amparo no princípio da persuasão racional, previsto no art. 131 do Código de processo Civil, tem-se por razoável manter o valor da indenização por danos morais fixado pelo magistrado a quo. (...)"

4. A moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, respectivamente, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".

Vale dizer, o valor a ser fixado pelo juiz deve prestar-se a um só tempo ao Documento: 10869291 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/02/2011 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça atendimento destas duas finalidades atributivas da condenação pecuniária.

Quanto ao primeiro termo, por seu peso nas finanças do causador do dano, objetiva-se dissuadi-lo a não perseverar na prática lesiva, de modo que ele, e outros indivíduos cientes da decisão, não mais venham a sujeitar outras vítimas à mesma lesão, tudo com vistas ao objetivo maior de preservar a paz social.

No que concerne ao segundo termo, busca-se atribuir à vítima um lenitivo para o dano sofrido, ainda que apenas de forma relativa, compensatória, e não absoluta em termos de valor, dado que o dano moral não tem medida física.

A Professora Maria Helena Diniz complementa essa questão, se posicionando da seguinte forma:

"O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos". (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p.82).

No que diz respeito à natureza das lesões passíveis de indenização, hoje não mais subsistem dúvidas quanto à plena reparabilidade de toda e qualquer espécie de dano havido, seja de natureza patrimonial ou moral, sobretudo porque a cada dia adquire-se maior consciência de que se incrementa a vulnerabilidade do ser humano ante as incessantes transformações da civilização de massa, transformações estas de efeitos ainda pouco assimilados.

Entretanto, sobre a questão do quantum indenizatório parece-nos prudente considerar os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil, Rio, Forense, 1996)

Na falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum , devem os Tribunais, em atenção as suas finalidades, arbitrá-lo dentro dos princípios mencionados, sempre considerando o gravame em relação ao todo, respeitando elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido. No caso, para melhor elucidar as ofensas sofridas pela agravante transcreve-se trecho da decisão primeva, que analisando as notícias publicadas pelo agravado no site "www.gibaum.com.br", concluiu:

"Na publicação "O que é isso companheiro-", vislumbra-se que o réu imputa ao primeiro requerente a conduta de ter concedido "um Documento: 10869291 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/02/2011 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça apartamento, de graça, para Lurian da Silva, filha de Lula, num bairro elegante da cidade catarinense", insinuando com a locução destacada que tal favorecimento se deu em razão de troca de favores políticos entre o primeiro requerente e o pai da segunda requerente. Outrossim, na mesma notícia, o réu assevera que o primeiro requerente acobertou de forma um tanto heterodoxa uma matéria jornalística que seria veiculada na revista de circulação nacional Época, a qual supostamente "revelaria tudo" por meio de pessoa ligada ao ex-prefeito que "confessa a mordomia" concedida à segunda requerente.

Já a notícia "Chulo é pouco" é encetada pela frase "ainda a maracutaia de Lurian em Blumenau" levando a crer que a mesma estaria envolvida na prática de ilícitos. Cumpre salientar que tal conclusão decorre da própria definição do vocábulo "maracutaia" que, segundo o Dicionário Houaiss, significa "negócio escuso, manobra ilícita, especialmente em política ou administração; traficância, fraude, falcatrua".

Quanto à matéria jornalística "Amigo da Onça - 1", o réu afirma que o primeiro requerente "acolheu" e "empregou" a segunda requerente e seu marido, fazendo parecer que ambos não possuíam qualificações necessárias para se integrarem à uma atividade laboral sem auxílio político. Ainda, nesta esteira, a mesma notícia imputa ao primeiro requerente a manutenção do famigerado "caixa 2" e que a segunda requerida se abeberava de tal fonte de renda ilícita, justo que pessoa estranha ao litígio repassava "para a moça" verbas do referido "caixa".

Por sua vez, na notícia publicada sob a epígrafe "Amigo da Onça - 2", o requerido propalou erroneamente que o Ministério Público havia deflagrado "ação criminal" em face do primeiro requerente e "seu secretariado". Poderia se aventar eventual animus narrandi com relação a este aspecto. Porém, além de o réu ter alardeado que o primeiro requerente compunha o pólo passivo de uma ação penal, quando, na verdade, tratava-se de uma ação civil pública, pecou ao estender a acusação à segunda requerente no momento em que asseverou que a mesma recebeu valor referente a "um cheque de R$ 9 mil" de causa desconhecida, dado que sua origem estaria sendo rastreada "pelos procuradores".
Por fim, na notícia intitulada "Tudo em família", o réu repisou que pessoas vinculadas à Editora Globo teriam dissimulado a publicação de matéria elaborada pela revista Época sobre "um escândalo em Blumenau, envolvendo a Prefeitura de lá e a filha do presidenciável Luiz Inácio Lula da Silva"." (grifos nossos)

Ademais, restou incontroverso dos autos, que o agravado "é o autor das notícias que motivaram a deflagração da presente lide, bem como a pessoa que veiculou os supostos fatos inverídicos no website hospedado no endereço "www.gibaum.com.br "".(fls. 34) e que pela simples leitura das notícias publicadas no site "desponta com clareza a forte carga valorativa com a qual foram redigidas, dado que trazem em seu bojo narrativas tendenciosas, as quais fazem parecer que a segunda requerida, filha de líder político notório e que à época concorria ao cargo de Presidente da República, restou beneficiada de forma escusa pelo primeiro requerido (sic), antigo prefeito desta Cidade de Blumenau ". (fls. 32-44)

Assim, levando em consideração a gravidade do dano, a reincidência do ofensor (notícias e comentários diversas veiculados no site), a extensão do dano, a posição profissional e social da ofendida (jornalista autônoma e filha do ex-presidente da República) e a posição profissional do ofensor ("conhecido jornalista brasileiro" que publicou em seu site diversas notícias e comentários "inverídicos, caluniosos e difamatórios" (fls. 32) sobre a agravante), a fixação da indenização deve respeitar os limites do bom senso, para se fazer a necessária justiça por intermédio da aplicação da "teoria do desestímulo".

5. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima.

Nesse sentido, são os precedentes:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MENOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. (...)

3. É cediça a jurisprudência no sentido de que, em sede especial, cabe revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, mas tão-somente quando manifestamente excessivo ou reduzido o valor. Na espécie, o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo referente a danos morais coloca-se em parâmetros razoáveis, não sendo exagerado, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça para determinar sua alteração.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(REsp 761.265/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 10/06/2010)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU CÓPIAS DE ARESTOS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBSERVADOS. SÚMULA 7/STJ. (...)

2. A revisão do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é possível somente em hipóteses excepcionais, em que os valores estipulados sejam exorbitantes ou irrisórios. Precedentes.

3. Na espécie, a indenização de R$ 60.000,00, a título de danos morais, e três salários mínimos mensais, a título de pensão vitalícia, tudo considerando a pouca idade da vítima e os danos sofridos, mostra-se adequada, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1121692/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010)

RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DIFAMATÓRIA NA IMPRENSA. LESÃO À HONRA DE DETENTOR DE CARGO PÚBLICO RELEVANTE NA ESTRUTURA DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INTERVENÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

POSSIBILIDADE.

1. É certo que esta Corte Superior de Justiça pode rever o valor fixado a título de reparação por danos morais, mas apenas quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo (q.v., AgRg no Ag 727.915 /SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 26.6.2006).

2. A agravante não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 730.030/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008)

Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).

No presente caso, entretanto, o valor arbitrado pelas instâncias de origem, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não cumpre aos dois objetivos de desestímulo e compensação, motivo pelo qual merece majoração o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nesse sentido, são os precedentes:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A indenização a título de danos morais, fixada em duzentos salários mínimos, não se mostra irrisória e nem exagerada, indicando não comportar reapreciação, nesta instância superior.(...)

3. Recurso não conhecido.
(REsp 684.130/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 498)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES RADIOLÓGICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS.(...)

III - Valor dos danos morais fixados em 200 salários-mínimos, por se adequar melhor à hipótese dos autos.
IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 594.962/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 534)

6. Diante do exposto, com fundamento no artigo 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo de instrumento para conhecer do recurso especial de Lurian Cordeiro Lula da Silva e dar-lhe provimento, majorando o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (súmula 54/STJ) e correção monetária nos termos da súmula 362/STJ.

Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o percentual fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e apurados em liquidação, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2011.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

___________