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MDA apresenta ao TRF da 3ª região sugestões para a modificação do provimento 321/10

Da Redação

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Atualizado às 14:31

Ofício

MDA apresenta ao TRF da 3ª região sugestões para a modificação do provimento 321/10

O MDA - Movimento de Defesa da Advocacia entregou novo ofício ao presidente do TRF da 3ª região, Roberto Haddad, apresentando três sugestões para modificação do provimento 321/2010 do Conselho da Justiça Federal da 3ª região.

O provimento impõe aos advogados e às partes a obrigatoriedade de apresentar declaração, em quaisquer ações judiciais distribuídas perante as seções Judiciárias de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, sobre o não ajuizamento de ação anterior com o mesmo pedido.

  • Confira abaixo o ofício e provimento 321/2010.

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PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;

CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.

Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ROBERTO HADDAD

Presidente

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