MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Cláusula que impede agravamento de risco do seguro se estende a terceiros condutores

STJ - Cláusula que impede agravamento de risco do seguro se estende a terceiros condutores

A proprietária de um veículo envolvido em acidente não conseguiu ver reformada decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que isentou a seguradora do pagamento da indenização. Ela alegava que não teria contribuído para a ocorrência do sinistro, já que era o seu marido quem conduzia – inabilitado e sem a sua autorização – o veículo no momento do acidente.

Da Redação

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Atualizado às 15:35

Seguro

STJ - Cláusula que impede agravamento de risco do seguro se estende a terceiros condutores

A proprietária de um veículo envolvido em acidente não conseguiu ver reformada decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que isentou a seguradora do pagamento da indenização. Ela alegava que não teria contribuído para a ocorrência do sinistro, já que era o seu marido quem conduzia – inabilitado e sem a sua autorização – o veículo no momento do acidente.

A 4ª turma do STJ, seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que rever a questão implicaria reexame de cláusula contratual e de provas, o que viola as súmulas 5 e 7 do Tribunal.

A proprietária ingressou com ação de cobrança com a alegação de que a cláusula de aumento dos riscos dirigia-se unicamente ao segurado e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplicava ao contrato de seguro. Segundo a proprietária, o marido não exercia a guarda do veículo e a absolvição dele na esfera penal autorizaria a cobertura do sinistro. Ela alegava, ainda, que não foi a responsável direta pelo acidente e que o evento ocorreu em uma situação emergencial.

O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais entendeu que a proprietária violou cláusula contratual e que, mesmo que ela não tenha compactuado com terceiro, não cabe o pagamento de indenização. Para o tribunal, o reconhecimento da isenção de responsabilidade na esfera criminal não implica isenção na esfera civil, porque esta se funda na culpa.

Segundo cláusula contratual geralmente pactuada, há perda do direito à indenização se o veículo for conduzido por pessoa que não tenha habilitação legal, ou que esteja sob o estado de embriaguez.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

____________

RECURSO ESPECIAL Nº 619.770 - MG (2003/0237754-3)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : SÔNIA CAMARÃO DE FIGUEIREDO

ADVOGADO : CRISTINA TRIGO CURY

RECORRIDO : ITAÚ SEGUROS S/A

ADVOGADO : SEBASTIÃO BRAGA E OUTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL DIRIGIDO POR PESSOA INABILITADA. COLISÃO. AUMENTO DO RISCO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 5, 7 E 211-STJ.

I. A ausência de confronto analítico impede a admissibilidade do especial pela letra "c" do autorizador constitucional.

II. Calcado o entendimento do acórdão estadual na interpretação do contrato e dos fatos da causa, a controvérsia acerca do aumento do risco pela condução do veículo causador do acidente por pessoa não habilitada e o afastamento do estado de necessidade, atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Ausência, ademais, de prequestionamento, tornando aplicável à espécie a Súmula n. 211 do STJ.

IV. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sônia Camarão de Figueiredo interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 179):

"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR - SENTENÇA CRIMINAL INDEPENDENTE DA CÍVEL - RECURSO IMPROVIDO.

O proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados. A absolvição, por não constituir crime o fato imputado ao réu, não exclui a responsabilidade civil, pois o fato poderá ser civilmente ilícito."

Sustenta a recorrente que a decisão violou os arts. 1.432, 1.454 e 1.456 do Código Civil anterior e 128 do CPC.

Aduz que a vedação ao aumento dos riscos dirige-se exclusivamente ao segurado, e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplica ao contrato de seguro, salientando que a recorrente não autorizou seu esposo a dirigir o veículo e tampouco exerce sobre ele a guarda.

Invoca jurisprudência paradigmática.

Contrarrazões às fls. 246/248, apontando a imprestabilidade do dissídio e pugnando pela confirmação do decisum.

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 250/253.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(Relator): Trata-se de recurso especial aviado pelas letras "a" e "c" do autorizativo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente ação de cobrança movida pela ora recorrente contra Itaú Seguros S/A, objetivando o recebimento de cobertura de sinistro que lhe foi negada pela ré.

O voto condutor do aresto, proferido pelo eminente Juiz Mauro Soares de Freitas, traz a seguinte fundamentação (fls. 182/184):

"Quanto à apelação principal, afirma a apelante/segurada não ter sido responsável pelo acidente provocado por seu marido quando o mesmo agia em estado de necessidade, devendo, então, ser indenizada pela seguradora.

Porém, como alegou a seguradora e constitui fato expresso no contrato, a segurada, violou cláusula contratual. Mesmo que ela não tenha compactuado com o marido, não cabe a ela ser indenizada. O contrato firmado entre as partes, acostado às fls. 55, alude, expressamente, na cláusula 13, sobre a perda do direito.

Vejamos:

'Cláusula 13. Perda do direito.

13.1. Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se: 13.1.3. O veículo estiver sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal apropriada para conduzir o veículo segurado, ou que esteja sob estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas, quando da ocorrência do sinistro.'

A recorrente alega que não houve a sua permissão para a utilização do veículo pelo seu marido, desconfigurando o exposto na cláusula 13 do contrato. Porém, esta cláusula não impõe a permissão da segurada, e sim o simples fato do condutor ser inabilitado, não havendo necessidade da seguradora provar este fato, pois o mesmo se encontra claro nos autos. Segundo jurisprudência, o proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados:

'O proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados' (1º TA CIVIL SP - 7ª C - Ap. Rel. Roberto Stucchi - j. 23/1084 - RT 591/147).

E ainda:

'Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - responsabilidade por fato de outrem - Hipótese de solidariedade passiva, não estando a vítima obrigada a acionar este ou aquele - Rejeição da alegação de ilegitimidade passiva 'ad causam' (1º TA CIVIL SP - 2ª C.Ap. Rel. Roque Komatsu - j. 02/05/84 - JTACSP - RT89/49).

Assim, fica claro que a segurada, proprietária do veículo,responde solidariamente com o motorista causador dos danos.Alega, ainda a recorrente a ausência de culpa do condutor do veículo, pois foi declarado no processo criminal que o mesmo não colaborou para o evento e que não estava revestido da vontade de obter o resultado, agindo em estado de necessidade, causando a exclusão da antijuridicidade da conduta. Porém, segundo o art. 1525 do Código Civil de 1916, a responsabilidade civil é independente da criminal. Veja-se algumas jurisprudências a respeito:

'Responsabilidade civil - Sentença absolutória na ação penal - Menção a estado de necessidade, nas considerações da sentença - Invocação, contudo, do art. 386, III do CPP, na parte dispositiva - Irrelevância da absolvição criminal, para efeito de novo exame da questão no juízo cível - Obrigação de indenizar ainda que admitido o estado de necessidade' (arts. 1519 e 1520 do CC - RJTJESP 35/132).

E ainda:

'A absolvição, por não constitui crime o fato imputado ao réu, não exclui a responsabilidade civil, pois o fato poderá ser civilmente ilícito' (STF, RT 464/265).

'A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o autor, quando essas questões se acharem decididas no crime (art. 1525 do CC). Assim, somente sobre a existência do fato ou quem seja o autor é que não se poderá questionar na esfera civil. No mais, a decisão no juízo criminal não poderá prejulgar aspectos relativos à reparação do dano' (RT 482/190).

À guisa de arremate:

'Ainda que não venha a ser reconhecida a isenção de responsabilidade criminal, isso não implica isenção da responsabilidade civil, porque esta se funda na culpa' (1ª TA CIVIL SP - Ap. - 1ª C. - Rel. Orlando Gandolfo - j. 09/03/82 - RT 574/150).

Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão guerreada."Inicialmente, tenho que o recurso é inadmissível pela letra "c", porquanto transcritos os paradigmas por suas simples ementas apenas, faltando o imprescindível confronto analítico entre as espécies, exigido processual e regimentalmente.

No tocante à letra "a", tampouco logra êxito o recurso.

Em primeiro, porque a conclusão do acórdão objurgado lastreou-se na exegese e aplicação de cláusula contratual sobre as hipóteses de risco e excludentes de obrigação de indenizar, em caso de ser o veículo entregue a pessoa inabilitada, de sorte que o reexame, no ponto, encontra o veto da Súmula n. 5 desta Corte. Em segundo, faltou o prequestionamento das normas elencadas no especial, não obstante o oferecimento de embargos declaratórios, incidindo, pois, na espécie, a Súmula n. 211 do STJ, que reza:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Em terceiro, o entendimento das instâncias ordinárias, ambas acordes na improcedência da ação, calcou-se no exame dos elementos fáticos dos autos, sobre a inabilitação do condutor do veículo, marido da autora, que causou o acidente, bem assim o afastamento do alegado estado de necessidade, como se depreende da sentença mantida pelo acórdão a quo, tudo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

______________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...