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STF - 2ª turma nega HC a Beira-Mar e determina agilidade no julgamento pelo Júri

Por unanimidade, a 2ª turma do STF negou ontem, 22/2, o HC 106675, em que Fernando da Costa, o "Fernandinho Beira-Mar", pede o trancamento ou a anulação, desde a fase de produção de provas, de ação penal em curso contra ele na 4ª vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, que já o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado em concurso de pessoas (arts. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, e 62, inciso I, ambos do CP).

Da Redação

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Atualizado às 08:52

Rapidez

STF - 2ª turma nega HC a Beira-Mar e determina agilidade no julgamento pelo Júri

Por unanimidade, a 2ª turma do STF negou ontem, 22/2, o HC em que Fernando da Costa, o "Fernandinho Beira-Mar", pede o trancamento ou a anulação, desde a fase de produção de provas, de ação penal em curso contra ele na 4ª vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, que já o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado em concurso de pessoas (arts. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, e 62, inciso I, ambos do CP - clique aqui).

Na mesma ação, Beira-Mar, que vem cumprindo prisão preventiva desde 2001, pede também a revogação da ordem que decretou a restrição de sua liberdade.

Embora denegasse os pedidos contidos no HC, a turma, acolhendo sugestão do relator, ministro Ayres Britto, decidiu determinar à 4ª vara Criminal de Duque de Caxias que inclua, o mais rapidamente possível, o julgamento de Beira-Mar na pauta de julgamentos do Tribunal do Júri daquela comarca. A decisão decorre do fato de que o processo já tramita há mais de dez anos naquele juízo.

Naquela ação, conforme informou o relator, Beira-Mar é acusado de ter ordenado por telefone o assassinato de um jovem, com requintes de crueldade. A vítima teria sido torturada e, antes de sua execução final, ela própria teria ouvido por telefone sua sentença de morte decretada por Beira-Mar.

Alegações

A defesa alegou excesso de prazo no julgamento de Beira-Mar e nulidade do processo desde a fase de produção de provas, tanto da acusação quanto da defesa. Segundo os advogados, a acusação e o indiciamento teriam ocorrido em função de escutas telefônicas anexadas aos autos, porém sem a devida comprovação de terem sido autorizadas judicialmente.

A defesa alegou, também, falta de comprovação da materialidade do delito, uma vez que não teria sido encontrado o corpo da suposta vítima; ausência do próprio Beira-Mar em audiência de oitiva de testemunhas, que o teria impedido de orientar sua defesa na inquirição dessas testemunhas e, por fim, a não oitiva de testemunhas de defesa.

Decisão

Em seu voto, o ministro Ayres Brito admitiu que se "trata de um processo com perfil temporal alongado". Ele observou, no entanto, que esta é uma situação peculiar, relatando que juízes de diversos processos em que Beira-Mar é réu vêm alegando dificuldades em compatibilizar as audiências, diante da complexidade do seu deslocamento. Relatam ainda a dificuldade de ouvir testemunhas intimadas, porque geralmente elas se recusam a depor contra ele ou, então, pedem medidas de extrema segurança porque se sentem ameaçadas.

Por outro lado, conforme relatou o ministro, informação colhida junto ao Juízo da 4ª vara Criminal de Duque de Caxias dá conta de que Beira-Mar era revel quando da sua alegada ausência por ocasião da oitiva de testemunhas.

Ainda conforme informação daquele juízo, na ocasião foi nomeado advogado dativo, encontrando-se presente, também, um defensor público. E, quanto à alegação de que não teriam sido ouvidas testemunhas arroladas por sua defesa, informou que a própria defesa os dispensou, por entender que sua oitiva seria nula na ausência de Beira-Mar. Por fim, o juízo informou que, depois de Beira-Mar constituir advogado para o caso, este vem sendo intimado regularmente sobre todos os procedimentos ocorridos no curso do processo.

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Ellen Gracie observou que a ação penal contra Beira-Mar é emblemática no sentido de o Judiciário autorizar a realização de audiências por teleconferência, sem a necessidade de traslados, com isso se evitando despesas e os incômodos supervenientes.

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