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TST - Volks é condenada por exigências ilegais para concessão de benefícios a empregados

A Volkswagen do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo a empregados que foram levados a desistir de ação judicial para que pudessem se beneficiar de bolsas de estudos e promoções funcionais oferecidas pela empresa. A 5ª turma do TST manteve a decisão regional que estipulou o valor da condenação em R$ 3 mil por empregado, cujo total deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Da Redação

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Atualizado às 08:55


Critério reprovável

TST - Volks é condenada por exigências ilegais para concessão de benefícios a empregados

A Volkswagen do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo a empregados que foram levados a desistir de ação judicial para que pudessem se beneficiar de bolsas de estudos e promoções funcionais oferecidas pela empresa. A 5ª turma do TST manteve a decisão regional que estipulou o valor da condenação em R$ 3 mil por empregado, cujo total deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

A coação foi comprovada em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A empresa defendeu seu critério de seleção, mas o TRT da 2ª região confirmou a sentença do primeiro grau e ressaltou que a própria empregadora confessou a adoção de critérios ilícitos para a concessão dos referidos benefícios aos empregados.

Para a VW, "nada mais natural que a empresa prefira investir em trabalhadores que demonstrem satisfação com o emprego e pretendem continuar trabalhando, em detrimento daqueles que, de uma maneira ou de outra, passem a impressão de que estão prestes a sair da empresa", noticiou o acórdão regional.

Contrariamente, o relator do recurso da Volkswagen na 5ª turma do TST, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que o reprovável critério de seleção adotado pela empresa para conceder os benefícios a seus empregados foi atestado por robusta prova no acórdão regional. Qualquer decisão contrária à do TRT demandaria novo exame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, informou o relator.

Quanto à condenação, o ministro ressaltou que os incisos VI e VII do art. 6º do CDC (clique aqui) asseguram que são direitos do consumidor a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, sejam individuais, coletivos ou difusos. O relator acrescentou que, para o TST, "a coletividade detém interesse de natureza extrapatrimonial, que, violado, gera direito à indenização por danos morais".

O voto do ministro Brito Pereira foi aprovado por unanimidade. A 5ª turma, então, não conheceu do recurso de revista da Volkswagen, que entrou com embargos declaratórios e aguarda julgamento.

  • Processo Relacionado : RR 162000-51.2005.5.02.0046 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

___________

ACÓRDÃO

(Ac. 5ª Turma)

BP/gl/

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência para apreciar originariamente a ação civil pública, em virtude do critério da hierarquia, é a Vara do Trabalho. Na hipótese, o Ministério Público defende os interesses dos empregados em todos os estabelecimentos da reclamada dentro do Estado de São Paulo. Assim, não há violação ao art. 651 da CLT. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. No caso, o Tribunal Regional manteve a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho, sob o fundamento de que o pedido deduzido na Ação Civil Pública diz respeito à -ilegalidade da prática patronal de impedir a concessão de bolsa de estudos ou promoções, para aqueles funcionários que possuíssem ação ajuizada contra a empresa-ré- (fls. 263). Esta Corte admite o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, uma vez que reconhecidos como subespécie de interesses coletivos. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS E PARA PROMOÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS. Tendo o Tribunal Regional consignado que -não subsiste ao cotejo da robusta prova documental trazida pelo Parquet, sobressaindo a incontestável presença do reprovável critério de 'Não ter processos trabalhistas contra a Volkswagen', elencado pelo setor de Recursos Humanos da Reclamada para a concessão do incentivo (bolsa de estudo), carreado às fls. 12, assim como inúmeros pedidos de desistência (fls. 20/105) e declarações de seus funcionários, confirmando a odiosa prática patronal, trazidas às fls. 106/114- (fls. 264) e argumentando a reclamada que não há prova de que obstaculize o acesso a bolsas de estudo aos empregados que tenham ações judiciais em trâmite, tem incidência a orientação contida na Súmula 126 do TST. DANOS MORAIS COLETIVOS. Esta Corte tem entendimento de que a coletividade detém interesses de natureza extrapatrimonial, que, violados, geram direito à indenização por danos morais. MULTA DIÁRIA. A multa diária (astreintes) é disciplinada pelo art. 461 do CPC, cujo aumento ou redução fica a critério do magistrado. Não há, portanto, violação direta e literal ao art. 920 do Código Civil de 1916.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-162000-51.2005.5.02.0046, em que é Recorrente VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, suscitando as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Regional, de incompetência em razão do lugar e de ilegitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da ação. Insurge-se, ainda, contra a decisão quanto aos temas -Invalidade dos Critérios para Concessão de Bolsa de Estudos e para Promoções dos Funcionários- e -Indenização por Dano Moral Coletivo-. Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses (fls. 283/312).

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 316/317.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 319/325).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

1. CONHECIMENTO

1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamada suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação, argumentando que o Tribunal Regional, mesmo instado via Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre as seguintes questões: vigência e eficácia do art. 110 da Lei 8.078/1990; o direito lesionado e os dispositivos de lei que autorizariam a indenização por danos morais; o poder diretivo do empregador; discricionariedade para promoção de empregados e para concessão de benefícios não previstos em lei e a ausência de prova acerca da coação dos empregados para desistência ou impedimento de ajuizamento de ações trabalhistas. Indica violação aos arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 535, inc. II, do CPC. Transcreve arestos para confronto de teses.

O Tribunal de origem, em relação aos critérios para concessão de bolsa de estudo e para promoções dos empregados da reclamada, consignou o seguinte entendimento:

-De início, esclareça-se que a defesa dos direitos metaindividuais é exercida através do instituto da substituição processual, ou seja, é espécie de legitimação processual extraordinária onde a parte autora defende, em nome próprio, direito alheio (CPC, art. 6º). Desta forma, evita-se que na hipótese de lesão à direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 81, I a III), a pluralidade dos interessados venham à juízo postular a reparação do dano, situação em que poderiam ser prolatadas decisões de mérito em sentidos opostos em face das ações individualmente ajuizadas ou em litisconsórcio ativo facultativo.

E sendo assim, a partir da Lei 7.347/85, tornou-se possível que os entes expressamente autorizados pudessem ajuizar ações judiciais através de legitimação extraordinária para agir, mesmo que ainda de forma incipiente. Somente com a publicação da Lei 8.078/90 (CDC), é que o legislador tratou de especificar as espécies de direitos coletivos: direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstância de fato; os coletivos, também de natureza indivisível, de titularidade de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte lesionante por uma relação jurídica base. Nesta hipótese, há a possibilidade de se identificar quais seriam os cidadãos que teriam os seus direitos desrespeitados, situação impossível na espécie dos direitos difusos.

Na espécie dos direitos individuais homogêneos (CDC, art. 81, III), são entendidos como os decorrentes de origem comum, hipótese tratada nos autos, onde restou confirmada a ilegalidade da prática patronal de impedir a concessão de bolsa de estudos ou promoções, para aqueles funcionários que possuíssem ação ajuizada contra a empresa-ré.

In casu, por se tratar de uma pluralidade de indivíduos, tal situação assume um caráter coletivo, possibilitando, desta forma, a tutela através das Ações Civis Públicas ou das Ações Coletivas previstas na Lei 8.078/90 (CDC), art. 91, usque 100.

A alegação de 'inexistir nos autos provas de que a Recorrente obstaculize o acesso a bolsas de estudo aos empregados que tenham ações judiciais em trâmite' (fls. 217), não subsiste ao cotejo da robusta prova documental trazida pelo Parquet, sobressaindo a incontestável presença do reprovável critério de 'Não ter processos trabalhistas contra a Volkswagen', elencado pelo setor de Recursos Humanos da Reclamada para a concessão do incentivo (bolsa de estudo), carreado às fls. 12, assim como inúmeros pedidos de desistência (fls. 20/105) e declarações de seus funcionários, confirmando a odiosa prática patronal, trazidas às fls. 106/114. Por outro lado, de nada lhe aproveita a alegação de que parte da prova constituída nos autos 'ostentam o timbre do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC' (fls. 218). Aliás, o fato de ter demonstrado, e ainda assim em poucas oportunidades, que alguns funcionários com ações pendentes tenham sido promovidos, não subsiste a confissão patronal de que 'nada mais natural que a empresa prefira investir em trabalhadores que demonstrem satisfação com o emprego e pretendam continuar trabalhando, em detrimento daqueles que, de uma maneira ou de outra, passem a impressão de que estão prestes a sair da empresa' (contestação, fls. 134), o que foi expressamente confirmado pelo documento, já citado, de fls. 12. Mantenho o posicionamento de origem-(fls. 263/264).

Quanto à indenização por dano moral coletivo, o Tribunal Regional consignou o seguinte:

-Assim definiu o julgado primígeno, 'Defiro a condenação da ré à indenização por dano moral coletivo, levando-se em conta o comprometimento do bem jurídico violado, causado por conduta ilícita da ré, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada trabalhador que desistiu da ação (comprovados nos autos)', fundamentação de fls. 193.

Afirma a Ré que as Ações Civis Públicas não podem ter caráter pecuniário, aduzindo que a possibilidade de postular 'condenação em dinheiro', prevista no art. 3º da legislação aplicável, tem por destinação direitos inequivocamente 'difusos'. Contudo, em pese sua argumentação, novamente sem razão a recorrente.

A Lei nº 7.347/85 assegura a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e o acesso aos órgãos judiciais e administrativos e, ao revés do que insinua a Reclamada, não há qualquer restrição do direito à pretensão de indenização por dano moral coletivo, pois os incisos V e X dos artigos 5º, da CF, e art. 186, do Código Civil, são abrangentes e englobam quaisquer ofensas ao nome, à imagem, à honra, à pessoa, etc, albergando as pessoas naturais, as jurídicas e as coletividades. Isso porque o dano extrapatrimonial coletivo atinge o direito de personalidade de caráter difuso, predominante na união de determinadas pessoas, na comunhão de interesses difusos e na indivisibilidade de garantias e interesses violados, envolvendo a coletividade indiscriminadamente. Ademais, na presente demanda, não é necessário perquirir sobre culpa. O flagrante descumprimento de preceitos constitucionais, reafirmados na prefacial e implicitamente confessados pela defesa, acabam por ferir norma de ordem pública e a insistência injustificada da Reclamada em tal procedimento, como retratado nos autos, autorizam a condenação em dano moral coletivo.

Por derradeiro, lembro à recorrente que a indenização, devidamente atualizada em regular liquidação de sentença, reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme previsão legal dada pelo art. 13 da Lei 7.347/85- (fls. 264/265).

Instado via Embargos de Declaração a se pronunciar acerca da ausência de provas quanto à suposta coação para concessão de bolsas de estudos e para promoção e, ainda, acerca da matéria contida nos arts. 5º, inc. II, da Constituição da República e 2º da CLT, o Tribunal Regional aplicou o comando da Orientação Jurisprudencial 118 da SD1 do TST. Acrescentou que:

-Nesse sentido, ao reanalisar a matéria sobre o acolhimento da metodologia patronal para concessão dos benefícios, inclusive quanto a existência do critério de não ter processo trabalhista contra a empresa, define o problema sobre o desvirtuamento do poder diretivo e confirmam a coação citada pelo Ministério Público- (fls. 264).

A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal Regional exposto os fundamentos de fato e de direito que o levaram a manter a condenação da reclamada à indenização por danos morais coletivos.

Efetivamente, o Tribunal Regional consignou que o Ministério Público comprovara que a reclamada tinha o critério de não ter processos trabalhistas contra ela, para fins de concessão do incentivo (bolsa de estudo). Destaque-se, ainda, que o fato de alguns funcionários com ações pendentes terem sido promovidos não subsistiu diante da confissão da reclamada de que -nada mais natural que a empresa prefira investir em trabalhadores que demonstrem satisfação com o emprego e pretendam continuar trabalhando, em detrimento daqueles que, de uma maneira ou de outra, passem a impressão de que estão prestes a sair da empresa-.

NÃO CONHEÇO.

1.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

-Diferentemente do que apregoa a ora recorrente, não há que se falar na nulidade de violação da jurisdição territorial na presente demanda, eis que na hipótese, O Ministério Público do Trabalho, ora representado pela Procuradoria Regional do Trabalho 2ª Região, pode defender os interesses dos empregados em todos os estabelecimentos da Reclamada dentro do Estado de São Paulo, atraindo a competência territorial de uma das Varas da Capital do Estado de São Paulo, consoante o disposto na Lei 7.347/85, art. 2º, assim como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078/90, art. 93, inciso II. Desta forma, há que se aplicar o entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 130, da SDI-2 do C. TST, in verbis:

130. Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93. do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

Rejeito- (fls. 261).

A reclamada sustenta que, se -os trabalhadores supostamente lesados, conforme documentação acostada à petição inicial, trabalham ou trabalharam na cidade de São Bernardo do Campo-, a distribuição da ação não poderia ocorrer na cidade de São Paulo (fl. 293). Aponta violação ao art. 651 da CLT.

A competência para apreciar originariamente a ação civil pública, em virtude do critério da hierarquia, é da Vara do Trabalho.

No caso, o Ministério Público defende os interesses dos empregados em todos os estabelecimentos da reclamada dentro do Estado de São Paulo.

Assim, não há violação ao art. 651 da CLT, que estabelece que a -competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro-.

NÃO CONHEÇO.

1.3. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:

-Alardeia também a recorrente a nulidade do processado, por considerar que o Ministério Público, demandante nestes autos, não teria legitimidade para propor ação civil pública, em razão da invasão da tutela prevista no direito individual disponível, de cunho meramente patrimonial, bem como a indenização pretendida na presente reclamatória (fls. 215). Sem razão.

A questão posta sob exame é coletiva, pois trata-se de grave atitude patronal tomada contra diversos trabalhadores de uma mesma empresa, ferindo 'direitos fundamentais, os quais são inalienáveis, irrenunciáveis e indisponíveis, exigindo, por isso, a atuação do Ministério Público,,,', afirmando ainda ser 'um receio que se difunde por toda a coletividade trabalhadora, que por medo de sofrer perseguições, se vê impedidos de exercer o direito de ação perante o judiciário trabalhista' - isto segundo a petição inicial, fls. 08.

Deste modo, no âmbito do Direito do Trabalho, não somente ao Ministério Público do Trabalho mas também aos Sindicatos de Classe (Associação Civil sem fins lucrativos, NCC, art. 44, I) são os Entes legitimados à ajuizar demandas coletivas, pois atendem especificamente o previsto no inciso II, do artigo 5º, da Lei 7.347/85, é o que se chama de legitimação disjuntiva. In casu, aplica-se o art. 1o , inciso V, da mencionada Lei, como se pode conferir na transcrição abaixo:

'Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

... omissis ...

V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

Desta forma, prevalece a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, por expressa previsão da lei específica- (fls.261/262).

Nas razões do Recurso de Revista, a reclamada afirma não ter o Ministério Público legitimidade para ajuizamento de ação civil pública, relacionada à suposta imposição de critérios para concessão de estudos e para promoções dos funcionários. Aponta violação aos arts. 127 da Constituição da República, 1º da Lei 8625/93, 1º da Lei Complementar 75/1993 e 81, inc. I, § 3º, da Lei 8078/00. Transcreve arestos para confronto de teses.

No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau em que se declarara a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho, sob o fundamento de que o pedido deduzido na Ação Civil Pública diz respeito à -ilegalidade da prática patronal de impedir a concessão de bolsa de estudos ou promoções, para aqueles funcionários que possuíssem ação ajuizada contra a empresa-ré- (fls. 263).

Esta Corte tem admitido o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, uma vez que reconhecidos como subespécie de interesses coletivos.

Nesse sentido, vale lembrar os seguintes precedentes:

-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÃO ENVOLVENDO O FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LACP. 1. No caso em exame, tendo em vista que a ação civil pública foi ajuizada para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores ligados às reclamadas, todas integrantes do mesmo grupo econômico, pela mesma relação jurídica base, notadamente o contrato de trabalho, presente, ainda, a nota da relevância social e da indisponibilidade, bem como o intuito de defesa do patrimônio social, consubstanciado na busca dos aportes necessários ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tem-se como insuperável a necessidade de interpretação conforme à Constituição do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, para reconhecer não só a propriedade da via eleita como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. 2. Concorrem à viabilização da proposta de interpretação conforme à Magna Carta os métodos gramatical ou linguístico, histórico-evolutivo, teleológico e sistemático, mediante os quais são alcançadas as seguintes conclusões: i) o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, veda a veiculação de pretensão envolvendo o FGTS quando vinculada a interesses meramente individuais, não abarcando hipótese como a presente, em que, para além dos depósitos nas contas vinculadas dos empregados, busca-se o resguardo do patrimônio público e social - escopo de cariz indivisível; ii) a finalidade dos idealizadores da Medida Provisória 2.180-35/2001 foi a de obstar a tutela coletiva nas ações a respeito dos índices de atualização monetária expurgados das contas vinculadas dos trabalhadores, questão já superada na atualidade e que nenhuma correlação guarda com a presente ação civil pública, manejada com a finalidade de garantir o aporte de recursos ao FGTS, mediante eventual condenação das rés na obrigação de regularizar os depósitos nas contas vinculadas dos seus empregados; e iii) o sistema de ações coletivas, em cujo vértice impera a Carta de 1988, expressamente garante ao Ministério Público a função institucional de promover ação civil pública na defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, estes últimos tidos, na autorizada dicção da Corte Suprema, como gênero no qual se encontram os interesses coletivos em sentido estrito e os interesses individuais homogêneos. Embargos conhecidos e providos- (E-RR - 478290-48.1998.5.03.5555, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/10/2010).

-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISPENSA COLETIVA. Não obstante o fato de o artigo 129, III, da CF conferir legitimidade ao parquet para tutelar somente os interesses difusos e coletivos, o próprio artigo 129, em seu inciso IX, autoriza o MP a - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade -. Nesse contexto, irreparável a decisão proferida pela e. 5ª Turma, que deu provimento ao recurso do Ministério Público reconhecendo sua legitimidade para defender interesses individuais homogêneos, quais sejam: pagamento de verbas rescisórias, multa prevista no artigo 477 da CLT, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega das guias do TRCT para saque dos depósitos do FGTS. Direitos inquestionavelmente de origem comum, no caso, a dispensa de todo o quadro de empregados da empresa. Acrescente-se que a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil coletiva não retira do trabalhador, beneficiário da decisão na fase de conhecimento, o direito de intentar a execução, buscando, de forma individualizada, a quantificação do direito reconhecido em sentença. Recurso de embargos não conhecido- (E-ED-RR - 749111-88.2001.5.03.5555, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/3/2010).

-AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O MPT detém legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, nos exatos limites dos arts. 127 e 129, III e IX, da Constituição Federal, 6º, VII, alíneas -a- e -d- e 84 da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista não conhecido (RR - 9891400-77.2006.5.09.0015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 3/9/2010).

-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CLUBE RECREATIVO MINEIRO LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. Na dicção da jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Federal, os direitos individuais homogêneos nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) são direitos coletivos e, portanto, passíveis de tutela mediante ação civil pública (ou coletiva). Consagrando interpretação sistêmica e harmônica às leis que tratam da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (artigos 6º, VII, letras -c- e -d-, 83 e 84 da Lei Complementar n.º 75/1993), não há como negar a legitimidade do Parquet para postular tutela judicial de direitos e interesses individuais homogêneos. Agravo de instrumento a que se nega provimento- (AIRR e RR - 732989-62.2001.5.03.0008, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 3/9/2010).

-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 896, § 4º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 896, -C-, DA CLT. SÚMULA 296 DO TST - NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 896, § 4º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento- (AIRR - 13340-61.2004.5.06.0007, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 15/10/2010).

-RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Diante de uma interpretação sistemática dos arts. 6.º, VII, -d- , e 83, III, da Lei Complementar n.º 75/1993, 127 e 129, III, da Constituição Federal, depreende-se que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública buscando defender interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. O STF e esta Corte possuem o entendimento pacífico no mesmo sentido. Decisão regional em consonância com o atual posicionamento do TST sobre a matéria. Aplicação da Súmula 333 do TST e artigo 896, § 4.º, da CLT. Revista não conhecida- (RR - 85200-41.2004.5.20.0005, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 13/8/2010).

Logo, NÃO CONHEÇO.

1.4. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS E PARA PROMOÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS

O Tribunal Regional, sobre o tema em destaque, consignou os seguintes fundamentos:

-De início, esclareça-se que a defesa dos direitos metaindividuais é exercida através do instituto da substituição processual, ou seja, é espécie de legitimação processual extraordinária onde a parte autora defende, em nome próprio, direito alheio (CPC, art. 6º). Desta forma, evita-se que na hipótese de lesão à direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 81, I a III), a pluralidade dos interessados venham à juízo postular a reparação do dano, situação em que poderiam ser prolatadas decisões de mérito em sentidos opostos em face das ações individualmente ajuizadas ou em litisconsórcio ativo facultativo.

E sendo assim, a partir da Lei 7.347/85, tornou-se possível que os entes expressamente autorizados pudessem ajuizar ações judiciais através de legitimação extraordinária para agir, mesmo que ainda de forma incipiente. Somente com a publicação da Lei 8.078/90 (CDC), é que o legislador tratou de especificar as espécies de direitos coletivos: direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstância de fato; os coletivos, também de natureza indivisível, de titularidade de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte lesionante por uma relação jurídica base. Nesta hipótese, há a possibilidade de se identificar quais seriam os cidadãos que teriam os seus direitos desrespeitados, situação impossível na espécie dos direitos difusos.

Na espécie dos direitos individuais homogêneos (CDC, art. 81, III), são entendidos como os decorrentes de origem comum, hipótese tratada nos autos, onde restou confirmada a ilegalidade da prática patronal de impedir a concessão de bolsa de estudos ou promoções, para aqueles funcionários que possuíssem ação ajuizada contra a empresa-ré.

In casu, por se tratar de uma pluralidade de indivíduos, tal situação assume um caráter coletivo, possibilitando, desta forma, a tutela através das Ações Civis Públicas ou das Ações Coletivas previstas na Lei 8.078/90 (CDC), art. 91, usque 100.

A alegação de 'inexistir nos autos provas de que a Recorrente obstaculize o acesso a bolsas de estudo aos empregados que tenham ações judiciais em trâmite' (fls. 217), não subsiste ao cotejo da robusta prova documental trazida pelo Parquet, sobressaindo a incontestável presença do reprovável critério de 'Não ter processos trabalhistas contra a Volkswagen', elencado pelo setor de Recursos Humanos da Reclamada para a concessão do incentivo (bolsa de estudo), carreado às fls. 12, assim como inúmeros pedidos de desistência (fls. 20/105) e declarações de seus funcionários, confirmando a odiosa prática patronal, trazidas às fls. 106/114. Por outro lado, de nada lhe aproveita a alegação de que parte da prova constituída nos autos 'ostentam o timbre do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC' (fls. 218). Aliás, o fato de ter demonstrado, e ainda assim em poucas oportunidades, que alguns funcionários com ações pendentes tenham sido promovidos, não subsiste a confissão patronal de que 'nada mais natural que a empresa prefira investir em trabalhadores que demonstrem satisfação com o emprego e pretendam continuar trabalhando, em detrimento daqueles que, de uma maneira ou de outra, passem a impressão de que estão prestes a sair da empresa' (contestação, fls. 134), o que foi expressamente confirmado pelo documento, já citado, de fls. 12. Mantenho o posicionamento de origem- (fls. 263/264).

A reclamada sustenta que não haver prova quanto à suposta adoção de critérios para promoções ou que obste o acesso de bolsas de estudos aos empregados que tenham ações judiciais em trâmite. Acresce que tem liberdade para promover os empregados, nos termos do art. 2º da CLT e que, ademais, não possui quadro de carreira homologado. Aponta violação aos arts. 5º, inc. II, da Constituição da República e 2º da CLT.

Instado via Embargos de Declaração a se pronunciar acerca da ausência de provas quanto à suposta coação para concessão de bolsas de estudos e para promoção e, ainda, acerca da matéria contida nos arts. 5º, inc. II, da Constituição da República e 2º da CLT, o Tribunal Regional aplicou o comando da Orientação Jurisprudencial 118 da SD1 do TST. Acrescentou que:

-Nesse sentido, ao reanalisar a matéria sobre o acolhimento da metodologia patronal para concessão dos benefícios, inclusive quanto a existência do critério de não ter processo trabalhista contra a empresa, define o problema sobre o desvirtuamento do poder diretivo e confirmam a coação citada pelo Ministério Público- (fls. 264).

A reclamada sustenta não haver prova quanto à suposta adoção de critérios para promoções ou que obste o acesso de bolsas de estudos aos empregados que tenham ações judiciais em trâmite. Acresce que tem liberdade para promover os empregados, nos termos do art. 2º da CLT e que, ademais, não possui quadro de carreira homologado. Aponta violação aos arts. 5º, inc. II, da Constituição da República e 2º da CLT.

Tendo o Tribunal Regional consignado que -não subsiste ao cotejo da robusta prova documental trazida pelo Parquet, sobressaindo a incontestável presença do reprovável critério de 'Não ter processos trabalhistas contra a Volkswagen', elencado pelo setor de Recursos Humanos da Reclamada para a concessão do incentivo (bolsa de estudo), carreado às fls. 12, assim como inúmeros pedidos de desistência (fls. 20/105) e declarações de seus funcionários, confirmando a odiosa prática patronal, trazidas às fls. 106/114- (fls. 264) e argumentando a reclamada que não há prova de que obstaculize o acesso a bolsas de estudo aos empregados que tenham ações judiciais em trâmite, tem incidência a orientação contida na Súmula 126 do TST.

A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista.

NÃO CONHEÇO.

1.5. DANOS MORAIS COLETIVOS

O Tribunal Regional, sobre o tema em destaque, consignou os seguintes fundamentos:

-Assim definiu o julgado primígeno, 'Defiro a condenação da ré à indenização por dano moral coletivo, levando-se em conta o comprometimento do bem jurídico violado, causado por conduta ilícita da ré, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada trabalhador que desistiu da ação (comprovados nos autos)', fundamentação de fls. 193.

Afirma a Ré que as Ações Civis Públicas não podem ter caráter pecuniário, aduzindo que a possibilidade de postular 'condenação em dinheiro', prevista no art. 3º da legislação aplicável, tem por destinação direitos inequivocamente 'difusos'. Contudo, em pese sua argumentação, novamente sem razão a recorrente.

A Lei nº 7.347/85 assegura a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e o acesso aos órgãos judiciais e administrativos e, ao revés do que insinua a Reclamada, não há qualquer restrição do direito à pretensão de indenização por dano moral coletivo, pois os incisos V e X dos artigos 5º, da CF, e art. 186, do Código Civil, são abrangentes e englobam quaisquer ofensas ao nome, à imagem, à honra, à pessoa, etc, albergando as pessoas naturais, as jurídicas e as coletividades. Isso porque o dano extrapatrimonial coletivo atinge o direito de personalidade de caráter difuso, predominante na união de determinadas pessoas, na comunhão de interesses difusos e na indivisibilidade de garantias e interesses violados, envolvendo a coletividade indiscriminadamente. Ademais, na presente demanda, não é necessário perquirir sobre culpa. O flagrante descumprimento de preceitos constitucionais, reafirmados na prefacial e implicitamente confessados pela defesa, acabam por ferir norma de ordem pública e a insistência injustificada da Reclamada em tal procedimento, como retratado nos autos, autorizam a condenação em dano moral coletivo.

Por derradeiro, lembro à recorrente que a indenização, devidamente atualizada em regular liquidação de sentença, reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme previsão legal dada pelo art. 13 da Lei 7.347/85- (fls. 264/265).

A reclamada sustenta que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais resulta em violação os arts. 1º, inc. IV, da Lei 7.347/85 e 110 da Lei 8.078/90.

Nos termos dos incs. VI e VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, são direitos do consumidor a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, sejam individuais, coletivos ou difusos.

No caso, o Tribunal Regional consignou ter sido comprovado que a reclamada utilizava o critério de não haver ação trabalhista ajuizada contra ela para conceder bolsa de estudo e promoção aos seus empregados.

Esta Corte tem entendimento de que a coletividade detém interesse de natureza extrapatrimonial, que, violado, gera direito à indenização por danos morais.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

-INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. 7.1. Diante do contexto revelado no acórdão regional, resta caracterizada a conduta abusiva da ré, ensejadora do dano moral coletivo. 7.2. Por outro lado, nas ações civis públicas trabalhistas , o -quantum- indenizatório deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do art. art. 13 da Lei n° 7.347/85 e da Lei n° 7.998/90. Recurso de revista não conhecido- (RR - 146900-24.2007.5.03.0025, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 24/9/2010).

-COOPERATIVA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. Nos termos do art. 9º da CLT, ao Juiz cabe buscar os elementos essenciais necessários à configuração do verdadeiro liame jurídico entre as partes. Assim sendo, não há que se falar em violação do art. 442, parágrafo único da CLT, a decisão revisanda que, com base na prova carreada aos autos, reconhece a criação de cooperativa com o objetivo de burlar a legislação trabalhista, impondo à empresa-reclamada a obrigação de não realizar a intermediação de mão-de-obra de trabalhadores, associados ou não, em atividade-meio ou atividade-fim, sem que lhes seja assegurado o registro na CTPS e respectivos direitos trabalhistas e previdenciários. Indene, portanto, a literalidade do art. 442 da CLT. Recurso de revista não conhecido- (RR - 218600-18.2004.5.06.0143, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 23/4/2010).

- I) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Estando os interesses em debate perfeitamente enquadrados dentro dos coletivos, goza o Ministério Público do Trabalho de legitimidade ativa para propor, perante o Judiciário Trabalhista, a presente ação coletiva, inexistindo as afrontas legais e constitucionais invocadas. II) DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A reparabilidade do dano moral coletivo não pode ter as mesmas premissas do dano moral tradicional, já que este, baseado no Código Civil, é dotado de cunho meramente patrimonialista e individualista, não enxergando, assim, os valores transindividuais de um sentimento coletivo. 2. De fato, a honra coletiva tem princípios próprios que não se confundem com os interesses pessoais, na medida em que leva em conta a carga de valores de uma comunidade como um todo, corporificando-se no momento em que se atestam os objetivos, as finalidades e a identidade de uma comunidade política. 3. Nessa senda e considerando que o Texto Constitucional afirma a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo político, como sendo fundamentos do Estado Democrático de Direito, tem-se que a Empresa Ré, por intermédio de um de seus prepostos, ao desrespeitar e submeter seus trabalhadores a condições humilhantes de trabalho, circunstância, aliás, agravada pelo fato de a diretoria, quando informada, mais do que manifestar descaso, demonstrar concordância e aprovação em relação à conduta do autor do gravame, produziu uma lesão significativa a interesses extrapatrimoniais da coletividade e, como tal, merece ser condenada na reparação do mal, em valor adequado e justo. 4. De fato, o ato da reclamada não só lesionou os princípios inerentes a dignidade da pessoa humana, comprometendo a qualidade de vida dos trabalhadores, como também violou diversos valores sociais, na medida em que a prática atingiu também, como é curial, a vida familiar, a vida comunitária e a sociedade como um todo. 5. Assim, considerando a gravidade do ato, o alto grau de culpabilidade da ré, o grande número de empregados vitimados pelo assédio moral, a resistência da ré às negociações e o descaso da direção da empresa, de se concluir que o valor indenizatório fixado, R$ 300.000,00, mostra-se razoável à situação. 6. Logo, o recurso da parte não merece trânsito pela via da alegada violação constitucional, visto que ileso o incisos V do art. 5º da Carta Republicana. Agravo de instrumento desprovido- (AIRR - 90040-64.2006.5.04.0007, Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 30/3/2010).

-DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. A prática de intermediação de mão-de-obra, sem haver verdadeiro cooperativismo, atinge toda a coletividade de trabalhadores - antigos, atuais e futuros -, constituindo verdadeira fraude aos direitos sociais do trabalho constitucionalmente assegurados e causando prejuízos à coletividade, na medida em que traz a sensação de desapreço aos valores sociais do trabalho. Desse modo, os danos decorrentes do ato ilícito da reclamada extrapolam a esfera individual, atentando também contra direitos transindividuais de natureza coletiva, definidos no art. 81, parágrafo único, do CDC. Devida, portanto, a indenização por dano moral coletivo, com função preventivo-pedagógica, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Recurso de revista a que se dá provimento- (RR - 51300-81.2004.5.03.0024, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 13/11/2009).

-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - DANO MORAL COLETIVO - REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO OBRIGAÇÃO NEGATIVA - OFENSA AO VALOR SOCIAL DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS LIGADOS A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. A reparação por dano moral coletivo visa a inibição de conduta ilícita da empresa e atua como caráter pedagógico. A ação civil pública buscou reverter o comportamento da empresa, com o fim de coibir a contratação ilícita de mão de obra para serviços ligados a atividade-fim, por empresa interposta, no ramo da construção, para prevenir lesão a direitos fundamentais constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, que atinge a coletividade como um todo, e possibilita a aplicação de multa a ser revertida ao FAT, com o fim de coibir a prática e reparar perante a sociedade a conduta da empresa, servindo como elemento pedagógico de punição. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença, que condenou a empresa a pagar o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização a ser revertida ao FAT- (RR-572/2005-018-10-00.5, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 8/5/09).

-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO 1. O elemento que distingue uma ação coletiva, que visa a resguardar interesses homogêneos, da simples reunião de ações individuais é a existência de uma tese jurídica geral, referente a determinados fatos, que, se acolhida, possa beneficiar diversas pessoas. 2. Do quadro fático trazido à baila pelo acórdão regional, imutáveis neste âmbito recursal extraordinário, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, depreende-se que os fatos narrados pelo Ministério Público viabilizam a adoção de uma tese jurídica geral, aplicável a toda uma coletividade de interessados e independente da análise da situação individual e particular de cada pessoa. 3. Com base no contexto fático-probatório, o Tribunal Regional concluiu que o ato arbitrário do empregador constituiu inadmissível ingerência na organização sindical. Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano. 4. Assim, cabível a indenização por dano moral coletivo, em montante revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, em atenção ao artigo 13 da Lei nº 7.347/85 e à Lei nº 7.998/90. Agravo de Instrumento a que se nega provimento- (AIRR - 16940-93.2005.5.06.0221, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ 7/3/2008).

-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO. Não resta dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, o que encontra-se expressamente delimitado no objetivo da ação civil pública, que busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de um direito coletivo, transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são os trabalhadores rurais da região de Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da força de trabalho em condições que aviltam a honra e a dignidade e na propriedade dos recorridos. Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano. O fato de ter sido constatada a melhoria da condição dos trabalhadores em nada altera o decidido, porque ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a prática de atos futuros a indenização por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado, e que, de tão grave, ainda repercute no seio da coletividade. Incólumes os dispositivos de lei apontados como violados e inespecíficos os arestos é de se negar provimento ao agravo de instrument- (AIRR - 56140-15.2004.5.03.0096, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ 19/10/2007).

Convém lembrar que o Tribunal Regional determinou que a indenização por danos morais fosse revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

NÃO CONHEÇO.

1.6. MULTA DIÁRIA

O Tribunal Regional, sobre o tema em destaque, consignou os seguintes fundamentos:

-Nada a prover. Aliás, talvez fosse melhor a recorrente aduzir outro fundamento para a questão da multa diária, a uma, eis que de forma diversa, há previsão legal no art. 11, da Lei 7.347/85, a duas, que pela natureza jurídica das denominadas 'astreintes', não há qualquer limitação quanto ao seu valor, diversamente do instituto da cláusula penal, que é pactuada pelas partes contratantes e não imposta pelo julgador, de ofício, nas hipótese de obrigação de fazer/não fazer.

O valor arbitrado a título de multa diária, R$ 10.000,00, no presente caso (item I, fls. 193), serve exatamente como meio coercitivo para que a demandada cumpra a obrigação que lhe é imputada, pois se assim não o fizer, o valor cobrado pela desobediência lhe será bem mais oneroso. Deve ser ressaltado que o juiz, ao arbitrar a multa diária, não o faz com o objetivo de vê-la cobrada mas sim no intuito de 'coagir' o demandado a cumprir a obrigação determinada. Vê-se que não há qualquer ilegalidade no procedimento em comento, até porque previsto na legislação em vigor.

Por derradeiro, com a manutenção do r. julgado a quo, não se mostra possível a tentativa de reconsideração quanto a antecipação dos efeitos da tutela, deferida na origem- (fls. 265/266).

A reclamada sustenta que o valor da multa diária é -astronômico-. Invoca o art. 920 do Código Civil de 1916.

A multa diária (astreintes) é disciplinada pelo art. 461 do CPC, cujo aumento ou redução fica a critério do magistrado. Não há, portanto, violação direta e literal ao art. 920 do Código Civil de 1916.

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 02 de fevereiro de 2011.

João Batista Brito Pereira

Ministro Relator

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