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TST - Lei vigente em 2002 define prorrogação de contrato de jogador afastado por lesão

O período em que um jogador profissional de futebol ficou afastado por conta de uma lesão sofrida durante uma partida pode implicar suspensão e prorrogação do contrato de trabalho, dependendo da data da assinatura do contrato. No caso de Dagoberto Pelentier, o compromisso com o Clube Atlético Paranaense foi assinado em 2002 e, devido à lei vigente na época, o contrato deve ser prorrogado por igual período do afastamento, independentemente de quando ocorreu a lesão. Foi essa a conclusão da 4ª turma do TST, ao julgar recurso do clube na ação que moveu contra o atleta, conhecido atacante que atualmente joga no time do São Paulo.

Da Redação

terça-feira, 1 de março de 2011

Atualizado às 07:58


Caso Dagoberto

TST - Lei vigente em 2002 define prorrogação de contrato de jogador afastado por lesão

O período em que um jogador profissional de futebol ficou afastado por conta de uma lesão sofrida durante uma partida pode implicar suspensão e prorrogação do contrato de trabalho, dependendo da data da assinatura do contrato. No caso de Dagoberto Pelentier, o compromisso com o Clube Atlético Paranaense foi assinado em 2002 e, devido à lei vigente na época, o contrato deve ser prorrogado por igual período do afastamento, independentemente de quando ocorreu a lesão. Foi essa a conclusão da 4ª turma do TST, ao julgar recurso do clube na ação que moveu contra o atleta, conhecido atacante que atualmente joga no time do São Paulo.

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso na 4ª turma, a questão é que na época em que o jogador assinou contrato com o clube, julho de 2002, encontrava-se em vigência o decreto 2.574/98 (clique aqui), que em seu art. 32, parágrafo 4º, estabelecia que o contrato de trabalho de atleta profissional com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso, em caso de acidente de trabalho ou dele decorrente e ficar impossibilitado de exercer a sua atividade.

O parágrafo 7º dessa lei, por sua vez, dispõe que o tempo da suspensão aludida no parágrafo 4º "será computado ao tempo total do contrato, o qual passa a ter o seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão". Esse preceito legal assume caráter especial, por ser específico para o caso dos referidos atletas cujo contrato é por prazo determinado, informou a relatora.

A dúvida surgiu em decorrência de que aquele decreto foi posteriormente revogado em 2/3/04, pelo decreto 5.000 (clique aqui), de forma que, quando o jogador se acidentou, em 17/10/04, as disposições do decreto 2.574/98 não estavam vigorando mais, informou a relatora. A ministra acrescentou que o contrato entre o atleta e o clube foi firmado em julho de 2002, quando o decreto ainda estava em vigor e suas disposições não podem ser desconsideradas e devem pautar os efeitos do acidente de trabalho ocorrido com o jogador.

A relatora avaliou que o caso deve ser resolvido pelo princípio tempus regit actum, o que vale dizer que deverá ser aplicada a regulamentação vigente à época da assinatura do contrato de trabalho, sob pena de a decisão contrária constituir afronta aos arts 6º da lei de introdução ao CC (clique aqui) e 5º, XXXVI, da CF/88 (clique aqui).

Assim, a 4ª turma deu provimento ao apelo do Clube Atlético Paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau que considerou que o contrato de trabalho do jogador com o clube ficou suspenso no período de 17/10/04 a 24/6/05, cuja data é anterior à cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 25/6/05.

Dano moral

Além de contestar a ação ajuizada pelo Atlético Paranaense contra ele, o jogador pleiteou indenização por dano moral, alegando que a direção do clube agiu de maneira ofensiva à sua moral, por conta de sua não participação nas partidas disputadas pelo time. O atleta disse que os questionamentos maldosos ao seu profissionalismo e dedicação terminaram indispondo-o com a torcida.

Condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, o clube tentou reverter a decisão regional no TST, mas o recurso não conseguiu satisfazer as exigências requeridas para o seu conhecimento e assim o mérito da questão não chegou a ser examinado, ficando mantida assim a condenação.

O caso

O contrato do atleta com o clube era por cinco anos, compreendendo o período de 23/7/02 a 23/7/07. A questão começou em outubro de 2004, quando o jogador atuava pelo time paranaense e sofreu uma grave contusão no joelho esquerdo que o levou a ficar fora dos gramados por cerca de nove meses. Voltou a jogar em julho de 2005, mas nova contusão o deixou fora dos gramados praticamente pelo resto do ano.

Entendendo que o atleta deveria repor o tempo que ficou sem atuar, o Atlético entrou com ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela e acabou obtendo êxito. O clube conseguiu que o contrato fosse prorrogado por igual período que o atleta ficou sem jogar, devendo a decisão atingir os redutores a serem pagos para sua eventual transferência a outra equipe de futebol. Disso resultou que o atleta acabou pagando multa de R$ 5 milhões para se transferir para o São Paulo. A multa estipulada inicialmente chegava a quase R$ 30 milhões.

  • Processo Relacionado : RR 9302300-92.2006.5.09.0008 - clique aqui.

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