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STJ - Honorários pertencem ao advogado, mesmo em caso de acordo extrajudicial

A Corte Especial do STJ negou recurso contra acórdão do TRF da 1ª região e decidiu que a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena/MG é obrigada a pagar honorários advocatícios de sucumbência para advogado, mesmo que o acordo firmado seja extrajudicial, sem a participação do profissional.

Da Redação

quinta-feira, 3 de março de 2011

Atualizado às 09:06


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STJ - Honorários pertencem ao advogado, mesmo em caso de acordo extrajudicial

A Corte Especial do STJ negou recurso contra acórdão do TRF da 1ª região e decidiu que a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena/MG é obrigada a pagar honorários advocatícios de sucumbência para advogado, mesmo que o acordo firmado seja extrajudicial, sem a participação do profissional.

A matéria foi debatida ontem, 2, durante o exame do REsp 1218508, no qual os ministros que já proferiram seu voto entenderam que os honorários advocatícios são devidos, devendo prevalecer o artigo 24, parágrafo 4º da lei 8.906/94 (clique aqui), que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da lei 9.469/97 (clique aqui) (acrescentado pela MP 2.226/01 - clique aqui), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios devidos. O relator da matéria na Corte Especial, o ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao recurso e foi seguido por diversos ministros da Corte, até que a ministra Nancy Andrighi pediu vista da matéria. Falta computar apenas os votos dela e dos ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, não havendo como se modificar o resultado.

Ophir Cavalcante, presidente nacional da OAB, sustentou na tribuna, na condição de amicus curiae, que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 - clique aqui). Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária. "A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial", afirmou.

Outro ponto defendido por Ophir Cavalcante em sua sustentação foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal no recurso em exame.

  • Processo Relacionado : REsp 1218508

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