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Advogada aborda licenças previstas na CLT

A advogada Fernanda Perregil, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, comenta algumas licenças previstas na CLT.

Da Redação

domingo, 13 de março de 2011

Atualizado em 3 de março de 2011 12:53

Licenças

Advogada aborda licenças previstas na CLT

A advogada Fernanda Perregil, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, comenta algumas licenças previstas na CLT.

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Direitos trabalhistas: conheça algumas das licenças previstas na CLT

A CLT prevê mais de uma dezena de licenças ao trabalhador, que podem, segundo informa a advogada Fernanda Perregil, especialista em direito trabalhista do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, serem divididas entre com ou sem remuneração.

No primeiro caso, explica ela, o empregado deverá receber a mesma remuneração que receberia, caso estivesse trabalhando normalmente. “Com esse escopo, considera-se interrupção do contrato de trabalho, no qual o empregado deverá auferir todas as vantagens que lhe são asseguradas, durante o período de afastamento, inclusive com a contagem de tempo de serviço”.

Já as licenças sem remuneração, de acordo com a advogada, geralmente, têm o objetivo de atender a interesses pessoais, sendo caracterizadas pela suspensão do contrato.

Licenças

Como licenças não remuneradas se enquadram, por exemplo, a suspensão disciplinar, que pode ser de até 30 dias, e o período de eventual prisão de um funcionário.

Já entre as licenças remuneradas, a mais conhecida é aquela que se dá por motivo de doença. Esta licença, a grosso modo, dá ao trabalhador o direito de ficar até 15 dias afastado do trabalho com a remuneração sendo paga pela empresa.

Caso, o profissional necessite de mais algum período de afastamento, contudo, quem passa a remunerar o trabalhador é a Previdência Social. Abaixo, mais algumas licenças, o seu período de afastamento e o respectivo artigo da CLT:

Serviço militar obrigatório – durante todo o período, conforme artigo 472;

Licença-maternidade - 120 dias (artigos 392 e 393), mas podem chegar a seis meses em alguns casos, conforme decreto 7.052, aprovado em 2009 pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva;

Licença-maternidade por aborto não criminoso - duas semanas (artigo 395); Licença-paternidade - 1 dia, no decorrer da primeira semana (artigo 473), mas pode ser maior, conforme convenção da categoria;

Casamento - três dias consecutivos (artigo 473);

Óbito - dois dias consecutivos pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos e pessoa que viva sobre a responsabilidade do trabalhador.

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Fonte : InfoMoney
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