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STJ - Autor pode eleger foro para ação de abstenção do uso de marca cumulado com pedido de indenização

O foro competente para julgar ação de abstenção do uso de marca cumulada com pedido de reparação de danos pode ser o do domicílio do autor, do domicílio do réu, ou ainda o do local onde o fato ocorreu. A escolha é do autor da ação. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu divergência sobre o tema entre decisões da 3ª e da 4ª Turma. A decisão foi por maioria de votos.

Da Redação

sábado, 12 de março de 2011

Atualizado em 11 de março de 2011 15:20


Escolha

Autor pode eleger foro para ação de abstenção do uso de marca cumulado com pedido de indenização

O foro competente para julgar ação de abstenção do uso de marca cumulada com pedido de reparação de danos pode ser o do domicílio do autor, do domicílio do réu, ou ainda o do local onde o fato ocorreu. A escolha é do autor da ação. O entendimento é da Segunda Seção do STJ, que resolveu divergência sobre o tema entre decisões da 3ª e da 4ª turma. A decisão foi por maioria de votos.

A unificação da posição do STJ sobre o tema ocorreu no julgamento de embargos de divergência em agravo de instrumento. A tese fixada na Seção é a que foi defendida pela 3ª turma, que aplica em casos idênticos a regra da alínea "a", inciso V, do artigo 100, parágrafo único, do CPC (clique aqui), segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou de seu domicílio para propor a ação.

A discussão teve origem em ação de indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca ajuizada pela Semeato Indústria e Comércio contra o uso da marca "Semeato" pela Scherer Indústria e Implementos Agrícolas. A ação foi ajuizada na comarca de Passo Fundo/RS, mas a empresa ré havia conseguido deslocar o processo para Cascavel/PR, onde está sua sede.

Entendimentos

Até então, a 4ª turma adotava nesses casos a regra do artigo 94 do CPC, que estabelece a competência do foro de domicílio do réu. Esse entendimento foi aplicado pelo ministro Luis Felipe Salomão ao conhecer do agravo interposto pela embargada e dar parcial provimento ao recurso especial ajuizado pela Scherer. Contra essa decisão, a Semeato interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º do CPC. A Semeato apresentou, então, os embargos de divergência.

Os embargos de divergência foram parcialmente acolhidos pelo ministro Felix Fischer para o fim de afastar a multa, e depois foram remetidos à Segunda Seção. A relatora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a regra do artigo 100 do CPC aplica-se aos delitos de modo geral, para facilitar o acesso da vítima à justiça.

Para a relatora, a cumulação dos pedidos de abstenção do uso de marca e de indenização não impede a aplicação do artigo 100 do CPC. Embora haja uma relação de prejudicialidade, pois a reparação só será apreciada se o outro pedido for julgado procedente, Nancy Andrighi destacou que os requerimentos são autônomos e que a regra geral deve prevalecer.

O voto da relatora dando provimento aos embargos foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina. O voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, que negava os embargos e mantinha a posição da 4ª turma, foi seguido pelos ministros Raúl Araújo, Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Junior. A votação foi desempatada pelo presidente da seção, ministro Massami Uyeda.

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