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Justiça condena fábrica de cerveja a indenizar consumidor por material estranho

A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev a indenizar consumidor que encontrou "material estranho" dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto.

Da Redação

sábado, 12 de março de 2011

Atualizado em 11 de março de 2011 16:07


Material não identificado

Justiça condena fábrica de cerveja a indenizar consumidor


A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou a Ambev - Companhia de Bebidas das Américas a indenizar consumidor que encontrou "material estranho" dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto.


Benedito da Silva, autor da ação, sentiu gosto insosso ao tomar o produto e alega que ingeriu cerveja contaminada.


Em sua decisão, baseada no laudo do Instituto Adolfo Lutz e nas diretrizes do CDC (clique aqui), o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da Ambev, com necessidade de julgamento antecipado do feito, cabendo dano moral pela situação descrita. "O valor do dano tem caráter punitivo e ressarcitório, ficando razoavelmente fixado em R$15 mil", concluiu. Ainda cabe recurso da decisão.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO REGIONAL II - SANTO AMARO

6ª VARA CÍVEL

RUA ALEXANDRE DUMAS Nº 206, São Paulo - SP - CEP 04717-000

0062370-63.2010.8.26.0002 - lauda 1

SENTENÇA

Processo nº: 0062370-63.2010.8.26.0002 - Procedimento Ordinário

Requerente: Benedito da Silva

Requerido: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev

C O N C L U S Ã O

Em 10 de março de 2011 , faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível Foro Regional de Santo Amaro, Dr.DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES. Eu,(Valeria Rego)escr.,digitei

Vistos etc

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BENEDITO DA SILVA em face de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV em que baseia o seu "petitum" em ingestão de cerveja na qual havia contaminação com matérias estranhas e o(a) réu(é), contestando, alegou preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito não incide o CDC, com decadência e sem responsabilidade da ré, sem danos morais e muito menos no valor pedido, com réplica e manifestação sobre provas (fls.02 "usque"369).

É O RELATÓRIO

DECIDO

"Primo", a(s) preliminar(es) do(a) réu(é) fica(m) afastada(s), pois a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 282 e incisos do CPC, com descrição de fatos , fundamentos jurídicos e pedido, além de presentes todas as condições da ação , com juntada de documentos indispensáveis à demanda, com legitimidade ativa "ad causam" decorrente da inicial de fls.03 no sentido de que o autor foi quem sentiu o gosto insosso do produto fabricado e comercializado pela ré e sem decadência, haja vista que o decurso do prazo do artigo 27 da Lei 8078/90 não "habemus".

Quanto ao "meritum causae", tendo em vista a prova documental carreada aos autos, cuidando-se de matéria de direito e a improvável conciliação entre as partes em causas como tais, dadas as máximas de experiência inclusive, o feito merece julgamento no estado, "ex vi" dos artigos 330, inciso I e 331, parágrafo 3º, ambos do CPC.

Trata-se de relação de consumo "stricto sensu", "ex vi" dos artigos 2º , 3º e 17, todos da Lei 8078/90., "a fortiori" em se considerando, que o autor , em fls.03 também menciona que também houve consumo próprio da cerveja da ré e nenhuma das provas mencionadas pela ré comprovariam o contrário, conforme fls.358/360, haja vista que nenhuma delas estava presente em nenhum momento de degustação pelo autor.

Como é cediço na Jurisprudência , "in casu", aplica-se o CDC, com teoria do risco a ser observada e com responsabilidade objetiva da ré, sendo, esta, parte passiva legítima "ad causam", pois é fornecedora "stricto sensu" da cerveja, com acatamento " in totum" do laudo do imparcial Instituto Adolfo Lutz, com necessidade de julgamento antecipado do feito, não sendo caso nem de intervenção de terceiros, cabendo dano moral pela situação descrita na inicial (TJSP, APELAÇÕES DE NÚMEROS 288.327-4/9-00; 430.097-4/7; 477.550-4/9-00; 937.937-0/9).

Quanto à ocorrência de danos morais, não há necessidade da prova de prejuízo e nem do desconforto e vexame, pois tais são corolários da situação descrita na inicial e com nexo de causalidade em relação ao defeito do produto produzido e comercializado pela ré (STJ, RESPs DE nºs 53.729-0 , 58.151-5, 182.283, 214.824).

Quanto ao valor do dano moral, o mesmo tem caráter punitivo e ressarcitório (CAIO MÁRIO PEREIRA- "RESPONSABILIDADE CIVIL", Nº 45, PÁGINA 62, 1989), ficando razoavelmente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO E CONDENO O(A) RÉU(É) NO PAGAMENTO DO VALOR DE QUINZE MIL REAIS, CORRIGIDO DESDE A PRESENTE DATA E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E NA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO , "EX VI" DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC.

P.R.I.C.

São Paulo, d.s.

DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES

JUIZ DE DIREITO

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