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TRT da 4ª região - Empresa é condenada por fazer anotação desabonatória na CTPS de um empregado

"É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". A premissa está disposta no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT e serviu de base para que a 5ª turma do TRT da 4ª região /RS acolhesse o recurso de um ex-empregado postulando indenização por danos morais contra uma cooperativa.

Da Redação

quarta-feira, 16 de março de 2011

Atualizado às 16:22

Justiça trabalhista

TRT da 4ª região - Empresa é condenada por fazer anotação desabonatória na CTPS de um empregado

"É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". A premissa está disposta no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT (clique aqui) e serviu de base para que a 5ª turma do TRT da 4ª região/RS acolhesse o recurso de um ex-empregado postulando indenização por danos morais contra uma cooperativa.

A ré anotou na CTPS do autor que o reconhecimento do vínculo de emprego decorreu de decisão judicial.

Berenice Messias Corrêa , desembargadora relatora do acórdão, observou que, tal registro, "configura atitude tendente a expô-lo a discriminação na busca de outro emprego, revestindo-se de abusividade, e, portanto, de ilicitude".

Dessa forma, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 5 mil e à determinação de que proceda a retirada da anotação da CTPS do reclamante.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

__________

Acórdão do processo 0000739-59.2010.5.04.0333 (RO)

Redator: BERENICE MESSIAS CORRÊA

Participam: LEONARDO MEURER BRASIL, CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS

Data: 03/03/2011 Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANOS MORAIS (ANOTAÇÃO DA CTPS). Hipótese em que incide o disposto no art. 29, § 4º, da CLT, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. Recurso provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrente CARLOS ROQUE SEFRIN e recorridas COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS DO SUL LTDA - COOPSUL, COOPERATIVA INTEGRAL DE TRABALHADORES LTDA E MUNICÍPIO DE PORTÃO.

Inconformado com a r. sentença das fls. 229/232 - verso, que julgou a ação improcedente, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões das fls. 235/243.

Pretende a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: aplicação das penas de revelia e de confissão à primeira reclamada; danos morais (anotação da CTPS); e responsabilidade subsidiária da segunda e do terceiro reclamados.

Custas processuais dispensadas (fl. 232 - verso).

Apenas a segunda e o terceiro reclamados apresentam contra-razões, às fls. 248/253 e 254/257, respectivamente.

Os autos são encaminhados a este Tribunal.

O d. representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 261/262, preconiza o conhecimento e o desprovimento do apelo.

O processo é distribuído a esta Relatora.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. APLICAÇÃO DAS PENAS DE REVELIA E DE CONFISSÃO À PRIMEIRA RECLAMADA.

Assevera o reclamante que tendo sido aplicada à primeira reclamada a pena de revelia e de confissão a sentença dispôs de forma contrária à aplicação legal vigente.

Sem razão.

Restou determinado na sentença (fl. 230 - verso) que a segunda reclamada é sucessora da primeira reclamada e também responsável pela assinatura da CTPS do reclamante, não cabendo qualquer responsabilidade à primeira reclamada, até mesmo pelo fato de que o contrato de trabalho do reclamante foi assumido pela segunda reclamada.

Ainda que assim não fosse, a aplicação à primeira reclamada das penas de revelia e de confissão não gera o efeito pretendido pelo reclamante, pois pode ser elidida por prova em sentido contrário. A questão atinente ao dano moral é de livre convencimento do julgador.

Nega-se provimento.

2. DANOS MORAIS (ANOTAÇÃO DA CTPS).

Não concorda o reclamante com o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão do fato de a segunda reclamada ter anotado em sua CTPS que o registro do contrato de emprego decorreu de decisão judicial. Observa que tal registro causa preconceito e dificulta a busca de uma nova vaga no mercado de trabalho.

Com razão.

Atente-se para o contido no art. 29, § 4º, da CLT, no sentido de ser vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.

No mesmo sentido, a Portaria nº 41 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 28.03.07, que em seu art. 8º disciplina o registro e a anotação da CTPS dos empregados, assim dispondo:

“É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem ao trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional e comportamento”.

(O destaque é da Relatora).

Com efeito, a anotação lançada pela segunda reclamada na CTPS do autor configura atitude tendente a expô-lo a discriminação na busca de outro emprego, revestindo-se de abusividade, e, portanto, de ilicitude.

Observe-se que o dano é inerente ao procedimento adotado e dispensa prova de sua ocorrência. Tem-se, pois, que a anotação constante da CTPS do reclamante dificulta o seu ingresso em novo emprego.

Portanto, entende-se ser devido ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral, que ora se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que não se mostra demasiadamente elevado, tendo em vista a situação a que foi submetido o reclamante, nem insuficiente, pois não se trata de valor irrisório, diante do dano sofrido.

Em razão do ora decidido, impõe-se a determinação de que a segunda reclamada proceda à retirada da anotação da CTPS do reclamante.

Consigne-se que o benefício da gratuidade da Justiça já foi deferido ao reclamante (fl. 232 - verso), sendo inviável a condenação da segunda reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de credencial sindical.

Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no aspecto, para condenar a segunda reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se que esta proceda à retirada da anotação referente a processo judicial da CTPS do reclamante.

3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E DO TERCEIRO RECLAMADOS.

Pretende o reclamante a condenação subsidiária da segunda e do terceiro reclamados pelos créditos que lhe forem deferidos.

Sem razão.

Repise-se ter restado determinado na sentença (fl. 230 - verso) que a segunda reclamada é a sucessora da primeira reclamada e também responsável pela assinatura da CTPS do reclamante, não cabendo qualquer responsabilidade à primeira reclamada, até mesmo pelo fato de que o contrato de trabalho do reclamante foi assumido pela segunda reclamada.

Quanto ao pedido de responsabilização subsidiária do terceiro reclamado, este não procede, eis que a hipótese dos autos não atrai a incidência da Súmula nº 331 do TST, que se refere aos casos de descumprimento, pela prestadora, de obrigações trabalhistas.

Nega-se provimento.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a segunda reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se que esta proceda à retirada da anotação referente a processo judicial da CTPS do reclamante. Custas processuais, em reversão, à segunda reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os fins legais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 3 de março de 2011 (quinta-feira).

DES.ª BERENICE MESSIAS CORRÊA

Relatora

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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