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TJ/MT - Sustento é responsabilidade de ambos os genitores

O percentual de 30% do salário do genitor comumente utilizado para quantificar a pensão alimentícia não deve ser regra geral, pois cada caso reclama um cuidado diferente e se percentuais menores forem suficientes para atender as necessidades do alimentado, não se justifica o desconto no equivalente ao máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos do pai, tendo em vista que os genitores têm responsabilidade equivalente e concorreram em iguais proporções no ato da concepção, devendo a obrigação pelo sustento ser dividida também.

Da Redação

sábado, 19 de março de 2011

Atualizado em 18 de março de 2011 14:42


Responsabilidade

TJ/MT - Sustento é responsabilidade de ambos os genitores

O percentual de 30% do salário do genitor comumente utilizado para quantificar a pensão alimentícia não deve ser regra geral, pois cada caso reclama um cuidado diferente e se percentuais menores forem suficientes para atender as necessidades do alimentado, não se justifica o desconto no equivalente ao máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos do pai, tendo em vista que os genitores têm responsabilidade equivalente e concorreram em iguais proporções no ato da concepção, devendo a obrigação pelo sustento ser dividida também.

O entendimento foi da 2ª câmara Cível do TJ/MT, que acolheu o agravo de instrumento proposto por um pai, cujo salário mensal é de cerca de R$ 750,00, que já pagava dívidas contraídas em detrimento dos filhos, bem como o plano de saúde dos menores. A decisão minorou a pensão alimentícia para meio salário mínimo.

O recurso buscou, com êxito, a reforma da decisão do Juízo da Comarca de Poconé (104km a sul de Cuiabá), que, em sede de ação de divórcio litigioso, fixara alimentos provisórios aos filhos do casal no patamar de 30% sobre os vencimentos líquidos do agravante. Este aduziu que a decisão lhe ocasionaria sérios danos, já que auferiria mensalmente pouco mais de R$700,00, e não teria condições de pagar a título de pensão o percentual como lhe fora determinado.

Afirmou que sempre sustentou a família sozinho e que agora, com a separação, a mãe das crianças também precisaria buscar um emprego, já que a obrigação de sustento compete a ambos. Esclareceu que além dos alimentos, tem muitas dívidas que a ora recorrida contraiu em seu nome (três empréstimos em conta-corrente), que precisariam ser quitados, amparando assim seu pedido de reforma da sentença.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, salientou o disposto no CC, artigo 1694, § 1º (clique aqui), que estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, enquanto que o artigo 1695, do mesmo Código, dispõe que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

A magistrada considerou os documentos acostados aos autos pelo agravante, segundo os quais o pai dos menores aufere salário líquido de aproximadamente R$750,00 e sobre esse montante há vários descontos, como o plano de saúde dos menores e um empréstimo consignado. Conforme a magistrada, ao que tudo indica, o empréstimo foi revertido em benefício familiar, já que quando foi contratado o agravante ainda era gestor do lar.

A desembargadora explicou que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, pois não há nenhuma justificativa plausível que justifique a impossibilidade da agravada em contribuir com a manutenção dos filhos. Ressaltou que o percentual de 30% comumente utilizado para quantificar o pensionamento não deve ser tido como regra geral, pois cada caso reclama um cuidado diferente. Para a relatora, os alimentos provisórios devem ser fixados em quantidade que o pai agravante suporte, sendo certo que a quantia será complementada pela genitora, atendendo assim as necessidades dos dois filhos menores.

A decisão unânime e em conformidade com parecer ministerial foi composta pelos votos do desembargador Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal, e da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeira vogal.

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OBS : O processo corre em segredo de justiça.
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