MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do decreto-lei 406/68

STJ - Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do decreto-lei 406/68

A 1ª seção do STJ firmou entendimento de que não incide ISS sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do decreto-lei 406/68. O Superior considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.

Da Redação

sábado, 26 de março de 2011

Atualizado em 25 de março de 2011 15:06


Imposto

STJ - Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do decreto-lei 406/68

A 1ª seção do STJ firmou entendimento de que não incide ISS sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do decreto-lei 406/68 (clique aqui). O Superior considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.

O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a 1ª Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à LC 56/87 (clique aqui), o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da 1ª turma.

O ministro Mauro Campbell destacou que a LC 116/03 (clique aqui), revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do decreto-lei 406/68 em face da ausência de previsão legal.

Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no art. 108, parágrafo 1º, do CTN (clique aqui), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. "Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva", assinalou.

Segundo o relator, não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A 2ª turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto.

_____________
________

Leia mais

8/9/10 - STF - Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia - clique aqui.

_____________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram