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TJ/RS condena Infoglobo a indenização por danos morais por publicar imagem de menor sem autorização

A 6ª câmara Cível do TJ/RS reformou a sentença da comarca de Porto Alegre/RS e condenou a Infoglobo Comunicações S/A, que publica a versão on-line e impressa do jornal "O Globo", ao pagamento de indenização por danos morais por divulgar imagem do apelante, à época com 11 anos de idade, em situação constrangedora e sem qualquer autorização por parte de seus responsáveis, ou uso de meio adequado à proteção de sua imagem.

Da Redação

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Atualizado às 09:32


Imprensa

TJ/RS condena Infoglobo a indenização por danos morais por publicar imagem de menor sem autorização

A 6ª câmara Cível do TJ/RS reformou a sentença da comarca de Porto Alegre/RS e condenou a Infoglobo Comunicações S/A, que publica a versão on-line e impressa do jornal "O Globo", ao pagamento de indenização por danos morais por divulgar imagem do apelante, à época com 11 anos de idade, em situação constrangedora e sem qualquer autorização por parte de seus responsáveis, ou uso de meio adequado à proteção de sua imagem.

O responsável pela causa foi o advogado Fábio Medina Osório, do escritório Medina Osório Advogados e o apelante, João Guilherme Crusius D'Ávila, foi representado por sua mãe, Tarsila Rorato Crusius.

No dia 16/7/09, a versão on-line do jornal "O Globo" publicou uma imagem do menor atrás das grades, acompanhado da mãe e da avó, Yeda Crusius. No dia seguinte, a versão impressa do jornal trazia a mesma foto, sem utilizar tarja preta ou outra ferramenta que preservasse a imagem do autor. Segundo a petição inicial, "os efeitos nocivos decorrentes da publicação foram agravados em face da mensagem subliminar nele compreendida, uma vez que o autor e seus familiares aparecem como se criminosos fossem". A notícia era sobre manifestação pública em frente à residência em que os autores vivem, da governadora Yeda Crusius.

Para o autor, houve constrangimento ilegal e a empresa jornalística cometeu abuso no direito de informar, sem respeitar os direitos à intimidade, à vida privada e à imagem.

A Infoglobo contestou, pedindo o indeferimento da inicial por não ter o autor indicado o valor que pretendia obter à título de reparação. No mérito, alegou que a foto em momento algum pretendia ofender o apelante ou pessoa da família: "a notícia era de importância para a sociedade, uma vez que se tratava de manifestação contra uma pessoa pública".

Outra alegação da empresa foi que "a razoabilidade era que qualquer mãe, numa situação como a enfrentada, não permitira que seu filho saísse à porta". Assim, se o autor saiu e foi fotografado, a causa foi negligência da família, de acordo com a Infoglobo Comunicações S/A.

Em primeira instância, o juiz de Direito Dilso Domingos Pereira julgou improcedente o pedido, pois "a simples publicação da imagem não enseja a indenização pleiteada, a não ser que utilizada de forma indevida". Para o juiz, a ausência de autorização escrita não dá causa à indenização por uso de imagem. Além disso, afirmou que o menor já teve imagem sua publicada em órgãos de imprensa junto à governadora e à mãe, sem que isso caracterizasse o dano à imagem.

No recurso, o TJ/RS deu provimento ao apelo, para o fim de reconhecer a responsabilidade de Infoglobo Comunicações S/A, arbitrando a título de danos morais o valor de R$ 20 mil, retroativo à época dos fatos, com juros e encargos legais. Segundo o voto do relator, desembargador Ney Weindemann Neto, o dano emerge da publicação vexatória sem autorização dos responsáveis. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Altair de Lemos Júnior e Luís Augusto Coelho Braga.

Clique aqui e veja a decisão da primeira instância.

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Leia mais

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