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TRF da 1ª região - Inadmissível exclusão de aluno por perda do prazo para renovação de matrícula em faculdade

A 6ª Turma do TRF da 1ª região manteve determinação do 1° grau de jurisdição para que fosse efetuada a rematrícula no oitavo semestre, período noturno, de aluno jubilado do curso de Direito da Faculdade Seama.

Da Redação

domingo, 3 de abril de 2011

Atualizado em 2 de abril de 2011 12:11


Rematrícula

TRF da 1ª região - Inadmissível exclusão de aluno por perda do prazo para renovação de matrícula em faculdade

A 6ª Turma do TRF da 1ª região manteve determinação do 1° grau de jurisdição para que fosse efetuada a rematrícula no oitavo semestre, período noturno, de aluno jubilado do curso de Direito da Faculdade Seama.

A jubilação decorreu do fato de ter sido ultrapassado o prazo previsto para a renovação da matrícula.

O relator do processo no TRF, desembargador Federal Carlos Moreira Alves, ressaltou entendimento jurisprudencial desta Corte, de que a perda do prazo para realização de matrícula não pode acarretar exclusão automática do curso por abandono, se o aluno demonstra seu interesse na continuidade do estudo, obtendo aprovação em todas as disciplinas e mantendo em dia o pagamento das mensalidades escolares.

  • Reexame Necessário : 0002410-63.2009.4.01.3100 (2009.31.00.002442-1)/AP

Confira abaixo a íntegra do acórdão.

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REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002410-63.2009.4.01.3100 (2009.31.00.002442-1)/AP

RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

AUT R : G. G. P.

ADV. : Gláucia Costa Oliveira

RÉU : FACULDADE SEAMA

ADV. : João Henrique Scapin

REMTE. : JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA - AP

EMENTA

ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA. PERDA DO PRAZO PARA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. EXCLUSÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE.

1. Orientação jurisprudencial desta Corte Regional no sentido de que a perda do prazo para a realização de matrícula não tem o condão de determinar a automática exclusão do curso, por abandono, se o estudante demonstra interesse na continuidade do mesmo, obtendo aprovação em todas as disciplinas e mantendo em dia a paga das mensalidades escolares.

2. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, à unanimidade negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 04 /03/2011.

CARLOS MOREIRA ALVES

Desembargador Federal Relator

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