MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Entendimento de turma Recursal sobre restituição de valores pagos em consórcio será uniformizado

STJ - Entendimento de turma Recursal sobre restituição de valores pagos em consórcio será uniformizado

O STJ determinou que a tramitação de um processo que discute, na turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF o prazo para a restituição de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcio por uma consorciada desistente está suspensa. A decisão é da ministra Isabel Gallotti, que concedeu liminar em uma reclamação da Caixa Consórcio S/A.

Da Redação

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Atualizado às 16:27


Liminar

STJ - Entendimento de turma Recursal sobre restituição de valores pagos em consórcio será uniformizado

O STJ determinou que está suspensa a tramitação de um processo que discute, na turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, o prazo para a restituição de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcio por uma consorciada desistente. A decisão é da ministra Isabel Gallotti, que concedeu liminar em uma reclamação da Caixa Consórcio S/A.

A Caixa Consórcio recorreu de decisão da 1ª turma Recursal que entendeu "ser abusiva, e portanto nula, a cláusula que estabelece a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas no final do encerramento do grupo, bem como limitou em 12% a taxa de administração".

A Caixa alegou que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo e que a limitação imposta em relação à taxa de administração é ilegal. Além disso, argumentou que não devem ser devolvidos os valores recolhidos a título de seguro e aqueles destinados ao fundo de reserva.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, concedeu liminar para suspender o processo até que a reclamação seja julgada pela 2ª seção, que irá uniformizar o entendimento sobre a questão, conforme estabelece a resolução 12/09 do STJ (clique aqui).

A ministra citou precedentes do STJ sobre as questões levantadas para fundamentar sua decisão. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração.

A relatora determinou, ainda, o aviso sobre a decisão liminar à 1ª turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações. A autora da ação principal tem até cinco dias para se manifestar.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_____________

RECLAMAÇÃO Nº 5.531 - DF (2011/0054233-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECLAMANTE : CAIXA CONSÓRCIOS S/A

ADVOGADA : JULIANA ALVES CAROBA E OUTRO(S)

RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL

INTERES. : ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO : HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela Caixa Consórcios S/A em face de decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que entendeu ser abusiva e, portanto, nula a cláusula que estabelece a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas no final do encerramento do grupo, bem como limitou em 12% (doze por cento) a taxa de administração.

Invocando a reclamante vários precedentes desta Corte, dentre eles um processado sob o rito do art. 543-C do CPC, defende que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo. Entende, ainda, ilegal a limitação em 12% (doze por cento) imposta em relação à taxa de administração, aduzindo que, além desta, não devem ser devolvidos os valores recolhidos a título de seguro e aqueles destinados ao fundo de reserva.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Cumpre, inicialmente, ressaltar que a presente reclamação deriva do entendimento adotado pela Corte Especial que, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Rel. Ministra Ellen Gracie), admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, objetivando, assim, adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte, "evitando a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário" (Rcl 004714, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 5.10.2010).

A hipótese em análise apresenta-se, em juízo preliminar, como passível de reclamação.

Anoto que a 2ª Seção desta Corte, ao apreciar o RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento de que, em relação aos contratos celebrados antes da Lei 11.795/2008, hipótese dos autos (contrato de 20.12.2005), a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer, não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante.

Encontra-se a ementa do acórdão assim redigida:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)

Patente, portanto, a adoção de entendimento divergente da jurisprudência dominante no STJ nesse aspecto, o que, por si só, já autorizaria o processamento da reclamação

Observo, também, em princípio, outra disparidade entre o acórdão reclamado e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, no que tange à limitação da taxa de administração. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. MORA. CARACTERIZADA.
I.- "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ).
II.- As administradoras de consórcio têm total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada.
III.- No que diz respeito à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1029099/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
1 - Ainda que sucinta a motivação, tendo havido manifestação do Tribunal a quo sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2 - É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades.
Precedentes.
3 - A matéria ora analisada encontra-se pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Corte Especial (EREsp nº 927379/RS) consigna o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme ocorre no presente caso.
4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 796.842/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010)

Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ, admito a presente reclamação, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.

Verificando, ainda, a presença dos requisitos da medida de urgência pleiteada, concedo a liminar para o fim de suspender o acórdão reclamado até o julgamento desta Reclamação. Oficie-se ao Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, comunicando da decisão liminar e solicitando informações, nos termos do art. 2º, II, da citada Resolução.

Após, publique-se, na forma do inciso III do mesmo dispositivo, para as partes, caso julguem necessário, pronunciarem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2011.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

__________
___

Leia mais

  • 26/1/11 - STJ - Liminar suspende devolução imediata de parcelas a desistente de consórcio - clique aqui.

  • 29/11/10 - Nulidade de cobrança de taxa em consórcios é debatida em Migalhas - clique aqui.

  • 25/11/10 - TJ/SP declara nulidade de cobrança de taxa em consórcios - clique aqui.

__________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS