MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Venda de bem apreendido sem comunicação ao fiador cessa a fiança

STJ - Venda de bem apreendido sem comunicação ao fiador cessa a fiança

A 4ª turma do STJ deu parcial provimento a um Resp para afastar a responsabilidade de um fiador que havia sido condenado a pagar, junto com o devedor principal, R$ 19,9 mil à Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda. Esse era o débito remanescente de consórcio para aquisição de um trator agrícola. Diante da inadimplência, o bem foi apreendido e vendido por R$ 10 mil.

Da Redação

terça-feira, 5 de abril de 2011

Atualizado às 14:37


Dívida

STJ - Venda de bem apreendido sem comunicação ao fiador cessa a fiança

A 4ª turma do STJ deu parcial provimento a um Resp (749199 - clique aqui) para afastar a responsabilidade de um fiador que havia sido condenado a pagar, junto com o devedor principal, R$ 19,9 mil à Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda.

A empresa afirmou que, diante de inadimplência, foi constituído devedor em mora e promovida a busca e apreensão do bem, que foi vendido no valor de R$ 10 mil. Mesmo após a venda, alegou que havia ainda um débito de R$ 19.902,90.

Em primeira instância, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de 51,4% do valor do bem, que em 1999 representava quase R$ 29 mil. Os réus apelaram e o TJ/SP negou provimento aos recursos.

Uma vez no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que embora o fiador tenha assinado o contrato garantindo a obrigação fiduciária, essa responsabilidade não vigora após a venda extrajudicial do bem, sem que o fiador seja comunicado dessa operação pelo credor. Disse: "Não tendo sido o fiador cientificado acerca da alienação, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia de fiança".

Outras questões foram levantadas no recurso, porém o relator não julgou seu mérito, como a violação de dispositivos constitucionais. Assim, o recurso foi apenas parcialmente provido, afastando a responsabilidade do fiador, confirmando o entendimento de que a obrigação de saldar a dívida é exclusiva do devedor principal.

_______________

RECURSO ESPECIAL Nº 749.199 - SP (2005/0077589-0)

RECORRENTE : DONIZETE APARECIDO DA COSTA E OUTRO

ADVOGADO : ZULEICA RISTER E OUTRO(S)

RECORRIDO : GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA

ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA ARRUDA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda em face de Donizete Aparecido da Costa e Valdivino da Costa. Informa a autora que é administradora de consórcio, ao qual aderiu o primeiro réu, Donizete, sendo fiador o segundo, Valdivino. Afirma que, diante da inadimplência, foi constituído o devedor em mora e promovida a busca e apreensão do bem, em seguida a venda do veículo pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega, contudo, que o débito persiste no valor de R$ 19.902,90 (dezenove mil, novecentos e dois reais e noventa centavos).

O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido "para condenar os réus ao pagamento, em favor da autora, do equivalente a 51,4627% do valor do bem que, em agosto de 1999, representava R$ 28.725,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais), bem como da multa moratória de 10% (dez por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, previstos no regulamento do consórcio", além dos ônus sucumbenciais (fls. 154/159).

Os réus apelaram (fls. 163/169).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa:

NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. Veículo adquirido pelo sistema de consórcio (trator agrícola). Inadimplência. Ajuste resolvido, em ação de busca e apreensão. Venda extrajudicial do bem, com o trânsito em julgado. Procedimento autorizado, na forma do art. 2º, do Dec. lei 911/69. validade. Cobrança do saldo devedor contra consorciado-inadimplente e respectivo fiador (responsabilidade solidária). Perícia contábil, confirmando o crédito do fundo consorcial. Multa de mora. Percentual menor (dois por cento), previsto em norma consumeirista. inaplicabilidade à espécie. Contrato e interregno moratório, anteriores à inovação mais benéfica (Lei n. 9.298/96). Sentença mantida (procedência parcial). Recurso dos réus. Desprovimento.
(fls. 238/241)

Opostos embargos de declaração (fls. 243/246), foram rejeitados (fls. 250/252).

Inconformados, os réus interpuseram recurso especial (fls. 254/278), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando, em síntese:

a) violação ao art. 535, I e II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF, pois os embargos de declaração foram equivocadamente rejeitados sem suprir as assinaladas omissões, contradições e obscuridades;

b) violação aos arts. 1.503, II, do CC/16, 66, § 5º, da lei 4728/65, 6º do decreto Lei n. 911/69, 267, § 3º e 838, II do CC/2002, pois ficou demonstrado nos autos que, embora tenha o fiador assinado o contrato garantindo a obrigação fiduciária, tal responsabilidade não vigora após a venda extrajudicial do bem, levada a efeito sem sua cientificação;

c) existência de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 337/339.

Admitido o recurso especial pelo tribunal de origem (fls. 341/342), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. CONSÓRCIO. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 1.503, II, do CC/16, 66, § 5º, da Lei 4728/65, 6º do Decreto Lei n. 911/69, 267, § 3º e 838, II do CC/2002 impede o conhecimento do recurso especial.

Incidência da súmula 211/STJ.

3. Após a venda extrajudicial do bem garantido por alienação fiduciária, não tendo sido o fiador cientificado acerca da alienação, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia da fiança.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Por primeiro, realço que descabe a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Nesses termos, os seguintes julgados: AgRg no Ag 703.474/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008; REsp 623.770/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 13/03/2008.

3. Ademais, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

Basta que o órgão julgador decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ademais, não há omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte (AgRg no Ag 428.554/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 12/08/2003 p. 219; REsp 726.408/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009; REsp 679.135/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010).

4. Verifica-se, também, que os arts. 1.503, II, do CC/16, 66, § 5º, da Lei 4728/65, 6º do Decreto Lei n. 911/69, 267, § 3º e 838, II do CC/2002, não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula 211/STJ.

Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no Ag 998.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no Ag 985.902/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008; EDcl no Ag 894.040/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 322).

5. Contudo, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, merece conhecimento o recurso especial.

De fato, é incontroverso nos autos que a alienação extrajudicial ocorreu após quatro anos contados da apreensão, inexistindo ciência ao fiador quando da venda do veículo, de modo a permitir-lhe a subrogação.

Com efeito, conforme demonstrado pelo ora recorrente, esta Corte Superior decidiu que, após a venda extrajudicial do bem, não tendo sido o fiador cientificado acerca da alienação, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia da fiança.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FIADOR. COBRANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE, CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. A teor do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto não esgotado seu mister jurisdicional, pode e deve o juiz conhecer de ofício as questões referentes às condições da ação, entre as quais se encontra a legitimidade das partes para a causa. Não sendo o fiador cientificado que os bens apreendidos serão alienados, para que possa eventualmente quitar a dívida com sub-rogação, a obrigação do saldo remanescente é do devedor principal, desaparecendo a garantia da fiança.
São devidos os juros moratórios até a taxa de 1% ao mês, se pactuados.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 533.733/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 294)

__________________________

ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. FIADOR. ALIENAÇÃO DO BEM. - APOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, SEM A PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR, A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO E PESSOAL DO DEVEDOR, DESAPARECENDO A GARANTIA DA FIANÇA. ART. 66, PAR. 5. DA LEI 4.728/1965.
- EMBARGOS PROVIDOS.
(EREsp 49.086/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 10/11/1997, p. 57695)

__________________________

Alienação fiduciária em garantia. Legitimidade do fiador. Não se exime da responsabilidade o fiador, quando, ocorrendo busca e apreensão, o bem é vendido pelo credor, mas o valor não é suficiente para cobrir o débito, existindo saldo devedor remanescente.
Interpretação do artigo 66 da Lei 4.728/65, na redação do Decreto-lei 911.
Necessidade, entretanto, de que seja ele cientificado, pelo credor, de que o bem será vendido, para que possa pagar o débito, sub-rogando-se no crédito e na garantia. Isso não se fazendo, não poderá ser responsabilizado pelo débito remanescente.
(REsp 140.894/PR, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2000, DJ 19/03/2001, p. 73)

_________________________

Alienação fiduciária. Cobrança de saldo residual. Garantes. A venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente não leva, por si, à extinção da responsabilidade dos garantes pelo pagamento do saldo devedor remanescente. Indispensável, entretanto, que o credor dê a eles prévia ciência de que vai alienar o bem, por determinado preço.
(REsp 178.255/PR, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 28/08/2000, p. 76)

___________________________

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO E VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE. SALDO. FIADOR. - "Após a venda extrajudicial do bem, sem a participação do devedor, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia da fiança" (EREsp nº 49.086-MG).
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 254.408/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 04/06/2001, p. 158)

6. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade do fiador, mantido o acórdão recorrido quanto ao mais. Em relação ao fiador, Valdivino, ônus sucumbenciais invertidos.

_______________

Patrocínio

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Oliveira & Araújo Sociedade de Advogados, é um moderno escritório de advocacia privada e consultoria jurídica registrado na OAB/MG sob o número 3.549, e que se dedica há cerca de 15 anos, principalmente à administração de contencioso de massa...

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram