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STJ entende que três anos bastam para comprovar experiência jurídica para cargo de juiz

A 6ª turma do STJ proveu o recurso em MS (25460) de um advogado que teve negada a inscrição definitiva em concurso público para a magistratura da PB por não preencher o requisito do edital que estipulava apresentar "documento de inscrição na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, com prazo mínimo de cinco anos". O TJ/PB havia negado a segurança por entender que o candidato não cumpriu as exigências inerentes ao cargo pretendido.

Da Redação

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Atualizado às 08:47


Concurso

STJ entende que três anos bastam para comprovar experiência jurídica para cargo de juiz

A 6ª turma do STJ proveu o recurso em MS (25460 - clique aqui) de um advogado que teve negada a inscrição definitiva em concurso público para a magistratura da PB por não preencher o requisito do edital que estipulava apresentar "documento de inscrição na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, com prazo mínimo de cinco anos". O TJ/PB havia negado a segurança por entender que o candidato não cumpriu as exigências inerentes ao cargo pretendido.

O TJ/PB entendeu que, sendo o edital a lei do concurso, e estando claro quando exige, dentre os requisitos, comprovante de cinco anos de inscrição na OAB, uma vez que a condição não era cumprida pelo impetrante, deveria, pois, ser desclassificado.

De acordo com o recorrente, o edital da seleção não exigia do candidato inscrição definitiva na OAB, mas somente inscrição na entidade por pelo menos cinco anos. Sustentou que, no momento em que apresentou sua documentação, contava com quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e com um ano e dez meses como estagiário, totalizando seis anos e cinco meses de inscrição.

O advogado afirmou que o fato de contar com quatro anos e nove meses de inscrição definitiva na OAB, restando apenas três meses para completar os cinco anos exigidos pela lei 9.099/95 (clique aqui), não é critério razoável e proporcional para eliminá-lo da disputa.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, analisou que o requisito para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância com o art. 93, inciso I, da CF/88 (clique aqui), "de modo que é necessária a comprovação de apenas três anos de prática forense após a conclusão do Curso de Direito". Além disso, afirma a ministra que "entendimento contrário, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria em ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica após o bacharelado pelo candidato ao cargo de juiz".

Para a ministra, a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco anos fere também a isonomia, "uma vez que desconsidera outras atividades jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade jurídica para o cargo de magistrado".

Maria Thereza de Assis Moura considerou estar evidenciada a ocorrência de violação ao direito líquido e certo do advogado à inserção definitiva no concurso, razão pela qual declarou a nulidade do ato de indeferimento da inscrição definitiva do profissional. A decisão foi unânime.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

___________

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.460 - PB (2007/0246917-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : CLÁUDIO CAVALCANTE DE SANTANA

ADVOGADO : MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA

RECORRIDO : ESTADO DA PARAÍBA

PROCURADOR : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Trata-se de recurso ordinário, interposto por CLÁUDIO CAVALCANTE DE SANTANA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que denegou segurança impetrada contra ato de indeferimento de sua inscrição definitiva em concurso público para a magistratura estadual, ante o não preenchimento do requisito "documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com prazo mínimo de cinco anos." A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto:

"MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO PARA O ENCARGO DE JUIZ LEIGO - EDITAL -REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE - BACHAREL EM DIREITO COM 05 CINCO ANOS DE INSCRIÇÃO NA OAB - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO PRECEITUADO NO EDITAL - LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADO A MENOR -CONVOCAÇÃO - DOCUMENTO HÁBIL NÃO APRESENTADO - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - ITEM 9.3 DO EDITAL E ART. 7° DA LEI 9.099/95 - VIOLAÇÃO DO ART. 93, INC. I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA -LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO DEMONSTRADAS À INSCRIÇÃO DEFINITIVA -DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
- A via do Mandado de Segurança, como qualquer outra, permite a declaração de inconstitucionalidade - argüida incidenter tantum -, da norma que cimentou o ato da autoridade apontada como coatora, pois o controle difuso, fora da ação direta, é tarefa estendida a todos os Juízes, em todos os
graus de jurisdição.
- O Edital é a lei do concurso, no qual são estabelecidas regras a serem cumpridas por todos que dele participarem, devendo as exigências inerentes ao cargo pretendido pelo concorrente estarem expressamente inseridas e
com clareza absoluta para que não haja interpretações dúbias.
- In casu, o edital é claro quando exige, dentre os requisitos, comprovante de cinco anos de inscrição na OAB, condição que, não sendo
cumprida pelo impetrante, impõe sua desclassificação do concurso público.
- Não demonstrado o preenchimento desses requisitos por meio de prova pré-constituída, não há que falar em direito líquido e certo de ser empossado no cargo, razão pela qual se denega a segurança."

Nas razões do recurso ordinário, alega o recorrente "que o edital da seleção NÃO exigiu do candidato inscrição DEFINITIVA na OAB, mas tão-somente inscrição na OAB com prazo mínimo de cinco anos."

Esclarece que, no momento em que apresentou sua documentação, "já contava com 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses da data do compromisso e recebimento da carteira de advogado e 1 (um) ano e 10 (dez) meses de recebimento da carteira de estagiário, totalizando 06 (seis) anos e 5 (cinco) meses de inscrição na OAB nos termos da certidão que consta nos autos."

Afirma que "a documentação apresentada atende perfeitamente a exigência constante no edital, pois o recorrente já se encontrava inscrito na OAB há mais de 06 (seis) anos". Além disso, assevera que, "a vista da autorização da Lei nº 8.904/94 para que o estagiário, devidamente inscrito na OAB, possa desempenhar atividade exclusiva da advocacia, o recorrente ainda alcança as próprias exigências do artigo 7º da Lei nº 9.099/95, qual seja, 'mais de cinco anos de experiência.'"

Por outro lado, argumenta que o propósito do legislador constituinte reformador "foi definir em 03 (três) anos o prazo mínimo de atividade jurídica para que o bacharel em direito estivesse apto a exercer o mais relevante e destacado dos cargos do Poder Judiciário", sendo desarrazoada e desproporcional a exigência de comprovação de cinco anos de inscrição na OAB.

A esse respeito, aduz ainda que "o fato de o candidato contar com 4 anos e 9 meses de inscrição definitiva na OAB, restando 3 meses para completar os 5 anos exigidos pela Lei nº 9.099/95, não é critério razoável e proporcional para eliminá-lo da disputa, já que com o acréscimo do tempo de inscrição como estagiário (1 ano e 10 meses), totaliza o prazo de 6 anos e 10 meses de inscrição na OAB/PB na data em que foi apresentada a documentação."

Por fim, ressalta que o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 106, "decidiu que a exigência de 5 (cinco) não deve prevalecer, pois deve haver harmonia do dispositivo do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.099/95, com o artigo 93, I, da Constituição Federal."

Apresentadas as contrarrazões do Estado da Paraíba, manifestou-se o Parquet pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME DE DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB COM PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE PRÁTICA FORENSE APÓS O BACHARELADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A previsão contida em edital de certame para a magistratura no sentido de que, para a inscrição definitiva, exige-se a apresentação de documento de inscrição na OAB com prazo mínimo de cinco anos, deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 93, I, da CF/88, de modo que é necessária a comprovação de apenas três anos de prática forense após a conclusão do Curso de Direito.
2. Entendimento contrário, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria em ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica após o bacharelado pelo candidato ao cargo de juiz.
3. Recurso ordinário provido.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Consoante relatado, insurge-se o recorrente, classificado em 18º (décimo oitavo) lugar em concurso público para o preenchimento de 21 (vinte e uma) vagas para a magistratura do Estado da Paraíba, contra aresto que denegou segurança impetrada em face ato de indeferimento de sua inscrição definitiva ante o não preenchimento do requisito "documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com prazo mínimo de cinco anos."

Concluiu a Corte de origem que, conquanto tenha o recorrente comprovado que, contado o período de estágio, teria mais de cinco anos de inscrição na OAB, na qualidade de advogado "só perfez um total de 04 (quatro) anos e 09 (noves) meses de sua inscrição", em contrariedade ao exigido pelo edital do certame.

Alega o recorrente, em síntese, que "a documentação apresentada atende perfeitamente a exigência constante no edital, pois (...) já se encontrava inscrito na OAB há mais de 06 (seis) anos" e que, tendo em vista a "autorização da Lei nº 8.904/94 para que o estagiário, devidamente inscrito na OAB, possa desempenhar atividade exclusiva da advocacia, o recorrente ainda alcança as próprias exigências do artigo 7º da Lei nº 9.099/95, qual seja, 'mais de cinco anos de experiência.'"

Além disso, argumenta que o propósito do legislador constituinte reformador "foi definir em 03 (três) anos o prazo mínimo de atividade jurídica para que o bacharel em direito estivesse apto a exercer o mais relevante e destacado dos cargos do Poder Judiciário", sendo desarrazoada e desproporcional a exigência de comprovação de cinco anos de inscrição na OAB.

De acordo com entendimento consolidado neste Superior Tribunal, no que toca aos concursos públicos para magistratura anteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004, o conceito de atividade jurídica deve ser entendido em seu sentido mais amplo, incluindo até mesmo atividades de estágio acadêmico e atividades desenvolvidas perante Tribunais, ainda que não privativas a bacharéis de Direito.

Por outro, no que se refere aos certames posteriores à referida Emenda Constitucional, como é caso do concurso objeto do presente mandamus , tem-se exigido, nos termos da atual redação do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, no mínimo três anos de atividade jurídica a partir do bacharelado.

Na hipótese em análise, exigiu o edital do certame, em seu item 9.3.,"a", como requisito para a inscrição definitiva, "documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com prazo mínimo de cinco anos."

Referida previsão, contudo, deve ser interpretada em consonância com o mencionado dispositivo constitucional (art. 93, I, da CF/88), de modo que, desse cinco anos, apenas três devem se referir à prática forense após a conclusão do Curso de Direito.

Com efeito, entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria em ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz.

Por outro lado, no que toca aos dois anos restantes previstos pelo edital, poder-se-ia indagar se seria possível sua exigência pela Administração, tendo em vista o que estabelece a Constituição, mas no caso em exame essa análise não será necessária, tendo em vista que comprovados mais de seis anos de atividade jurídica pelo recorrente.

De qualquer forma, é indiscutível que esses dois anos podem se referir à pratica de atividade jurídica em seu sentido amplo, incluídas quaisquer atividades de natureza eminentemente jurídica, como o período de estágio universitário, pois, repita-se, somente é necessária a observância de três anos de prática forense após o bacharelado.

Nessa linha de raciocínio, aliás, confira-se precedente do Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento de ADIN ajuizada em face de dispositivos contidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, concluiu pelo não cabimento de restrição no sentido de mais de 10 (dez) anos de prática forense em concurso para a magistratura:

"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL: PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM TODAS AS FASES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7 , 10 E 11 DA RESOLUÇÃO Nº 10/99 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
7. Por outro lado, no § 2º do art. 7º, exige-se que o advogado, indicado pela O.A.B., tenha "mais de 10 (dez) anos de prática forense", restrição, porém, que não lhe pode ser imposta, pois não está prevista no mesmo inciso I do art. 93 da Constituição Federal.
(...)
11. Enfim: a) a Ação não é conhecida, no ponto em que impugna o § 1º do art. 11 da Resolução nº 10/99, do TJ/MT, porque já revogado pela Resolução nº 008/2000 da mesma Corte. b) e conhecida, quanto ao mais, é deferida a Medida Cautelar, para se suspender, no texto do art. 7º da Resolução, a expressão "o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento"; no texto do § 2º no mesmo artigo 7º, a expressão "com mais de 10 (dez) anos de prática forense"; e, ainda, todo o texto do art. 10." (ADI 2204 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2000, DJ 02-02-2001 PP-00072 EMENT VOL-02017-01 PP-00056)

De mais a mais, cumpre ainda ressaltar que a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil pelo período de cinco anos fere também a isonomia, uma vez que desconsidera outras atividades jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade jurídica para o cargo de magistrado.

De qualquer modo, no caso dos autos demonstrou o recorrente que restou devidamente observada a exigência editalícia de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, uma vez que cumpriu um período de 04 (quatro) anos e 09 (noves) meses de inscrição na OAB como advogado e de 1 (um) ano e 10 (dez) meses como estagiário, num total de 06 (seis) anos e 5 (cinco) meses de inscrição na aludida entidade.

Na espécie, portanto, restou evidenciada a ocorrência de violação ao direito líquido e certo do recorrente à inscrição definitiva no certame, razão pela qual deve ser provido o presente recurso ordinário e concedida a segurança.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário e concedo a segurança para, consoante pleiteado na inicial, declarar a nulidade do ato de indeferimento da inscrição definitiva do impetrante.

É como voto.

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