MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/RN nega acesso a justiça gratuita a servidor Federal
Gratuidade

TJ/RN nega acesso a justiça gratuita a servidor Federal

Magistrado enfatizou que não há, nos autos, razão que justifique a concessão do benefício.

Da Redação

terça-feira, 12 de abril de 2011

Atualizado às 09:41

O desembargador Saraiva Sobrinho, da câmara Cível do TJ/RN, julgou improcedente o pedido de um funcionário público Federal que, condenado em primeira instância, pediu revisão da decisão no sentido de ser concedida a gratuidade judiciária do processo. O magistrado enfatizou que não há, nos autos, razão que justifique a concessão do benefício.

Ao tomar sua decisão, o desembargador elencou as seguintes razões para determinar improcedente o pedido:

  • o autor tinha advogado constituídos nos autos;
  • sendo servidor público Federal, é detentor de rendimentos compatíveis com as custas;
  • o autor da ação não colacionou quais documentos comprobatórios relatavam a dita incapacidade financeira.

A decisão no âmbito do TJ/RN manteve determinação do juízo da 14ª vara Cível da capital.

L.F.S.N informou, quando do processo no âmbito do primeiro grau, que firmou com o BB oito contratos de CDC, dos quais o oitavo abarca os demais, totalizando um empréstimo no valor de R$ 21.549,02, a ser pago em 60 parcelas de R$ 646,56. Por equívoco da instituição bancária, o mesmo descontou as primeiras três prestações do primeiro contrato, correspondente a R$ 990,21, quando deveria cobrar apenas as prestações do último pacto, o qual aglutinou os demais e que possui como termo inicial o dia 2/4/11.

Além disso, enfatizou, a prestação informada pelo banco (R$ 646,56) não está em acordo com a taxa de juros pactuada (2,10% ao mês), devendo ser de R$ 635,02. Ao final, requereu, em caráter antecipatório, autorização para depositar as prestações em juízo, cada uma no valor de R$ 618,52. L.F.S.N pediu, ainda, que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e que fosse concedida justiça gratuita.

A juíza de Direito Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª vara Cível de Natal/RN, proferiu decisão somente no que concerne ao pedido de justiça gratuita. O que diz respeito ao pedido revisional do empréstimo junto ao BB somente este deve ser intimado para se manifestar sobre a ação, tendo a magistrada se limitado, neste momento, a indeferir o pedido de tutela antecipada.

  • Processo : 20110039366

Veja abaixo a íntegra da decisão.

___________

Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2011.003936-6 - 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: Luiz Ferreira da Silva Neto

Advogado: Maurílio Anísio de Araújo

Agravado: Banco do Brasil S.A

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Ferreira da Silva Neto, em face da decisão do Juiz da 14ª Vara Cível desta Capital que, na Ação Revisional de Contrato 0006505-89.2011.8.20.0001, por si ajuizada contra o Banco do Brasil, indeferiu o pleito liminar de depósito das parcelas incontroversas da relação contratual no valor de R$ 635,03 (seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos), bem como o benefício de justiça gratuita (fls. 35/36).

Aduz (fls. 02/10), em síntese, que: i) se encontra em péssima situação financeira, não tendo condições de arcar, atualmente, com com as custas e despesas processuais; nada impedindo seu pagamento ao final do processo; ii) o art. 4º da Lei 1.060/50 assegura à parte gozar dos benefícios da justiça gratuita, mediante a simples afirmação de não se encontrar em condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio; c) a consignação incidental dos valores incontroversos em juízo, não deveria ter sido indeferido, diante do anatocismo existente.

Por fim, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, e, ao final, seu provimento.

Acosta aos autos os documentos de fls. 11/40.

É o relatório.

A priori, cabe analisar apenasmente o recurso na parte do decisum que indeferiu a gratuidade judiciária, por se tratar de matéria intrinsicamente relacionada a sua admissibilidade.

Pois bem. O art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor do requerente, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pleito caso o magistrado se convença não se tratar de hipossuficiente, conforme se verifica no seguinte precedente do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS - JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - QUARTA TURMA, julgado em 02.12.2008, DJe 18.12.2008).

No mesmo norte, são os julgados dos Ministros João Otávio de Noronha (AgRg no Ag 957.761/RJ, DJe 05.05.2008) e Humberto Martins (AgRg no Ag 334.569/RJ, DJe 28/08/2006).

Outro não é o posicionamento desta Corte de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES NA FORMA DA LEI 1.060/50. HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NOS AUTOS. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE INSUFICIENTES PARA PERMITIR A REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ/RN- Agravo Regimental Em Apelação Cível n° 2010.014613-2 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des. Saraiva Sobrinho - J. 21/02/2011).

Corroborando, ainda, o pensamento ora perfilhado, registro precedentes dos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho (Apelação Cível 2009.000681-0, julgado em 02.04.2009) e Aderson Silvino (Apelação Cível 2008.012009-0, julgado em 27.01.2009), das 3ª e 2ª Câmaras, respectivamente.

In casu, nada há nos autos que justifique a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor do apelado.

A uma, porque tem advogado constituído nos autos (fl. 24).

A duas, por ser servidor público federal (fl. 25), detentor de rendimentos compatíveis com as custas processuais (contracheques às fls. 30/32).

A três, pelo fato de não haver colacionado quaisquer documentos comprobatórios da prefalada incapacidade financeira, se limitando a meras alegativas a este respeito.

Isto posto, nego, neste aspecto, seguimento ao recurso (art. 557 do CPC), condicionando, consequentemente, a análise do outro ponto nele levantado (depósito das parcelas incontroversas), ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar prejudicado.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 06 de abril de 2011.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS