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PL em análise na Câmara amplia conceito de crime de receptação presumida

A Câmara analisa o PL 109/11, de autoria do deputado Sandes Júnior (PP/GO), que amplia o conceito do crime de receptação presumida. A proposta altera o CP e tramita apensada ao PL 779/95, do ex-deputado Corauci Sobrinho, que aumenta a pena por receptação de um a quatro anos de reclusão para o período de quatro a dez anos. Os projetos serão analisados pelo plenário.

Da Redação

sábado, 23 de abril de 2011

Atualizado em 20 de abril de 2011 09:08


Crime

PL em análise na Câmara amplia conceito de crime de receptação presumida

A Câmara analisa o PL 109/11 (clique aqui), de autoria do deputado Sandes Júnior (PP/GO), que amplia o conceito do crime de receptação presumida. A proposta altera o CP (clique aqui) e tramita apensada ao PL 779/95, do ex-deputado Corauci Sobrinho, que aumenta a pena por receptação de um a quatro anos de reclusão para o período de quatro a dez anos. Os projetos serão analisados pelo plenário.

Atualmente, o crime é descrito da seguinte forma: "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".

Pela proposta, a nova definição seria: "Possuir, adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou estado em que se encontre, ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". No que se refere à pena, essa permaneceria a mesma, ou seja, detenção de um mês a um ano ou multa, ou ambas.

A intenção, explica o deputado, é enquadrar quem está em posse de produtos cujo estado já permite desconfiar que são ilícitos, como peças de carro com o número do chassi apagado. O deputado Sandes Júnior argumenta ainda que o CP em vigor dificulta a prisão em flagrante por esse crime, já que os policiais precisam presenciar a compra ou o recebimento do produto ilícito, não apenas a posse.

O projeto é idêntico ao PL 7138/10 (clique aqui), do ex-deputado William Woo, que foi arquivado por causa do fim da legislatura anterior, sem ter concluído a tramitação.

Veja abaixo a íntegra da proposta.

__________

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011

(Do Sr. SANDES JÚNIOR)

Altera o Código Penal, tipificando caso de receptação presumida.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o parágrafo 3º do artigo 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar caso de receptação presumida.

Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180. ..................................................................................

§ 3º Possuir, adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou estado em que se encontre, ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. ................................................(NR)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei que ora submetemos à apreciação da Câmara dos Deputados visa a estender a tipificação da receptação presumida aos casos em que o agente estiver na posse de coisas das quais qualquer pessoa sabe ter procedência ilícita. E o caso, por exemplo, de peças de veículos com sua numeração suprimida.

A atual redação do parágrafo 3º do artigo 180 do Código Penal é dúbia, tornando difícil a caracterização do estado de flagrância, nos casos como o acima descrito.

A alteração legal que propomos obrigará os adquirentes de objetos de dúbia origem a examinarem suas características extrínsecas, a par de cogitarem, como fazer hoje, da desproporção entre valor e preço e da condição de quem os oferece.

Assim, conto com o apoio dos membros desta Casa, no sentido da aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado SANDES JÚNIOR

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