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TRT da 2ª região - Agente fiscal não tem competência para declarar vínculo empregatício

Em ação anulatória proposta pela Editora Globo S.A., o TRT da 2ª região entende que o auditor fiscal não possui competência para reconhecer vínculo empregatício, decisão essa que compete à JT.

Da Redação

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Atualizado às 08:04


FGTS

TRT da 2ª região - Agente fiscal não tem competência para declarar vínculo empregatício

Em ação anulatória proposta pela Editora Globo S.A., o TRT da 2ª região entende que o auditor fiscal não possui competência para reconhecer vínculo empregatício, decisão essa que compete à JT.

O caso iniciou-se quando um agente da Delegacia Regional do Trabalho de SP multou a empresa Editora Globo em razão de não ter depositado o FGTS de algumas pessoas que recebiam um cartão benefício da empresa.

A Editora, então, entrou com ação anulatória com pedido de liminar em face da Delegacia Regional do Trabalho, suspendendo a multa: "ao decidir pela incidência do FGTS na prestação de serviço, teria enquadrado a relação jurídica de prestação de serviços, fundada no direito civil, em relação de emprego, sem ter, no entanto, competência para tanto".

A juíza Fernanda Zanon Marchetti deferiu a medida liminar requerida, determinando a suspensão da exigibilidade da multa e eventual inscrição da autora na dívida ativa da União, até a prolação de decisão definitiva.

Marcado o julgamento para o último dia 18, a juíza do Trabalho Silvia Helena Serafin Pinheiro entendeu que, embora o auditor fiscal proceda com a verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares, não poderia exigir o recolhimento do FGTS sobre valores disponibilizados pela empresa. "É cediço que o FGTS é devido a partir da relação empregatícia, relação inexistente, até o presente momento, na hipótese dos autos", afirmou.

Assim, a medida liminar concedida foi mantida até o trânsito em julgado da sentença. A causa foi patrocinada pelo escritório Cotrim Advogados Associados.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

___________

PODER JUDICIÁRIO

Justiça do Trabalho

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO nº. 01390-2010-076-02-00-3

Aos 18 dias de abril de 2.011, na sala de audiências desta Vara, por determinação da MM. Juíza do Trabalho, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO, foram apregoados:

Editora Globo S.A. e Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo-SP.

Ausentes as partes.

Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.

Submetido o processo à apreciação do Juízo, prolatada foi a seguinte:

SENTENÇA

Editora Globo S.A. propôs Ação Anulatória com pedido de liminar em face de Delegacia Regional do Trabalho, postulando a concessão de medida liminar de natureza acautelatória, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da multa até o trânsito em julgado, expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e a anulação do auto de infração nº 015706648, com a condenação da ré no pagamento de custas processuais.

Atribuiu à causa o valor de R$ 125.000,00. Juntou documentos.

Às fls. 85 dos autos, a MM. Juíza Fernanda Zanon Marchetti, considerando a provável extrapolação da aptidão funcional pelo fiscal da DRT quando da autuação e, por presentes os requisitos legais, deferiu a medida liminar requerida, determinando a suspensão da exigibilidade da multa e eventual inscrição da autora na dívida ativa da União, até a prolação de decisão definitiva.

A ré recebeu contrafé e a intimação quanto aos termos da decisão, conforme fls. 89 dos autos. Não compareceu à audiência de fls. 96.

Foi então designado julgamento para 18/04/2011. É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A empresa autora alega, em suma, que o Auditor Fiscal do Trabalho lavrou auto de infração, sob o fundamento de que a autora teria deixado de efetuar recolhimentos do FGTS sobre valores pagos a prestadores de serviços, através de cartão de compras, a título de incentivo pelo e para o desempenho satisfatório. Sustenta que o agente fiscal do trabalho, ao decidir pela incidência do FGTS na prestação de serviço, teria enquadrado a relação jurídica de prestação de serviços, fundada no direito civil, em relação de emprego, sem ter, no entanto, competência para tanto.

Assiste razão à empresa autora. Com efeito, embora incumba ao Auditor Fiscal do Trabalho a verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, não pode o mesmo exigir o recolhimento do FGTS sobre valores disponibilizados pela empresa autora a prestadores de serviço, a título de incentivo, através de cartões de compras. É cediço que o FGTS é devido a partir da relação empregatícia, relação inexistente, até o presente momento, na hipótese dos autos.

O auditor fiscal não possui competência para reconhecer o vínculo empregatício, eis que tal competência pertence à Justiça do Trabalho.

E, nesta esteira de raciocínio, conclui-se que o Auditor Fiscal do Trabalho, quando exigiu o recolhimento do FGTS sobre incentivo disponibilizado a prestador de serviço, presumindo a existência de relação de emprego, que sequer foi reconhecida pelo Judiciário Trabalhista, extrapolou sua competência.

E, neste diapasão, julgam-se procedentes os pedidos formulados na inicial para que seja anulado o Auto de Infração nº 015706648, objeto da demanda, cancelando-se a multa imposta pela requerida. A medida liminar concedida às fls. 85 dos autos fica mantida até o trânsito em julgado desta Sentença.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTE o pedido formulado por Editora Globo S.A. em face de Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo - SP para que seja anulado o Auto de Infração nº 015706648, objeto da demanda, cancelando-se a multa imposta pela requerida, conforme fundamentos, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo.

A medida liminar concedida às fls. 85 dos autos fica mantida até o trânsito em julgado desta Sentença.

Custas de R$ 2.500,00 pela requerida, calculadas sobre o valor de R$ 125.000,00, das quais fica isenta na forma da lei. NADA MAIS. Intimemse as partes, devendo a requerida ser intimada por Oficial de Justiça.

SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO

Juíza do Trabalho

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