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TJ/DF rejeita pedido de abertura de AP contra jornalistas que escreveram sobre neto do Sarney

A 2ª turma Criminal do TJ/DF rejeitou, por unanimidade, o pedido de abertura de AP contra três jornalistas d´O Estado de S. Paulo, que assinaram, em junho de 2009, reportagens sobre o neto de José Sarney, José Adriano Cordeiro Sarney. O empresário alega que as reportagens narravam irregularidades dele na condução de suas empresas, e que foram redigidas com o "propósito único" de denegrir a sua honra.

Da Redação

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Atualizado às 08:47


Reportagens

TJ/DF rejeita pedido de neto do Sarney para abertura de AP contra jornalistas


A 2ª turma Criminal do TJ/DF rejeitou, por unanimidade, o pedido de abertura de AP contra três jornalistas d'O Estado de S. Paulo, que assinaram, em junho de 2009, reportagens sobre o neto de José Sarney, José Adriano Cordeiro Sarney. O empresário alega que as reportagens narravam irregularidades dele na condução de suas empresas, e que foram redigidas com o "propósito único" de denegrir a sua honra.


Para os desembargadores da 2ª turma, não houve crime contra a honra, uma vez que as matérias "tiveram por objetivo prestar informações sobre fatos de interesse público decorrentes de investigações ao direito de informação".

O desembargador relator, João Timoteo de Oliveira, ressaltou que as matérias publicadas pelos jornalistas estão inseridas dentro do âmbito da liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento, garantidos nos artigos 5º, inciso IV, e 220, § 1º da CF/88 (clique aqui). "Tiveram também os autores das matérias o cuidado de indicarem as fontes, investigarem as informações e, sobretudo ouvirem os envolvidos, inclusive publicando as respectivas explicações, dentre as quais se destaca a entrevista com o próprio Querelante juntada às folhas 51/52.", completou o magistrado.

_______

Órgão 2ª Turma Criminal

Processo N. Recurso em Sentido Estrito 20090111849074RSE

Recorrente(s) JOSE ADRIANO CORDEIRO SARNEY E OUTROS

Recorrido(s) OS MESMOS

Relator Desembargador JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA

Acórdão Nº 496.194

E M E N T A

PENAL E PROCESSO PENAL. MATÉRIA JORNALISTICA. LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DECADENCIAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, distribuído sob o nº 130/DF, o Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2009, declarou como não recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250, de 9/2/67, denominada "Lei de Imprensa", oportunidade em que restou consignado que às causas decorrentes das relações de imprensa devem ser aplicadas as normas da legislação comum, no presente caso quanto ao prazo decadencial o previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.

2. Encontrando-se as matérias jornalísticas publicadas pelos querelandos adstritas ao direito de informação, eis que inseridas dentro do âmbito da liberdade de imprensa e manifestação de pensamento que lhe são garantidos pela Constituição Federal, não há que se falar em crime contra a honra, eis que ausente o dolo específico inerentes a estes tipos penais.

3. O Recurso em Sentido Estrito é cabível, tão somente, dentro das hipóteses do artigo 581 do Código de Processo Penal, eis que não admite interpretação extensiva por ser o rol taxativo, contudo, à luz do princípio da fungibilidade, previsto no art. 579, parágrafo único, do Código de Processo Penal, razão de conheçer do Recurso em Sentido Estrito como Apelação Criminal.

4. A despeito de divergências acerca do cabimento da fixação de honorários advocatícios em sede de ação penal privada, utilizando-se as disposições do Código de Processo Civil por analogia, no presente caso, incidem, uma vez que não houve a apreciação do mérito da demanda.

5. Rejeitadas preliminares, negado provimento aos recursos.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA - Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 7 de abril de 2011

Certificado nº: 1B 54 36 22 00 05 00 00 0F 69

12/04/2011 - 15:44

Desembargador JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA

Relator

R E L A T Ó R I O

José Adriano Cordeiro Sarney ingressou com queixa-crime em desfavor de Rodrigo Rangel Costa, Maria Rosa Costa e Leandro Calmon Colon, jornalistas do "Estado de São Paulo", imputando-lhes as condutas tipificadas nos artigos 138 (por duas vezes), 139 (por cinco vezes) e 140 (uma vez), todos do Código Penal (Rodrigo Rangel); artigos 138 (por duas vezes), 139 (por quatro vezes) e 140 (uma vez), todos do Código Penal (Rosa Costa) e artigo 139, todos c/c o artigo 141, inciso III, segunda parte do Código Penal (Leandro Colon).

Informa o querelante que nos dias 25 e 30 de junho do ano de 2009 foram publicadas reportagens assinadas pelos Querelados no Jornal "O Estado de São Paulo" acerca de irregularidades do Querelante na condução de suas empresas. Em razão disso, o Querelante ajuizou pedido de explicações, sendo oferecida resposta insatisfatória dos Querelados.

Alegam que nas referidas reportagens, com o propósito único de denegrir a honra, os Querelados publicaram uma série de inverdades e conjecturas acerca do Querelante, não se limitando a narrar os fatos supostamente apurados, extrapolando o direito de crítica e emitindo opiniões de cunho pessoal e criando fatos falsos que atingiram gratuitamente a honra objetiva e subjetiva do Querelante.

Em decisão proferida às fls. 184/188, a queixa-crime foi rejeitada, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que as condutas em análise não se enquadram nos tipos penais previstos nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal.

Contra a decisão foi interposto embargos declaratórios pelos Querelados e Recurso em Sentido Estrito pelo Querelante. Por decisões de folhas 232/233 e 231 foi negado provimento aos embargos declaratórios e feito o juízo de retratação do recurso em sentido, oportunidade em que foi mantida a decisão combatida.

Nas razões recursais do Querelante (fls. 197/215), requer o Querelante o recebimento da queixa-crime para processamento da ação penal, afirmando que o recorrente atendeu os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e a rejeição da queixa-crime representa negativa de acesso ao legítimo direito de queixa previsto no art. 30 do CPP, bem como violação aos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal e, ainda nega da apreciação do Poder Judiciário lesão ao direito, configurando ofensa ao art. 5º., incisos V e XXXV da Constituição Federal.

Em contrarrazões às fls. 221/229, os Querelados pugnam pelo acolhimento da prejudicial suscitada, com a declaração da extinção da punibilidade dos recorridos, pela decadência, e a pronta extinção da queixa, ou, ainda, pela manutenção da r. decisão recorrida.

Ingressaram os Querelados com Recurso em Sentido Estrito (fls. 242/246) em face da decisão que negou provimento aos embargos declaratórios, no qual pugnam pela condenação do Querelante nos honorários de sucumbência a serem fixados no acórdão.

Contrarrazões do Querelante pugnando pelo não conhecimento do recurso em sentido estrito e, caso conhecido, seja mantida a decisão do juízo monocrático (fls. 264/268)

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Querelante e pelos Querelados, mas no mérito, que seja mantida incólume a decisão recorrida, às fls. 236/241 e 271/276, respectivamente.

Por decisão de folha 278 foi mantida a decisão.

A Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e não provimento dos recursos.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA - Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUERELADO JOSÉ ADRIANO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

Suscitaram os Querelados que na espécie o direito de queixa já estava extinto, em razão do decurso do prazo decadência, ao argumento de que as matérias jornalísticas que embasaram a ação foram publicadas nos dias 25 e 30 de junho do ano de 2009, ou seja, ocasião em que ainda vigia a denominada "Lei de Imprensa", que, no parágrafo primeiro de seu artigo 41 estabelecia o prazo de 3(três) meses para o exercício do direito de queixa.

Contudo, não assiste razão aos Querelados, uma vez que ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, distribuído sob o nº 130/DF, o Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2009, declarou como não recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250, de 9/2/67, denominada "Lei de Imprensa", oportunidade em que restou consignado que às causas decorrentes das relações de imprensa devem ser aplicadas as normas da legislação comum.

Confira-se a ementa do julgado:

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

(...) 10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema. 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de "interpretação conforme a Constituição". A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso.

11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.

12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.(ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001) Grifou-se.

Assim sendo, afastadas a incidência da Lei de Imprensa aplicam-se as normas da legislação comum, na espécie, o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."

Pelo exposto, afasto a prejudicial suscitada pelos Querelados.

DO MÉRITO

No presente caso, observo que a questão a ser dirimida no recurso em sentido estrito interposto pelo Querelante refere-se à análise das matérias jornalísticas, notadamente se presente o dolo de ofender a honra subjetiva e objetiva do recorrente.

Segundo as matérias, publicadas nos dias 25 de junho de 2009, no periódico "O Estado de S. Paulo", sob a responsabilidade dos querelados Rodrigo Rangel e Rosa Costa, acostadas às folhas 47, 49, 51, 52, 53, seria alvo de investigação da Polícia Federal por suspeitas de corrupção e tráfico de influência, o esquema de crédito consignado para servidores no Senado, que inclui entre seus operadores José Adriano Cordeiro Sarney, ora recorrente, ressaltando que de 2007 até a data da publicação a empresa do recorrente teria recebido autorização de seis bancos para intermediar a concessão de empréstimos aos servidores com desconto na folha de pagamento, prática que se tornou no Senado numa mina de dinheiro nos últimos anos e propriedade de familiares dos donos de poder.

Na edição do dia 30 de junho de 2009, juntada às folhas 55 e 56, os querelados Rodrigo Rangel e Leandro Colon, abordaram novamente o tema, enfatizando que o querelante também atuou na venda de seguro de vida para servidores em parceria com o Grupo MBM, empresa sediada no Rio Grande do Sul com negócios na área de seguros e previdência privada.

Analisando detidamente o teor das publicações verifico que as matérias tiveram por objetivo prestar informações sobre fatos de interesse público decorrentes de investigações levada a efeito no período denominado de "escândalo dos atos secretos", que culminou com o afastamento dos diretores do Senado Federal.

Ademais, tiveram também os autores das matérias o cuidado de indicarem as fontes, investigarem as informações e, sobretudo ouvirem os envolvidos, inclusive publicando as respectivas explicações, dentre as quais se destaca a entrevista com o próprio Querelante juntada às folhas 51/52.

Com efeito, tenho que as matérias publicadas pelos Querelados estão inseridas dentro do âmbito da liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento que lhes são garantidos nos artigos 5º, inciso IV, e 220, § 1º da Constituição Federal, motivo pelo qual ausente o ânimo de atacar a honra do Querelante.

Nesse sentido restou consignado na r. decisão (fls. 184/188):

"(...) Trata-se de ação penal privada em que se imputa aos querelados a prática das condutas delitivas tipificadas nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, com a causa de aumento prevista no artigo 141 inciso III, segunda parte, do mesmo Diploma Legal.

É cediço que para a caracterização de crime contra a honra, seja calúnia, injúria ou difamação, é indispensável o animus, ou seja, a incidência da vontade deliberada de agir, com o intuito de macular a honra do ofendido, sob pena de a conduta ser acoimada de atípica.

Assim, analisando os documentos que acompanham o pedido, mormente as cópias das matérias jornalísticas do periódico paulista, verifico que as condutas em análise não se enquadram, sequer em tese, nos tipos penais previstos nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal.

Quanto ao crime de calúnia, os querelantes não teriam apontado, de forma precisa e com vontade de acusar, nenhum crime, sendo, portanto, atípicas as suas condutas, ou seja, não se enquadrando perfeitamente no o tipo descrito no artigo 138 do código penal.

Por outro lado tem-se que a difamação resta caracterizada quando o agente divulga fatos infamantes à honra objetiva de alguém, sejam eles verdadeiros ou falsos. A injúria, por seu turno, configura-se com a ofensa a dignidade de outrem.

Além dos requisitos objetivos, para a configuração dos tipos penais contra a honra deve ainda ser preenchido o requisito subjetivo, que se consubstancia no fim específico de ofender. Da análise da peça inicial observa-se que o querelante, ao descrever os fatos noticiados pelos querelados, não logra apontar uma conduta sequer informada pelo dolo de ofender a reputação daquele perante terceiros, nem a honra subjetiva, o que por si só já afasta a caracterização dos delitos atribuídos aos querelados.

(...) Os tipos penais atribuídos aos querelados somente são punidos a título de dolo de dano, direto ou eventual, com o propósito, a intenção, de ofender. Não havendo dúvida acerca da inexistência do animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, não se mostra necessária dilação probatória para tanto.

Outrossim, a queixa-crime há que atender ao que estabelece o artigo 41 do Código de Processo Penal, o que, na espécie, não ocorre sendo um desses requisitos a exposição do fato tido como criminoso.

Não se pode desencadear, portanto, um procedimento criminal, com consequências inegavelmente gravosas para os querelados, sem que o fato seja típico, ainda que em tese. A demanda privada não pode ter curso nesta Justiça Criminal.

Diante do exposto, REJEITO a queixa-crime, com amparo no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal."

No mesmo sentido, precedentes, deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPCIONADA PELA CF 1988. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS RELATIVOS À IMPRENSA. UTILIZAÇÃO DAS NORMAS DISPOSTAS NA CF, NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO PENAL. IN CASU ARTIGOS 139 E 140 CP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. O STF, no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 130, por maioria, declarou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa - Lei n.º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Entretanto, compete ao Poder Judiciário resolver as questões relacionadas à imprensa com base nos dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal e do Código Civil, in casu, com base nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Para a configuração dos delitos de difamação e injúria, indispensável que a conduta seja revestida do dolo específico macular a honra de outrem. Não configurada a intenção de ofender, embora seja o texto crítico, não se vislumbra a ocorrência dos tipos descritos nos artigos 139 e 140 do Código Penal e, de conseqüência, a absolvição é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. (20030111113232APR, Relator SOUZA E ÁVILA, 1ª Turma Criminal, julgado em 05/11/2009, DJ 01/12/2009 p. 123)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE IMPRENSA. DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA DO QUERELANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA VERBAL ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, ELEMENTO SUBJACENTE AO TIPO PENAL. ART. 21, LEI 5.250/67. ORDEM CONCEDIDA. 1. As agudas circunstâncias em que ocorreram os fatos envolvendo o sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro, retratadas, em parte, nestes autos e conhecidas, em sua generalidade e dramaticidade, pela maioria da população que tem acesso aos meios de comunicação de massa, contra-indicam o intuito difamatório do que foi dito pelo querelado, no ápice de tais acontecimentos. 2. Com efeito, não ressai do contexto a presença de dolo específico de ofender a honra do querelante, elemento imprescindível à configuração do tipo penal em foco, conforme doutrina e jurisprudência preponderantes. 3. Ademais "Como de há muito lecionava Nelson Hungria, em seus ainda hoje insuperados 'Comentários ao Código Penal', 'nos países não empolgados pelo autoritarismo estatal, o exercício dos cargos públicos, criados para servir ao interesse coletivo, não pode deixar de ficar exposto à censura pública, à sindicância dos cidadãos em geral'". 4. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão que recebeu a queixa-crime. (HC 39.848/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 373)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUERELADOS

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - NÃO CABIMENTO

Conforme relatados os Querelados interpuseram recurso em sentido estrito no qual requerem à condenação do Querelante nos honorários de sucumbência a serem fixados no acórdão.

Segundo as contrarrazões afirma o Querelante que a hipótese de indeferimento de arbitramento de honorários de advogado não é hipótese contemplada nas enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido.

No que tange a questão posta em análise, observo que o Recurso em Sentido Estrito é cabível, tão somente, dentro das hipóteses do artigo 581 do Código de Processo Penal, ou seja, o rol do artigo é taxativo, eis que não admite interpretação extensiva.

Nesse sentido, doutrina de Ada Pellegrini Grinover na obra Recursos no Processo Penal, 2009, p.131:

"Assim com sucede com os demais meios de impugnação, aplica-se ao recurso em sentido estrito a regra da taxatividade, admitindo-se, contudo, interpretação extensiva e integração analógica, cabíveis em normas processuais (art. 3.º CPP). O que o princípio impede é ampliar o recurso para situações incluídas no rol do artigo 581."

Contudo, à luz do princípio da fungibilidade, previsto no art. 579, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conheço o Recurso em Sentido Estrito como Apelação Criminal, ressaltando que a interposição do presente recurso foi antes da publicação da decisão que negou provimento aos embargos declaratórios, o que demonstra a boa-fé dos recorrentes.

DO MÉRITO

Não obstante a divergência acerca da fixação de honorários de advogados em sede de ação penal privada, utilizando-se as disposições do Código de Processo Civil por analogia, no presente caso, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a apreciação do mérito da demanda.

Nesse sentido, orienta precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. 1. A despeito do entendimento adotado por este Sodalício, de que o vencido, na ação penal privada, deve ser condenado em honorários sucumbenciais, verifica-se que esta não é a situação dos autos. 2. In casu, não houve a apreciação do mérito da demanda tendo em vista a extinção da punibilidade do querelado pela decadência à propositura de queixa-crime. Assim, não há o que se falar em parte vencida e em condenação do querelante ao pagamento de honorários advocatícios, por inexistir sucumbência na espécie. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 927743/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 24/11/2008)

Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes.

É como voto.

O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

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