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STF - Ministro nega seguimento a reclamação do Google contra TRE/SP

O ministro Ayres Britto, do STF, negou seguimento à Rcl 11026, ajuizada na Corte por Google Brasil Internet Ltda. contra decisão do TRE/SP, que determinou a retirada do ar de um vídeo do YouTube. Para a corte paulista, o vídeo faria contrapropaganda eleitoral "em condições vedadas pela legislação".

Da Redação

terça-feira, 10 de maio de 2011

Atualizado às 08:38


YouTube

STF - Ministro nega seguimento a reclamação do Google contra TRE/SP

O ministro Ayres Britto, do STF, negou seguimento à Rcl 11026 (clique aqu), ajuizada na Corte por Google Brasil Internet Ltda. contra decisão do TRE/SP, que determinou a retirada do ar de um vídeo do YouTube. Para a corte paulista, o vídeo faria contrapropaganda eleitoral "em condições vedadas pela legislação".

O Google recorreu, considerando a decisão - que ainda determinou pena de multa diária no valor de R$ 20 mil - violação ao acórdão do Supremo na ADIn 4451 (clique aqui), quando foi suspensa a eficácia do inciso II do art. 45 da lei das eleições (9.504/97 - clique aqui), que dispunha sobre condutas vedadas às emissoras de rádio e TV.

Para o ministro Ayres Britto, a reclamação não merece seguimento pois o acórdão do TRE/SP retira seu fundamento não do art. 45 da lei 9.504/97, mas dos artigos 57-D e 57-F da mesma lei, "dispositivos especificamente destinados a regular a manifestação do pensamento 'por meio da rede mundial de computadores - internet', enquanto o art. 45 define condutas vedadas 'às emissoras de rádio e televisão'". Dessa forma, não haveria pertinência entre o caso dos autos e a questão julgada na ADIn.

Mais ainda: afirma o magistrado que a decisão paulista determinou a retirada do vídeo do ar porque seu autor foi mantido anônimo. Assim, o acórdão não atentou, "sequer de leve, contra a plena liberdade de manifestação do pensamento". Apenas assegurou que o exercício dessa liberdade não se fizesse de forma anônima, "porque vedada pela parte final do inciso IV do art. 5º da CF/88 (clique aqui)", sustentou Ayres Britto em sua decisão.

Cabimento

Nesse sentido, o ministro explicou que as reclamações só têm cabimento quando ajuizadas em casos de descumprimento de decisão proferida com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes em processo de controle abstrato de constitucionalidade; nos processos judiciais em concreto ou de índole subjetiva, desde que o reclamante deles haja participado; ou se contrariada, ou mal aplicada, súmula vinculante do STF.

Concluiu o ministro ao negar seguimento à reclamação: "em quaisquer das hipóteses referidas, deve existir pertinência entre a decisão paradigmática supostamente desrespeitada e o ato reclamado".

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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DECISÃO: vistos, etc.

Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Google Brasil Internet Ltda contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Ato consubstanciado em acórdão que julgou parcialmente procedente a Representação Eleitoral nº 7395-65.2010.6.26.0000.

2. Argui a autora que o TRE/SP, ao julgar parcialmente procedente representação eleitoral, determinou a retirada de vídeo do site da internet YouTube, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vídeo que supostamente continha contrapropaganda eleitoral "em condições vedadas pela legislação".

3. Alega a reclamante violação ao acórdão deste Supremo Tribunal Federal na ADI 4.451-MC. É que foi suspensa a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97, dispositivo legal em que se fundamenta o acórdão reclamado. Daí porque, "até mesmo em atenção ao princípio da legalidade, não existe no ordenamento jurídico disposição legal que determine que conteúdo eleitoral que utiliza trucagens e montagens seja ilegal e deve ser removido, ainda mais da internet". Pelo que requer a concessão da liminar para suspender o ato judicial reclamado.

4. Pois bem, antes de apreciar o pedido de medida liminar, solicitei informações ao reclamado. Informações que foram prestadas mediante a petição 130/2011.

5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que a reclamação constitucional, prevista na alínea "l" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, destina-se a impedir usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas decisões. Trata-se, portanto, de uma importante ferramenta processual com a finalidade de proteger ou guardar o próprio guardião da Lei Maior. É, em suma, um mecanismo de defesa do Tribunal Constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser a reclamação um instrumento apto à proteção dele mesmo, Supremo Tribunal, contra atos de terceiros (Reclamações 2.106 e 1.775). Atos de terceiros que impliquem, lógico, usurpação de competência da Corte, ou, então, desrespeito à autoridade das decisões por ele, STF, exaradas.

6. Pois bem, no tocante ao manejo da reclamação como instrumento garantidor da autoridade das decisões desta Suprema Corte, anoto que as reclamatórias somente podem ser propostas: a) se descumprida decisão proferida com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes em processo de controle abstrato de constitucionalidade; b) nos processos judiciais em concreto ou de índole subjetiva, desde que o reclamante deles haja participado; c) se contrariada, ou mal aplicada, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (§ 3º do art. 103-A da CF/88). Mais: em quaisquer das hipóteses referidas, deve existir pertinência entre a decisão paradigmática supostamente desrespeitada e o ato reclamado. Em outras palavras, "os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal" (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).

7. No caso, tenho que não merece seguimento a presente reclamação. É que o acórdão reclamado retira seu fundamento de validade, não do art. 45 da Lei 9.504/97, mas dos arts. 57-D e 57-F da mesma lei. Dispositivos especificamente destinados a regular a manifestação do pensamento "por meio da rede mundial de computadores - internet", enquanto o art. 45 define condutas vedadas "às emissoras de rádio e televisão". Sendo assim, não há pertinência entre o caso dos autos e a questão julgada na ADI 4.451-MC, que se restringiu ao exame do sobredito art. 45 da Lei 9.504/97.

8. Acresce que o acórdão reclamado determinou a retirada do vídeo da internet, não pela utilização de montagens e trucagens, mas por manter anônimo o autor da respectiva postagem. Confira-se:

" Conforme decisões iniciais que indeferiram a liminar (fls. 22 e 36), seguindo orientação desta Corte em situações análogas, não se reconheceu, de plano, conteúdo de propaganda eleitoral ofensiva no vídeo veiculado; em regra, o caráter crítico ou mesmo jocoso da divulgação não é vedado, prevalecendo as garantias constitucionais relativos [sic] a liberdade de expressão e vedação a censura, entendimento igualmente defendido pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 87/90) e expresso na liminar deferida na ADI 4451 (fls. 78/84).

A recorrente inicialmente resistiu, como tem ocorrido em outros casos, mas acabou por fornecer dados a fim de se localizar o responsável pela postagem do vídeo (fls. 152/153), identificação que prossegue sendo tentada no processo desmembrado (decisão determinando o desmembramento a fls. 296), ao que consta, ainda sem sucesso.

Como prosseguia a veiculação (sem identificação, logo, anônima), foi deferida a liminar para determinar a retirada do vídeo (fls. 197), decisão fundamentada na situação de fato existente (não identificação, até o momento) e no art. 57-D da Lei 9.504/97, que veda o anonimato na campanha eleitoral .

Ainda assim, a recorrente não atendeu a determinação, sustentando que inexiste anonimato, porque forneceu dados, e que a retirada só se justifica quando reconhecido [sic] a divulgação irregular (ofensiva, no caso).

Quanto ao primeiro argumento verifica-se que até o momento não foi possível a identificação do responsável pela postagem com os dados fornecidos .

A questão da responsabilidade do provedor pode ser enfrentada distinguindo-se provedor de acesso, provedor de conteúdo e os chamados provedores hospedeiros, que prestam serviço de natureza diversa, conforme precedentes neste Tribunal (RP nº 376/08, Juiz Francisco Carlos I. Shintate, de 11.05.2008).

(...)

Adotada, na hipótese dos autos, a posição mais benéfica aos provedores de hospedagem, cabível a aplicação, por analogia, do disposto no art. 57-F, caput, da Lei nº 9.504/97, e art. 24 da Resolução TSE 23.191, reconhecendo responsabilidade do provedor caso não tome as providências determinadas após notificação.

Ainda que ponderados outros argumentos da recorrente, constata-se que a empresa deve, no cadastro de usuário, exigir dados que permitam identificar, no mundo físico, o usuário (como R.G., C.P.F., endereço, telefone), a fim de evitar o anonimato, em consequência, responde por eventual dificuldade da identificação e danos causados, notadamente, se não faz cessar a veiculação após ser notificada para tal fim."

9. Como se vê, a decisão impugnada não atentou, sequer de leve, contra a plena liberdade de manifestação do pensamento. Apenas assegurou que o exercício dessa liberdade não se fizesse de forma anônima, porque vedada pela parte final do inciso IV do art. 5º da Constituição Federal. Coerentemente com a decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, que deu pela plenitude da liberdade de informação jornalística. Liberdade, porém, que se compatibiliza com o regime de aferição de responsabilidades, sempre a posteriori, lógico, a saber:

" 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização.

3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.

4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa."

10. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2011.

Ministro AYRES BRITTO

Relator

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