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TJ/SC - Uso inadequado de imagem obriga empresa a pagar dano moral a ex-funcionária

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Blumenau/SC que condenou Sanmak Indústria de Máquinas S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20 salários-mínimos atualmente vigentes, a Rosemeri Dias. Segundo os autos, Rosemeri trabalhava como telefonista e recepcionista na empresa, e teve sua imagem utilizada, sem qualquer consentimento ou autorização, em vários espaços destinados à publicidade, como home page, site e folders, inclusive após o encerramento de seu vínculo empregatício.

Da Redação

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Atualizado às 08:57


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TJ/SC - Uso inadequado de imagem obriga empresa a pagar dano moral a ex-funcionária

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Blumenau/SC que condenou Sanmak Indústria de Máquinas S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20 salários-mínimos atualmente vigentes, a Rosemeri Dias. Segundo os autos, Rosemeri trabalhava como telefonista e recepcionista na empresa, e teve sua imagem utilizada, sem qualquer consentimento ou autorização, em vários espaços destinados à publicidade, como home page, site e folders, inclusive após o encerramento de seu vínculo empregatício.

Condenada em 1º grau, a Sanmak apelou para o TJ. Sustentou que houve consentimento da autora para a produção de material publicitário com sua imagem, a qual não foi usada de forma prejudicial, mas apenas para promover a sensação de que existiam profissionais bem preparados para atender os clientes da empresa.

"A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. Portanto, concluo que a empresa deve indenizar a autora pela utilização de sua imagem em material publicitário [.]. A reparação pela utilização de imagem, assim como a indenização por dano moral, independem de qualquer prova de prejuízo material", afirmou o desembargador Carlos Prudêncio, relator do processo. A decisão foi unânime.

  • Processo : Apelação Cível 2007.050653-4 - clique aqui.

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