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Justiça de SP reverte decisão que obrigava empresa a vender fogão por R$ 2,10

O Colégio Recursal de Santos, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), deu provimento ao Recurso de uma grande empresa de varejo pela internet e reverteu decisão que a condenava a entregar um fogão pelo preço irrisório de R$ 2,10. O recente recurso também liberou a empresa de pagar dez salários mínimos a título de danos morais para uma consumidora do litoral paulista.

Da Redação

sábado, 14 de maio de 2011

Atualizado em 13 de maio de 2011 14:10


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Justiça de SP reverte decisão que obrigava empresa a vender fogão por R$ 2,10

O Colégio Recursal de Santos, órgão do TJ/SP, deu provimento ao recurso de uma grande empresa de varejo pela internet e reverteu decisão que a condenava a entregar um fogão pelo preço irrisório de R$ 2,10. O recente recurso também liberou a empresa de pagar dez salários mínimos a título de danos morais para uma consumidora do litoral paulista.

Conforme consta no processo, a consumidora acessou o site administrado pela empresa a fim de comprar um fogão, quando se deparou com o anúncio de um eletrodoméstico, de marca conhecida, pelo preço vil de R$ 2,10. A consumidora aproveitou a situação e efetivou a compra do eletrodoméstico, via transação eletrônica, apesar do custo do frete superior ao do anúncio do fogão, R$ 84,56.

Dias depois, a consumidora foi comunicada pela empresa que o valor pago não correspondia ao valor de mercado do fogão pretendido, que, na realidade, custava R$ 2.099,00. A empresa também informou que o pagamento seria ressarcido de imediato, com juros e correção monetária.

Porém, a consumidora se recusou a receber o estorno e ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para obrigar a empresa a entregar o fogão pelo preço pago, sob alegação de publicidade enganosa, e com a argumentação de que o fato da negativa de entrega do produto teria lhe constrangido, pleiteou indenização por danos morais.

Na visão do advogado Fábio Martins Di Jorge, do escritório Peixoto E Cury Advogados, responsável pela causa, qualquer pessoa que se deparasse com um anúncio na internet de R$ 2,10 por um fogão de grande marca, presumiria, a olhos desarmados, que não se trata de qualquer promoção ou oferta, mas, sim, flagrante e escusável erro de digitação.

"Trata-se de um erro que, em percentuais, atingiria a ordem de 0,10% do real valor de mercado do bem, ou seja, a consumidora queria receber um produto com preço 999,52 vezes inferior ao original. O consumidor sabia que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no seu protecionismo, acha que tem direito de comprar as coisas por valores irrisórios. Uma coisa é o anúncio doloso, para atrair clientela; outra, completamente diferente, é o anúncio errado, manifestamente errado, que não tem o condão de enganar ninguém", complementa o advogado.

Fábio Di Jorge explica que a fria e literal aplicação do art. 35, inciso I, do CDC (clique aqui) pode fazer com que princípios gerais de Direito, como, principalmente, aquele que veda o enriquecimento sem causa, sejam esquecidos, o que não é o escopo do Poder Judiciário: "A pretensão da consumidora é diametralmente oposta aos princípios da Probidade e da Boa-fé Objetiva dos Contratos, positivados pelo art. 422 do CC (clique aqui), aplicáveis nas relações de consumo. Com interpretação em conjunto com a proibição geral de enriquecimento sem causa, é simples concluir que a norma consumerista não quis prevenir e regulamentar situações como a tratada nesta ação, mas, sim, casos em que a publicidade levada a efeito tem por finalidade a concorrência desleal ou a prática abusiva de venda casada de mercadorias."

A Justiça paulista reverteu totalmente a condenação aplicada no JECível, ao dar provimento ao recurso para destacar que houve um equívoco na formulação da proposta por parte da empresa, não sendo possível que a publicidade flagrantemente equivocada crie no consumidor expectativa justa de consumo. "Ainda que existam ofertas vantajosas e relâmpagos, nenhuma delas contempla tamanha desproporção entre o preço real de mercado e o preço ofertado, o que destaca a existência de erro desculpável por parte da empresa", afirmou a relatora.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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