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STJ suspende processos em JECs sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

Estão suspensos todos os processos em trâmite nos JEC do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do STJ, em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da 3ª câmara Recursal do MT, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.

Da Redação

terça-feira, 17 de maio de 2011

Atualizado às 09:00

Suspensão

STJ suspende processos em JECs sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

Estão suspensos todos os processos em trâmite nos JEC do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do STJ, em uma reclamação (Rcl 5786 - clique aqui) apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da 3ª câmara Recursal do MT, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do tribunal.

Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o porcentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

A 3ª turma Recursal de MT entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não haveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

O banco quer que a questão seja analisada pela 2ª seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1061530 (clique aqui). Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a resolução 12 (clique aqui) do STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos JECs nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de TJs e os corregedores gerais de Justiça de casa Estado e do DF, para que comuniquem às turmas Recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.

Resp 1061530 - clique aqui.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_________

RECLAMAÇÃO Nº 5.786 - MT (2011/0088981-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

RECLAMANTE : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ C N RIBEIRO E OUTRO(S)

RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS

ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO MATO GROSSO

INTERES. : WILSON ARAÚJO COUTINHO

DECISÃO

1.- BANCO BRADESCO S/A apresenta Reclamação contra Acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO MATO GROSSO, Relator o Juiz VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, proferido nos autos de ação revisional de contrato bancário, proposta por WILSON ARAÚJO COUTINHO contra o reclamante, o qual deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo reclamante contra a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar abusivos os juros cobrados e anular as cláusulas contratuais que os fixaram, arbitrando, ainda, os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, devendo ser recalculada a dívida a ser paga. A sentença também decidiu que os valores despendidos seriam acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, com capitalização anual a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, quando será determinado o saldo a ser restituído (e-STJ Fls. 71/78).

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Mato Grosso, ora Reclamado, deu parcial provimento ao Recurso Inominado para determinar que a restituição do saldo remanescente fosse feita na sua forma simples, não em dobro (e-STJ Fls. 100/101), em Acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 100):

"CONTRATO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Se houver abusividade na cobrança de juros pela administradora do cartão de crédito, gerando excessividade do lucro da intermediação financeira, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros.

Se a previsão dos juros é contratual, não há cobrança indevida, pois para caracterizá-la deve-se verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples."

Os Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamante foram improvidos (e-STJ Fls. 105/107).

2.- Pugna o Reclamante pela reforma do julgado, alegando que a ora Reclamada "entendeu pela existência de abusividade no contrato que previu a taxa de juros no percentual de 8,13% (oito vírgula treze por cento) ao mês, no entanto, não aplicou ao caso o entendimento desta i. corte especial consolidado no Resp nº 1.061.530-RS de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos de constatação de eventual abusividade da taxa pactuada entre as partes" (e-STJ Fls. 4).

O REsp 1.061.530/RS que foi julgado pela Segunda Seção desta Corte, com os efeitos do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSOESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR

O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS

Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente : i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO

É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.

II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS)

A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.

Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.

Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.

Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.

Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.

Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.

Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

Ônus sucumbenciais redistribuídos.

3.- Requer, por fim, a concessão de liminar "suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, ou não sendo este o entendimento dessa Col. Corte Superior, digne-se determinar a suspensão da ação revisional nº 001.2008.004.892-7 em trâmite no Sétimo Juizado especial Cível da Comarca de Cuiabá" (e-STJ Fls. 7), e que, ao final, seja julgada procedente a presente Reclamação.

É o relatório.

4.- A argumentação trazida na Reclamação está adstrita à divergência entre a tese adotada no Acórdão da autoridade reclamada e a jurisprudência deste Tribunal.

5.- Tendo em vista a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, a Corte Especial deste Tribunal, apreciando Questão de Ordem suscitada pela E. Ministra NANCY ANDRIGHI nos autos da Reclamação 3752/GO, reconheceu o cabimento de Reclamação destinada a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência desta Corte e determinou a elaboração de resolução que cuidasse especificamente do processamento dessas Reclamações.

Editou-se, desta forma, a Resolução nº 12, publicada em 14.12.2009, que se aplica ao presente caso.

6.- Na espécie, verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela pela Turma Recursal e a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que, no caso de constatada a abusividade, e "demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). " (REsp 1.061.530/RS, p. 19), a demonstrar a plausibilidade do direito.

7.- Dessa forma, presente a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, defere-se a liminar requerida para determinar a suspensão do processo, bem como determinar, nos termos do artigo 2º, I, da Resolução nº 12/2009-STJ, a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da presente Reclamação.

8.- Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e os Corregedores Gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às Turmas Recursais a suspensão dos processos, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Corregedor Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso e ao Presidente da Turma Recursal, prolatora do Acórdão reclamado, informando o processamento desta reclamação e solicitando informações (artigo 2º, II, da Resolução nº 12/2009-STJ).

9.- Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet , dando ciência aos interessados sobre a instauração desta reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.

10.- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (art. 3º da Resolução nº 12/2009-STJ).

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília, 10 de maio de 2011.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

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