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STJ - Corte Especial rejeita queixa-crime de advogado contra desembargador

A Corte Especial do STJ rejeitou a queixa-crime ajuizada por advogado contra desembargador do TJ/AL e o advogado que representou o magistrado em procedimento administrativo perante o CNJ. O voto da ministra Laurita Vaz, relatora, rejeitou a queixa com relação ao crime de calúnia e, quanto ao crime de injúria, julgou extinta a punibilidade estatal em face da prescrição da pretensão punitiva. A decisão da Corte foi unânime.

Da Redação

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Atualizado às 09:15


Decisão

STJ - Corte Especial rejeita queixa-crime de advogado contra desembargador

A Corte Especial do STJ rejeitou a queixa-crime ajuizada por advogado contra desembargador do TJ/AL e o advogado que representou o magistrado em procedimento administrativo perante o CNJ. O voto da ministra Laurita Vaz, relatora, rejeitou a queixa com relação ao crime de calúnia e, quanto ao crime de injúria, julgou extinta a punibilidade estatal em face da prescrição da pretensão punitiva. A decisão da Corte foi unânime.

No caso, o advogado encaminhou ao CNJ pedido de providências, impugnando a exoneração, a pedido, do desembargador, então procurador de Estado, para que pudesse tomar posse no TJ/AL, em vaga destinada ao quinto constitucional, reservada aos advogados.

O advogado argumentou que não poderia ter sido concedida a exoneração e, por conseguinte, a assunção do cargo na Corte estadual, uma vez que o desembargador estaria respondendo a diversos procedimentos administrativos investigatórios, em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral do Estado de AL, por conta de extravio de vários processos judiciais e administrativos que, em razão do cargo por ele ocupado, encontravam-se sob a sua guarda.

De acordo com o advogado, o desembargador e seu advogado, ao apresentarem defesa no PCA, instaurado perante o CNJ, teriam ofendido a sua honra objetiva e subjetiva, utilizando expressões como "esquizofrênico", "mau-caráter" e "desconceituado". O CNJ negou seguimento ao procedimento, certificando a inexistência de sindicância contra o desembargador.

Corte Especial

A ministra Laurita Vaz rejeitou a imputação do crime de calúnia, na medida em que a narrativa trazida na acusação não descreve a conduta típica do art. 138 do CP (clique aqui). "Ao contrário do que sugere o querelante [o autor da queixa], não lhe foi imputado fato específico definido como crime. Houve, sim, afirmação genérica acerca da sua pessoa, apta a caracterizar, em tese, a injúria, mas não o crime de calúnia", afirmou a relatora.

Quanto a imputação de injúria, a ministra analisou, a princípio, a prescrição da pretensão punitiva, embora as condutas narradas na queixa-crime parecessem se adequar ao crime do art. 140 do CP. "Os fatos supostamente criminosos ocorreram no dia 30/3/09; a pena máxima cominada em abstrato para o crime de injúria é de seis meses de detenção; e, assim, a teor do inciso VI do art. 109 do CP, na redação anterior àquela dada pela lei 12.234/10 (clique aqui), o prazo prescricional é o de dois anos, lapso temporal exíguo já transcorrido, sem interrupção", concluiu a relatora.

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Obs : O processo tramita sob sigilo.
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