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TRF - Decisão de expulsar aluno da faculdade exige prévio processo administrativo, com ampla defesa e contraditório

Tribunal Regional Federal da Primeira Região recebeu apelação da Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina/MG em processo que discute a legalidade da expulsão de aluna do curso de Direito, tendo a Comissão Disciplinar indeferido “pedido de representação da aluna por seu advogado”.

Da Redação

terça-feira, 24 de maio de 2011

Atualizado às 08:43


Graduação

TRF - Decisão de expulsar aluno da faculdade exige prévio processo administrativo, com ampla defesa e contraditório

5ª turma do TRF da 1ª região, ao julgar apelação da Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina/MG em processo que discute a legalidade da expulsão de aluna do curso de Direito, tendo a Comissão Disciplinar indeferido "pedido de representação da aluna por seu advogado", entendeu que a expulsão é ato constritivo de direito, logo deveria ter sido precedida de processo administrativo, conferindo-se à interessada o devido processo legal, que inclui ampla defesa e contraditório, conforme garantia constitucional. Entendeu ainda que o ato é ilegal, pois nada disso foi garantido à aluna.

O processo, de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, considerou jurisprudência do TRF da 4ª região, já que em decisão estabeleceu que "É fato que a lei 9.784/99 (clique aqui) não prevê a obrigatoriedade da participação do advogado ou defensor dativo, durante a fase e instrução do processo administrativo disciplinar, contudo, há de se observar a Lei Maior que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

A turma acrescentou ainda que a sentença de 1º grau determinou a reintegração da aluna ao curso, não havendo, portanto, óbice à instauração de novo processo disciplinar. Deve-se dar à aluna a oportunidade para nova matrícula. Assim, a turma negou provimento à apelação da Faculdade.

  • Processo : AP 200638120089191

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

Numeração Única: 88776120064013812

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200638120089191/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE : FUNDACAO EDUCACIONAL DO VALE DO JEQUITINHONHA

ADVOGADO : ANDRÉ TRINDADE DE PAULA E OUTROS(AS)

APELADO : VANUZIA LEITE LOPES

ADVOGADO : FABIO GOULART SOARES E OUTROS(AS)

REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SETE LAGOAS - MG

EMENTA

ENSINO SUPERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ALUNA. INDEFERIMENTO DE REPREPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. Cinge-se a presente demanda ao exame da legalidade do ato consistente na expulsão da impetrante da Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina/MG, tendo a Comissão Disciplinar indeferido "pedido de representação da aluna por seu advogado".

2. A expulsão é ato administrativo constritivo de direitos, logo, deve ser precedida de processo administrativo, conferindo-se ao interessado a garantia do devido processo legal, incluídos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

3. Considerou o juiz: "Dentre as máculas que viciam o procedimento conduzido pela Comissão Disciplinar podemos citar, sem prejuízo de outras que delas decorrem, o indeferimento do pedido de assistência por advogado, a não intimação para acompanhar os interrogatórios das testemunhas e contraditá-las. Dessa forma, o procedimento realizado pela Comissão Disciplinar instaurada pela Resolução 006/2004 deve ser parcialmente anulado, pois impostergável a observância do devido processo legal, da ampla defesa para aplicação de pena de expulsão".

4. Opinou o MPF: À revelia de direitos e garantias fundamentais se aplicou a punição máxima de expulsão da Faculdade e, assim, fatalmente viciado restou o procedimento disciplinar instaurado pela Resolução R/Nº 006/2004, conquanto flagrantemente inconstitucional".

5. Não tendo sido assegurado à impetrante direito de ampla defesa e contraditório, por meio de regular processo administrativo, afigura-se ilegal o ato impugnado.

6. Decidiu o TRF da 4ª Região: "É fato que a Lei 9784/99 não prevê a obrigatoriedade da participação do advogado ou defensor dativo, durante a fase de instrução do processo administrativo disciplinar, contudo, há de se observar a Lei Maior que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (AMS 200782020003540, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 4ª Turma, DJ de 12/03/2008).

7. Tendo a sentença determinado a reintegração da impetrante ao Curso de Direito junto à instituição de ensino impetrada, não há se falar que o cancelamento do registro acadêmico da apelada obste a instauração de novo processo disciplinar.

8. Insustentável a alegação de perda de objeto do presente mandamus, devendo-se dar à aluna oportunidade para nova matrícula na Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina.

9. Incabível a condenação da apelada em multa por litigância de má-fé.

10. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 16 de maio de 2011 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator

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