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Câmara aprova inclusão de adicional de periculosidade para eletricitários na CLT

A CCJ da Câmara aprovou no último dia 24, em caráter conclusivo, o PL 7378/06, do Senado, que inclui o direito ao adicional de periculosidade para eletricitários na CLT.

Da Redação

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Atualizado às 08:54

PL 7.378/06

Câmara aprova inclusão de adicional de periculosidade para eletricitários na CLT

A CCJ da Câmara aprovou no último dia 24, em caráter conclusivo, o PL 7.378/06 (clique aqui), do Senado, que inclui o direito ao adicional de periculosidade para eletricitários na CLT (clique aqui).

O adicional, que é de 30% sobre o salário, já é previsto na lei 7.369/85 (clique aqui), mas não consta do texto da CLT. As categorias que têm direito ao benefício e as normas para a concessão são definidas pelo decreto 93.412/86 (clique aqui).

De acordo com o relator, deputado Maurício Quintella Lessa (PR/AL), que recomendou a aprovação do projeto, a medida vai harmonizar a legislação, adequando a CLT às outras leis já existentes sobre o tema. A CCJ analisou apenas aspectos de adequação legislativa e a constitucionalidade da proposta.

O texto aprovado será encaminhado à sanção presidencial.

  • Confira abaixo o PL 7.378/06 na íntegra.

__________

PL 7.378/06

Modifica o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, concedendo adicional de periculosidade aos eletricitários.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos ou eletricidade, em condições de risco à integridade física do trabalhador.

............................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de de 2006.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

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