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Tribunal do Júri

Presente na Constituição Brasileira desde 1824

Da Redação

sexta-feira, 24 de junho de 2005

Atualizado às 14:11

 

Tribunal

 

OAB/SP ensina tudo sobre tribunal do júri

 

Presente na Constituição Brasileira desde 1824, quando passou a ser considerado órgão do Poder Judiciário, o Tribunal do Júri será o tema de debates do Grande Evento do Júri-2005, que tratará dos seus aspectos e procedimentos gerais para operadores do Direito, e do II Grande Júri Simulado, quando um caso processual verídico, julgado em Tribunal do Júri, será abordado por profissionais atuantes em suas respectivas carreiras, tendo, porém, o número do processo e os dados do réu, da vítima, das testemunhas e dos jurados trocados.

 

Promovido pela Subsecção Santana da OAB/SP, através de seu presidente Rui Augusto Martins, em parceria com a Unisal - Centro Universitário Salesiano de São Paulo, e apoio do Departamento de Cultura e Eventos da Seccional, o evento será realizado no dia 25/6, às 9h30, no Teatro Dom Bosco da Unisal (rua Domingos Costa Matta, s/n, bairro Santa Teresinha).

 

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, fará a palestra de abertura, que terá como mestre-de-cerimônia a secretária-geral adjunta da OAB/Santana, Eliana Malinosk Casarini. Participam do evento a juíza de Direito do Fórum Criminal da Capital, Cláudia Marina Maimone Spagnuolo Binns; o advogado criminalista com atuação nos Tribunais do Júri e presidente do Instituto Cidadão, Luís Francisco Flora - idealizador e coordenador geral da primeira edição, realizada em 5/11/2003; e a promotora de Justiça do II Tribunal do Júri da Capital, Mara Sílvia Gazzi. O evento tem o apoio da professora Esther Bueno Soares, coordenadora do curso de Direito da Unisal/SP.

 

Criado na Grécia Antiga com a Assembléia do Povo, e constitucionalizada na Carta Magna do rei João Sem-Terra (1215), o Tribunal do Júri moderno compõe-se de um juiz de Direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que são sorteados em uma lista de alistados, sete dos quais constituem o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. Participar do júri é obrigatório para os convocados, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos da comunidade, se maiores de 21 anos e ter a idoneidade incontestável.

 

“Constitucionalmente, o Tribunal do Júri é uma instituição jurídica do Estado Democrático de Direito e uma forma de participação da sociedade civil, leiga. Para as partes do processo, é fundamental porque são assegurados para a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. Tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - homicídio, infanticídio, aborto e instigação ao suicídio - previsto no Art. 5°, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e também nos Artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal”, avalia o presidente D’Urso.

 

No Tribunal do Júri, explica o presidente da OAB/SP, estão presentes os advogados de defesa, o promotor e o assistente de acusação; testemunhas, oficiais de justiça, o juiz de Direito, a quem cabe presidir a sessão e o acusado, além dos 21 jurados, dos quais sete formam o Conselho de Sentença, o qual representa toda sociedade. “Uma decisão não precisa, necessariamente, ter unanimidade e não existe empate, pois o número de jurados no Conselho de Sentença é impar. Sempre há uma decisão final, que embora possa demorar dias, traz para o seio do Judiciário um dinamismo que só a participação popular consegue oferecer. O Tribunal do Júri, que pode ser considerado um símbolo da democracia, é a última oportunidade que o acusado tem de ser considerado inocente. Por isso, a importância de se ter um advogado de defesa com qualidade, experiência e conhecedor profundo da doutrina jurídica”, diz D’Urso.

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