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TJ/SP - FPB deve indenizar consumidor que não pode usufruir de ingressos VIPs em partida de futebol

O Colégio Recursal do TJ/SP manteve sentença que condenou a Federação Paulista de Futebol a indenizar o consumidor que comprou seis ingressos VIPs para assistir ao primeiro jogo da final do campeonato paulista de 2010, entre Santos e Santo André, e não pode usufruir das facilidades oferecidas pelos ingressos, pois os lugares foram ocupados por outros torcedores.

Da Redação

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Atualizado às 08:56


Futebol

TJ/SP - FPB deve indenizar consumidor que não pode usufruir de ingressos VIPs em partida de futebol


O Colégio Recursal do TJ/SP manteve sentença que condenou a Federação Paulista de Futebol a indenizar o consumidor que comprou seis ingressos VIPs para assistir ao primeiro jogo da final do campeonato paulista de 2010, entre Santos e Santo André, e não pode usufruir das facilidades oferecidas pelos

ingressos, pois os lugares foram ocupados por outros torcedores.

De acordo com a desembargadora Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, relatora, "... o autor, ao se ver impossibilitado de usufruir das facilidades decorrentes do ingresso que comprou, faz jus a indenização material, consistente, conforme o cálculo feito pelo magistrado de primeiro grau, na diferença entre o ingresso mais barato, de arquibancada, e o valor efetivamente pago pelo ingresso nos locais especiais. Sabe-se que nos estádios essa ocorrência é bastante comum, mas, diante de dispositivo legal, cabe à Federação junto com o clube que tem o mando de campo tomar providências para que os detentores do ingresso sejam acomodados em seus efetivos lugares, até com caráter didático, ainda mais diante da aproximação da Copa do Mundo em 2014, em que esse tipo de ocorrência não será tolerado."

O Colégio Recursal manteve a sentença que condenou a Federação ao pagamento de R$ 740,00 a título de danos materiais e R$ 1400,00 a título de danos morais. O advogado Arthur Rollo, da Advocacia Alberto Rollo, representou o consumidor.

  • Processo : 0003667-97.2010.8.26.0016

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_______

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

COLÉGIO RECURSAL

Recurso nº 0003667-97.2010.8.26.0016

1

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0003667-97.2010.8.26.0016, da Comarca de São Paulo, em que são recorrentes FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL e ALBERTO LOPES MENDES ROLLO sendo recorridos FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL e ALBERTO LOPES MENDES ROLLO .

ACORDAM, em Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento aos recursos, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LUIS EDUARDO SCARABELLI (Presidente sem voto), CLAUDIA THOMÉ TONI E TONIA YUKA KOROKO.

São Paulo, 10 de junho de 2011.

Mônica Rodrigues Dias de Carvalho

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

COLÉGIO RECURSAL

Recurso nº 0003667-97.2010.8.26.0016

Recurso nº 0003667-97.2010.8.26.0016 Foro

Recorrentes: Federação Paulista de Futebol e ALBERTO LOPES MENDES ROLLO

Recorridos: Federação Paulista de Futebol e ALBERTO LOPES MENDES ROLLO

Voto nº 426

FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL Demanda envolvendo direito do torcedor Legitimidade Entidade que promove o campeonato Solidariedade Recurso não provido.

TORCEDOR Compra de ingressos para o setor VIP. Ocupação irregular dos lugares marcados por terceiros. Ausência de providência por parte da FPF Dano moral e material caracterizado - Recurso não provido.

DANO MORAL Estimativa razoável - Recurso não provido.

A r. sentença deve ser mantida em seu integral teor.

A hipótese é a seguinte: o autor adquiriu vários ingressos no setor VIP para assistir a final do Campeonato Paulista de Futebol e, ao chegar ao local marcado, descobriu que este havia sido ocupado por terceiros, que se recusaram a deixar o local.

A legitimidade da Federação decorre do fato de que, sendo a entidade promotora do campeonato, configura-se como prestadora de serviços nos termos do artigo 3º. do CDC. Também parece inegável que, com a edição do Estatuto do Torcedor, este se equipara ao consumidor, podendo exigir a responsabilização de quem lhe presta serviços com defeito.

Quanto à questão de fundo, temos que, de fato, o autor, ao se ver impossibilitado de usufruir das facilidades decorrentes do ingresso que comprou, faz jus a indenização material, consistente, conforme o cálculo feito pelo magistrado de primeiro grau, na diferença entre o ingresso mais barato, de arquibancada, e o valor efetivamente pago pelo ingresso nos locais especiais. Sabese que nos estádios essa ocorrência é bastante comum, mas, diante de dispositivo legal, cabe a Federação junto com o clube que tem o mando de campo tomar providências para que os detentores do ingresso sejam acomodados em seus efetivos lugares, até com caráter didático, ainda mais diante da aproximação da Copa do Mundo em 2014, em que esse tipo de ocorrência não será tolerado.

Também merece a indenização por dano moral, já que a final de um campeonato é um evento importante, para o qual o torcedor possui uma justa expectativa, a qual, sendo indevidamente frustrada, deve ser indenizada.

A jurisprudência, em casos semelhantes, vem reconhecendo a responsabilidade dos promotores de jogos de futebol frente ao consumidor-torcedor.

Nesse sentido:

"Responsabilidade civil. Torcedor impedido de assistir à partida de futebol para a qual portava regular ingresso de acesso. Responsabilidade da entidade detentora do mando de jogo caracterizada. Incidência do art. 14 do CDC. Causa excludente invocada pelo Clube não comprovada. Indenização devida. Redução do quantum debeatur para evitar quantificação exagerada, à luz do caso concreto. Recurso parcialmente provido" (Apelação/Indenização por Dano Moral 9132737-72.2004.8.26.0000 - Relator(a): Adilson de Andrade - Comarca: Santos - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 14/09/2010).

Quanto ao recurso do autor, a indenização por dano moral não pode se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, o que poderia levar a ser desejado o dano diante da cobiça pelo valor monetário. Assim, o valor foi bem estimado em primeiro grau de jurisdição, atendendo as peculiaridades do caso concreto, e não merece reparação Ante o exposto, nego provimento aos recursos. Sem sucumbência diante da rejeição recíproca.

MÔNICA DE CARVALHO

Relatora

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