MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF - Morte do único advogado de defesa motiva concessão de liminar para condenada

STF - Morte do único advogado de defesa motiva concessão de liminar para condenada

Como o único advogado de defesa havia falecido dias antes da publicação do acórdão da apelação, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, determinou a imediata suspensão da execução da pena imposta a A.F.P.A., condenada a um ano de detenção por desacato a funcionário público. A decisão vale até o julgamento final do HC 108795, ajuizado na corte em favor de A.F.

Da Redação

sábado, 18 de junho de 2011

Atualizado às 09:27


Suspensão

STF - Morte do único advogado de defesa motiva concessão de liminar para condenada

Como o único advogado de defesa havia falecido dias antes da publicação do acórdão da apelação, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, determinou a imediata suspensão da execução da pena imposta a A.F.P.A., condenada a um ano de detenção por desacato a funcionário público. A decisão vale até o julgamento final do HC 108795, ajuizado na corte em favor de A.F.

Condenada pelo juiz da 5ª vara Federal de Vitória/ES, A.F. teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade. O advogado de defesa apelou dessa decisão, mas teve o recurso negado pela 2ª turma Especializada do TRF da 2ª região. Quando o acórdão da apelação foi publicado, em 29 de fevereiro de 2009, o advogado de defesa, único com procuração nos autos para atuar em nome de A.F., havia falecido há cerca de três semanas.

Como era o único advogado da ré, apenas ele foi intimado da publicação, diz o autor do HC, sendo que, obviamente, o prazo para recorrer do acórdão decorreu sem manifestação da parte, incorrendo no trânsito em julgado dos autos. A.F. só ficou sabendo do trânsito em julgado e da morte de seu defensor em março de 2011, quando foi intimada para "audiência admonitória".

Citando jurisprudência da Corte segundo a qual a intimação de decisão publicada em nome de advogado falecido, ainda que não tenha o acusado informado esse fato em juízo, é inválida, notadamente quando ele for o único causídico que esteja patrocinando a defesa, o HC pede a concessão de liminar para suspender a execução da pena e, no mérito, declarar nulos todos os atos posteriores à publicação do acórdão da apelação.

Em sua decisão, a ministra asseverou que a intimação do advogado falecido, o trânsito em julgado do processo crime movido contra A.F. e a consecutiva execução penal "não parecem rigorosamente afetos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser sanado, initio litis, nesta ação de habeas corpus".

Ainda de acordo com a relatora, há precedente específico do HC 99330, em caso análogo ao que está sendo processado, favorável à tese da impetração, "o que basta para evidenciar a plausibilidade jurídica da presente ação", concluiu a ministra Cármen Lúcia ao conceder a liminar.

  • Processo Relacionado : HC 108795

_______________

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...