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TST aceita que sindicato peça horas extras por participação em cursos

A SDI-1 do TST concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço. A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Da Redação

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Atualizado às 08:28


SDI-1

TST aceita que sindicato peça horas extras por participação em cursos

A SDI-1 do TST concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço. A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

No processo, a Brasken S/A contestava a legitimidade do Sindipetro - Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e Sergipe para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras.

O TR da 19ª região deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical.

No TST, a 6ª turma rejeitou o recurso de revista da Brasken contra a atuação do sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do Tribunal Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos. Para a turma, a pretensão, nos autos, remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações.

O debate na SDI-1

Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo. Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial.

Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação.

Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo de origem comum - a falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho -, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano. Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução.

Para o ministro, "a empresa praticou lesão de origem comum, pois deixou de pagar as horas extras aos seus empregados quando esses participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho."

Logo, "a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os empregados que participavam de cursos e palestras, genericamente, lesionou o direito daquela coletividade, ou seja, de seus empregados", o que caracterizaria o direito individual homogêneo da categoria representada pelo Sindicato. 

Ao final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação e negou provimento aos embargos da Brasken. O ministro Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos, tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento.

  • Processo Relacionado : RR-1500-66.2005.5.19.0004 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

ACÓRDÃO

(SDI-1)

GMCA/rs/nl/gd

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS - Ao contrário do que afirma a Empresa, as horas extras, de maneira genérica, não podem ser caracterizadas como direitos individuais heterogêneos apenas pela questão afeta à individualização de cada substituído para apuração do valor na execução. É a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão perpetrada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo do referido direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado e não a sua quantificação. O Sindicato vem a Juízo na defesa da categoria e postula direito que diz respeito à coletividade de empregados que representa, independentemente de quais empregados tenham sofrido a lesão. A empresa, ao não pagar as horas extras a todos os empregados que participavam de cursos e palestra, genericamente, lesionou o direito daquela coletividade, ou seja, de seus empregados. Não resta dúvida, portanto, tratar-se de direito individual homogêneo da categoria representada pelo Sindicato. Embargos conhecido e não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-1500-66.2005.5.19.0004, em que é Embargante BRASKEN S.A. e Embargado SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS E DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS E SIMILARES NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO/AL-SE.

A 6ª Turma do TST, em processo oriundo do 19º Regional, pelo acórdão, a fls. 821-827, da lavra do Exmo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado quanto ao tema ilegitimidade ativa do sindicato - direitos individuais homogêneos, pela incidência da Súmula 333 do TST.

Os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamado, a fls. 829-840, foram rejeitados a fls. 844-845.

O Reclamado interpõe Embargos à SBDI-1, a fls. 848-865, no qual sustenta que o pedido refere-se a direito individuais heterogêneos, já que não é possível estabelecer quantos substituídos participaram de cursos ou palestras e o tempo efetivamente despendido para tal fim e, ainda, quais cursos ou palestras diziam respeito à atividade empresarial desenvolvida. Cita arestos ao confronto de teses e afirma que as decisões recorridas são contrárias ao disposto nos artigos 5º, II, XXI e LIV e 8º, III, da CF/88.

A Impugnação não foi apresentada, certidão a fls. 868.

Dispensado o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

I - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - HORAS EXTRAS

a) Conhecimento:

A Turma não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado quanto ao tema ilegitimidade ativa do sindicato - direitos individuais homogêneos, pela incidência da Súmula 333 do TST.

Consignou a fls. 822v-824:

O Eg. Tribunal Regional entendeu que o Sindicato reclamante tem legitimidade para atuar sem a autorização expressa de cada representado, sob o seguinte entendimento:

-(...)

O tema encontra-se pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, desde o cancelamento da Súmula 310, ocorrido em 25.11.03. A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) assegurou, com base em voto do ministro João Batista Brito Pereira, o exame de recurso proposto por sindicato na condição de substituto processual da sua categoria profissional - ERR 509819/1998.0.

O posicionamento da SDI-1 reforma decisão tomada anteriormente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em abril de 2001, à época em que ainda estava em vigor a Súmula nº 310 do TST. Esse item da jurisprudência do TST restringia a possibilidade de substituição processual pelo sindicato a algumas hipóteses, como a sobre reajustes salariais previstos em lei.

Durante o julgamento da SDI-1, o ministro Brito Pereira registrou a mudança de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o que levou ao cancelamento posterior da Súmula nº 310: "A jurisprudência desta SDI-1 firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no referido dispositivo (artigo 8º, inciso III), abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos".

'O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca o pagamento de horas extras', acrescentou o ministro Brito Pereira, ao votar pelo retorno dos autos à Quarta Turma do TST a fim de que, afastada a ilegitimidade sindical, examine o direito ou não da categoria profissional às horas extras." (fls. 665/665v)

Nas razões de recurso de revista, a reclamada insiste na ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato para propor em nome dos substituídos reclamação trabalhista postulando horas extraordinárias e reflexos, sob o argumento de que, no caso concreto, discutem-se direitos personalíssimos; para tanto aponta ofensa aos artigos 8º, inc. III, 5º, inc. XXI, da Constituição Federal e 6º do CPC.

Observa-se do v. acórdão recorrido que a decisão deu-se em consonância com o posicionamento deste C. Tribunal Superior, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos. Isso porque a pretensão remete a lesão de origem comum, ante a conduta da empresa em não pagar horas extraordinárias aos empregados, quando da participação em cursos e palestras.

A substituição processual conferida aos sindicatos não é irrestrita, devendo se limitar às ações visando à proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, conforme prevê o artigo 8º, III, da Constituição Federal.

A norma constitucional, ao assegurar ao sindicato a defesa judicial dos direitos individuais da categoria, não autoriza a defesa de quaisquer interesses individuais, mas sim a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum".

Por conseguinte, a legitimação extraordinária, da qual a substituição processual pelo sindicato é espécie, é válida para a defesa dos interesses e direitos individuais da categoria, hipótese de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, exatamente como entendeu o v. acórdão.

(...)

No caso concreto, o Sindicato ostenta legitimidade extraordinária ativa para promover a ação, visando ao pagamento de horas extraordinárias em favor de parte de seus associados, todos empregados da reclamada.

Este Tribunal tem decidido reiteradamente que o sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses individuais de origem comum da categoria que representa.

Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes da SDI:

(...)

Deste modo, afastados os dispositivos de lei e da Constituição Federal tidos por violados, pois a decisão do v. acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento dominante do C. TST. Incidência da Súmula nº 333 do C. TST a inviabilizar o recurso de revista.-

A Embargante sustenta que o pedido refere-se a direitos individuais heterogêneos, já que não é possível estabelecer quantos substituídos participaram de cursos ou palestras e o tempo efetivamente despendido para tal fim e, ainda, quais cursos ou palestras diziam respeito à atividade empresarial desenvolvida. Cita arestos ao confronto de teses e afirma que as decisões recorridas são contrárias ao disposto nos artigos 5º, II, XXI e LIV e 8º, III, da CF/88.

O artigo 894, II, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 11.496/2007, dispõe que o cabimento dos Embargos está restrito às decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais.

Neste contexto, como o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 11.496/07, a alegação da parte com relação à violação de dispositivos da Constituição Federal não tem o condão de impulsionar os Embargos.

A Turma, em síntese, consignou que, no caso dos autos, a substituição processual abrangia direitos individuais homogêneos, pois a pretensão remetia à lesão de origem comum, diante da conduta da empresa em não pagar as horas extras aos empregados quando esses participavam de cursos e palestras. Concluiu que a decisão regional estava em consonância com a orientação da SDI-1/TST desta Corte, pelo que o Sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses individuais de origem comum da categoria. Não conheceu do apelo pela incidência do óbice da Súmula 333 do TST.

O modelo transcrito a fls. 853-854 revela-se inservível, ao proceder da mesma Turma prolatora da decisão embargada.

O segundo aresto citado a fl. 855, oriundo da 8ª Turma, expressa o seguinte entendimento: RECURSO DE REVISTA PATRONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do STF a respeito do art. 8º, III, da CF, que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos. Contudo, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que, conforme relata o Tribunal Regional, para a apuração de eventual lesão, seria necessária a individualização da realidade fática de cada trabalhador substituído, no tocante às horas extras, o que retira o caráter homogêneo dos interesses. Recurso de revista não conhecido.

A tese eleita pela Turma se contrapõe à adotada pela jurisprudência acima citada, porquanto consigna a natureza do direito das horas extras de forma diversa, homogêneo ou não, e seus efeitos no reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato.

Estabelecida à divergência, conheço.

b) Mérito

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabeleceu que o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor.

Em 1990 foi editada a Lei nº 8.078, -que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências-, trazendo para a realidade brasileira as noções de direito difusos, coletivos e individuais homogêneos (parágrafo único do artigo 81). O inciso III do artigo 81 da referida norma, estabelece que são interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de origem comum. O artigo 82, por sua vez, estabelece os legitimados para os fins do artigo 81, parágrafo único.

O Capítulo II refere-se às ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos, expressando o artigo 91 que: -Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.-

Já o artigo 95 diz: -Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados-.

-A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82-, reza o artigo 97 da mencionada Lei.

A liquidação se dá na forma do artigo 98 da mencionada Lei e estabelece que -a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.- E seu § 1° dita: -A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado-.

Acresça-se que, consoante expressamente consignado no artigo 100, é possível ter cálculo e liquidação individual na ação de natureza coletiva.

Feitas essas considerações, imperioso estabelecer os limites da devolução da matéria, porquanto o TRT deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Empresa para -excluir da condenação, a título de horas extras, aquelas referentes a cursos que não se destinem ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, a serem apuradas em liquidação de sentença.-

Aliás, encontra-se consignado no acórdão da Turma (fl.822v)que:-o acórdão guerreado contém, de forma expressa (f. 665-v/667), os fundamentos pelos quais esta Corte entendeu pela exclusão da condenação das horas extras referentes aos cursos não relacionados diretamente com a atividade empresarial da ora embargante-. (...)

Deve ser considerado, portanto, que a legitimidade diz respeito apenas ao pedido de horas extras referentes à participação em cursos e palestras relacionados diretamente à atividade empresarial propriamente.

Entendo que, ao contrário do que afirma a Empresa, as horas extras, de maneira genérica, não podem ser caracterizadas como direitos individuais heterogêneos apenas pela questão afeta à individualização de cada substituído para apuração do valor na execução.

É a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão perpetrada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo do referido direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado e não à sua quantificação.

Como consignado pela Turma, a empresa praticou lesão de origem comum, pois deixou de pagar as horas extras aos seus empregados quando esses participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho.

No caso, o Sindicato vem a Juízo na defesa da categoria e postula direito que diz respeito à coletividade de empregados que representa, independentemente de quais empregados tenham sofrido a lesão. A empresa, ao não pagar as horas extras a todos os empregados que participavam de cursos e palestras, genericamente, lesionou o direito daquela coletividade, ou seja, de seus empregados. Não resta dúvida, portanto, tratar-se de direito individual homogêneo da categoria representada pelo Sindicato.

Acresça-se que a origem comum, na hipótese, evidencia-se pelo pedido de horas extras em face da participação em cursos fornecidos pela empresa fora da jornada de trabalho. O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização, de aperfeiçoamento, de capacitação fora do horário de trabalho, caracteriza-se em tempo à disposição.

Nesse contexto, a causa é comum, como também sua origem, pelo que há homogeneidade de interesses a legitimar o Sindicato na defesa dos interesses da categoria.

É,aliás, o entendimento atual da SDI-1/TST:

-EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA POSTULAR HORAS EXTRAS EM FAVOR DE SEUS FILIADOS. ORIGEM COMUM DO DIREITO REIVINDICADO. CARACTERIZAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a se saber se o Sindicato tem ou não legitimidade para postular, como substituto processual, horas extras em favor de seus filiados. Em primeiro lugar, deve-se salientar que esta e. Subseção vem reiteradamente decidindo que a substituição processual de que trata o artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988 diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos. Por outro lado, em decisão recente de que fui Relator (TST-E-ED-RR-88900-77.2004.5.09.0022, SBDI-1, DEJT 21/05/2010), foi adotada a tese de que são direitos individuais homogêneos aqueles que têm origem comum no contrato de trabalho-, o que inequivocamente aplica-se às horas extras. Há de ser lembrada ainda a premissa, também consagrada por esta e. Subseção, de que -o mero fato de o direito postulado na presente ação importar, se acaso procedente, valores díspares para os indivíduos integrantes da categoria não é suficiente, por si só, para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência diz respeito apenas à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária- (TST-E-ED-RR-521504-02.1998.5.17.5555, minha relatoria, DEJT 28/11/2008). Nesse contexto, e não obstante as horas extras postuladas ensejem, ao fim e ao cabo, certas complexidades procedimentais - que, de resto, já foram superadas no presente feito por meio de provas documentais e periciais -, impõe-se prestigiar a solução coletiva de conflitos como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional, bem como de redução da sobrecarga do Poder Judiciário. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido. (TST- E-RR - 123300-51.2007.5.03.0064; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT 29/04/2011).-

-SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AMPLITUDE. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos (RE-163.231-3/SP, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/6/2001), de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na qualidade de substituto processual, em ação na qual postule o pagamento das horas extras relativas aos períodos em que teria sido extrapolada a jornada de trabalho. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-ED-RR- 99700-29.2005.5.05.0221; Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT 01/04/2011).-

Pelo exposto, nego provimento aos Embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, com ressalva de entendimento do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva e vencido o Exmo. Ministro Milton de Moura França.

Brasília, 02 de junho de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Carlos Alberto Reis de Paula

Ministro Relator

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