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STJ - Falta de entrega do original da sentença de pronúncia não caracteriza nulidade do processo

Apesar de ser irregular, a entrega de outro documento em vez do original da sentença de pronúncia não implica nulidade do processo. O entendimento foi adotado pela ministra Laurita Vaz, que relatou recurso em habeas corpus de um acusado de homicídio qualificado. A 5ª turma do STJ seguiu o voto da relatora.

Da Redação

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Atualizado às 08:50


Válido

STJ - Falta de entrega do original da sentença de pronúncia não caracteriza nulidade do processo

Apesar de ser irregular, a entrega de outro documento em vez do original da sentença de pronúncia não implica nulidade do processo. O entendimento foi adotado pela ministra Laurita Vaz, que relatou recurso em habeas corpus de um acusado de homicídio qualificado. A 5ª turma do STJ seguiu o voto da relatora.

No caso, o réu alegou que o processo seria nulo, já que a defesa não recebeu a sentença de pronúncia. Mas o TJ/ES considerou não haver a suposta nulidade, pois o acusado compareceu ao julgamento e recebeu a sentença do tribunal popular do júri. O TJ/ES apontou, ainda, que realmente houve a entrega de outro documento, mas uma cópia da sentença de pronúncia foi anexada ao processo e foi assinada pelo réu. Por fim, destacou-se que em nenhum momento anterior foi arguida a nulidade.

A defesa, no recurso interposto no STJ, insistiu na tese de nulidade, já que o réu recebeu cópia da denúncia e não da sentença de pronúncia. Haveria, portanto, prejuízo para o acusado, uma vez que ele teria sido submetido ao júri sem o conhecimento do teor da acusação. Com base nessa alegada nulidade, também pediu a suspensão da prisão cautelar.

No voto, a ministra Laurita Vaz considerou, inicialmente, que o mandado judicial expressamente declarou que seu objetivo era a intimação da pronúncia. Havia cópia da sentença anexada ao processo e, ainda, a assinatura do réu. Seria descabida, portanto, a alegação de nulidade apenas porque o oficial de justiça declarou na certidão intimatória que entregou "cópia de denúncia".

A ministra reconheceu a irregularidade, mas destacou não haver prejuízo para a defesa, visto que o advogado foi intimado regularmente pelo DJ. Além disso, a confusão entre os documentos só ocorreu após a condenação. Por fim, a ministra Laurita Vaz destacou que a sentença já teria transitado em julgado, ficando prejudicado o pedido de liberdade provisória.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.076 - ES (2010/0067850-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : O.F. (PRESO)

ADVOGADO : LINCOLN MELO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO PREJUDICADA.

1. Se o mandado judicial expressamente mencionou que a sua finalidade era a intimação da pronúncia, cuja cópia seguia a ele anexada e, nele constando a assinatura do Acusado, atestando seu recebimento, é descabida a alegação de nulidade apenas pelo fato de o Oficial de Justiça, ao lavrar a certidão de cumprimento ato intimatório, ter afirmado que entregara "cópia da denúncia".

2. Hipótese em que, apesar da irregularidade, não houve prejuízo para a Defesa, pois o advogado constituído foi intimado regulamente da pronúncia por publicação no Diário da Justiça (fl. 46), vindo arguir a pretensa mácula tão-somente após a condenação do Réu pelo Tribunal do Júri.

3. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, ficou prejudicada a questão referente ao direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação.

4. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso e, no mais, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Brasília (DF), 17 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de O.F. , pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

"EMENTA: HABEAS CORPUS - NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA DE NÃO RECEBIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.

1) Não há que se falar em acatamento de nulidade, por possível falta de entrega da Sentença de Pronúncia se o paciente compareceu e foi submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, restando, inclusive, condenado.

2) Justificando devidamente a necessidade da prisão do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal, visto que pronunciado e condenado pelo Tribunal Popular do Júri.

Ademais, ressaltado pela autoridade coatora a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a necessidade da mantença da prisão do mandante (paciente), eis que após sua prisão, as investigações quanto aos executores, têm evoluído.

3) Ordem denegada. " (fl. 92)

Alega-se, em suma, a ocorrência de nulidade na intimação da pronúncia, uma vez que o Oficial de Justiça, conforme certificado, teria entregue ao acusado a cópia da denúncia e não da referida decisão. Diz que não se pode presumir a existência de erro material na lavratura da certidão. Sendo assim, teria havido prejuízo para o Recorrente, pois submetido ao Júri sem o conhecimento do teor da acusação.

Afirma-se, ainda, não estar devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva do Recorrente.

Pede-se a declaração da nulidade do processo e a declaração da ilegalidade da custódia cautelar.

Oferecidas contrarrazões (fls. 142/144), admitiu-se o recurso na origem, subindo os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 177/178).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Primeiramente, o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade do ato intimatório da pronúncia, com base na seguinte fundamentação:

"No presente caso, dois são os pedidos: nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, tendo em vista que quando o paciente foi pronunciado, o Sr. Meirinho, teria certificado que teria entregue Contrafé (Cópia da Denúncia) em vez de entregar cópia da pronúncia, e entender ter o direito de apelar em liberdade.

Como muito bem ressaltou o Dr. Fábio Vello Corrêa, Procurador de Justiça, grande é a possibilidade de erro material cometido por parte do Sr. Oficial de Justiça quando da intimação de Pronúncia, cuja cópia seguia anexa ao mandado, como se depreende de seu teor, mas o Sr. Meirinho, no momento da confecção da certidão atestou a entrega da cópia da denúncia. Como transcrevi anteriormente, a autoridade apontada de coatora assevera que em momento algum foi arguida nulidade, sendo os atos processuais seguintes, inclusive, o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, ocasião em que o mesmo compareceu a ato e foi submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença.

Juntou a autoridade coatora aos presentes autos cópia do Diário da Justiça de 08.06.2009, fl. 40, onde a defesa do paciente foi intimada para tomar ciência da sentença de pronúncia de fls. 270/272.

É de sabença geral que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, segundo o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal." (fl. 103)

Não merece reparos o acórdão impugnado.

Se, conforme se depreende pela leitura do seu teor (fls. 44/45), o mandado judicial expressamente mencionou que a sua finalidade era a intimação da pronúncia, cuja cópia seguia a ele anexada e, nele constando a assinatura do Acusado, atestando seu recebimento, é descabida a alegação de nulidade apenas pelo fato de o Oficial de Justiça, ao lavrar a certidão de cumprimento ato intimatório, ter afirmado que entregara "cópia da denúncia".

Além disso, apesar da irregularidade - que sequer pode ser chamada de nulidade - não se constata a existência de prejuízo para a Defesa, pois o advogado constituído foi intimado regulamente da pronúncia por publicação no Diário da Justiça (fl. 46), vindo arguir a pretensa mácula tão-somente após a condenação do Réu pelo Tribunal do Júri.

Por derradeiro, conforme andamento processual atualizado, que ora faço juntar aos autos, obtido em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a condenação imposta ao Recorrente transitou em julgado. Sendo assim, ficou prejudicada a questão referente ao direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADO o recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É o voto.

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