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Novas mudanças no "novo" Código Civil

Lei 11.127 altera compêndio Civil

Da Redação

quinta-feira, 30 de junho de 2005

Atualizado às 04:38

Mudanças legislativasBrastra.gif (4376 bytes)

 

A lei 11.127, publicada ontem no DOU, alterou pela terceira vez o artigo 2.031 do novo Código Civil (que a essa altura já não carece mais do uso do adjetivo qualificador da mocidade), entre outras mudanças. A Lei altera também artigo da recente lei  11.101, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Confira abaixo:

 

  • LEI Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

 Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

       Art. 1º Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e acrescenta § 5º ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

 

 

       Art. 2º Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54. ..................................

 

...............................................

 

 

V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

 

.......................................................

 

 

VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR)

 

"Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

 

Parágrafo único. (revogado)" (NR)

 

"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

 

I - destituir os administradores;

 

II - alterar o estatuto.

 

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR)

 

"Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR)

 

"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

 

..........................................." (NR)

 

       Art. 3º O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

"Art. 192. ...........................................

 

.........................................................

 

§ 5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)

 

 

       Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

       Art. 5º Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.  

        Brasília, 28 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

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