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Opinião - Sergio Fernando Moro

Justiça Criminal em risco

Da Redação

quinta-feira, 30 de junho de 2005

Atualizado às 08:04

 

Opinião

 

Sergio Fernando Moro, juiz federal da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, especializada no processo e julgamento de crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, publica no jornal O Estado de S. Paulo de hoje artigo com o título a "Justiça Criminal em risco". Confira abaixo a íntegra do texto.

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Justiça Criminal em risco

 

Na tradição do Direito brasileiro, os recursos interpostos aos tribunais superiores - por exemplo, recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) - não têm efeito suspensivo, possibilitando, desde logo, a execução do julgado objeto do recurso. No processo criminal, isso significa que, após uma condenação em segundo grau de jurisdição, deve ser expedido o mandado de prisão, independentemente da interposição de recurso extraordinário ou especial. Nesse sentido, encontra-se o conteúdo da Súmula nº 267 do STJ e diversos precedentes do STF (v. g.: HC 68.721).

 

Tal medida é bastante salutar, uma vez que leva a um processo penal menos moroso e, portanto, mais eficaz. Diante da prodigalidade recursiva, inclusive junto aos tribunais superiores, o julgamento de um recurso extraordinário ou especial pode levar anos. Isso não impede que, pontual e excepcionalmente, possam os tribunais superiores conferir efeito suspensivo a um recurso especial ou extraordinário quando perceberem uma questão jurídica relevante e a probabilidade da procedência do recurso. Dessa forma, atingisse um equilíbrio razoável entre os direitos do acusados e o interesse da sociedade numa persecução penal eficaz.

 

Mais recentemente, o STF deu indicativos de que poderá rever o seu entendimento. No julgamento dos habeas-corpus nº 84.078 e nº 85.591, uma das turmas do Supremo resolveu submeter a questão a respeito da possibilidade da execução imediata de condenação em segundo grau de jurisdição ao plenário daquela Corte.

 

Concomitantemente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.208/2001, oriundo do Executivo e que propõe alteração do artigo 283 do Código de Processo Penal, exigindo o trânsito em julgado da sentença condenatória para a execução de pena.

 

O fundamento principal daqueles que exigem um julgamento definitivo para a execução de uma condenação criminal é o antigo e basilar princípio da presunção da inocência, que, em nossa Constituição, foi contemplado no artigo 5º, LVII. Tal norma constitucional comporta, porém, várias interpretações.

 

Historicamente, o princípio da presunção da inocência está vinculado à necessidade de que a responsabilidade criminal do acusado seja provada acima de qualquer dúvida razoável. Ordinariamente, não há nenhuma vinculação deste princípio com efeitos de recursos no processo penal.

 

Tanto é assim que na Inglaterra, berço histórico da presunção da inocência, o direito ao devido processo é, acima de tudo, o direito a um julgamento em primeira instância, não tendo a apelação se tornado um mecanismo rotineiro, com não mais de 15% de recursos contra condenações criminais de primeira instância. Nessa mesma perspectiva, a Convenção Européia dos Direitos do Homem considera a condenação criminal, ainda que por julgamento não definitivo, motivo suficiente e autônomo para a prisão (artigo 5º, 1, a).

 

Também nos Estados Unidos, ainda um modelo de legislação penal eficaz e compatível com os princípios liberais democráticos (excluam-se os excessos decorrentes da assim denominada guerra contra o terrorismo), não tem o condenado em primeiro grau de jurisdição um direito irrestrito de apelar em liberdade. Ao contrário, tem ele o ônus de demonstrar que sua liberdade não põe em risco a sociedade ou o processo e que seu recurso não tem cunho protelatório. Há uma nítida distinção entre a situação do acusado antes e depois da condenação, mesmo não sendo esta definitiva (cf. Título 18 do US Code, Seção 3.143, b).

 

Certamente, cada país tem seus peculiares sistemas judiciais, nem tudo sendo apropriado à nossa realidade. O que chama, contudo, a atenção é que o exemplo majoritário do Direito Comparado é que não há o reconhecimento irrestrito do direito de apelar em liberdade mesmo contra uma condenação em primeiro grau de jurisdição.

 

Já a discussão atual no Brasil é a respeito da possibilidade de recorrer em liberdade não contra uma decisão de primeiro grau, mas sim contra uma condenação em segundo grau, ou seja, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça. Há uma exacerbação do princípio da presunção de inocência.

 

O problema é que, caso assim se decida, o que resta da eficácia de nossa Justiça Criminal será comprometido, retardando a punição penal por anos. A opção pela interpretação exacerbada contradiz o momento histórico atual, em que a sociedade reclama uma Justiça mais eficaz, especialmente em relação a crimes graves, violentos ou de colarinhos brancos. Não constitui, como visto, a única opção de interpretação da Constituição, pois países de tradição liberal e democrática até mais intensa do que a nossa adotam postura mais equilibrada entre os direitos do acusado e os interesses da sociedade.

 

Por fim, é importante dizer que os recursos aos tribunais superiores constituem uma via estreita, em razão das armadilhas processuais existentes nesse caminho. Usualmente, apenas acusados de grande poder econômico e capazes de contratar excelentes e caros advogados logram ter seus casos avaliados pelos tribunais superiores. Esta, aliás, é a realidade dos dois habeas corpus que serão submetidos ao plenário do Supremo, em que reclamam o benefício um ex-prefeito e um empresário. De certa forma, reconhecer o direito irrestrito de recorrer em liberdade ao Supremo ou ao Superior Tribunal de Justiça constituirá garantia útil a apenas um estrato social. Não que estes não mereçam amplos direitos de defesa. Não obstante, não se pode ter ilusões quanto ao alcance do que se estará fazendo.

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