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STF decide que serviços notariais devem ser criados por lei

Por unanimidade de votos, o plenário do STF decidiu ontem, 29, que serviços notariais e de registro devem ser criados ou reestruturados por meio de lei formal de iniciativa do Poder Judiciário. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da ADIn 4140 (clique aqui), formulada pela Anoreg - Associação dos Notários e Registradores do Brasil contra atos normativos do TJ/GO que tratam da reorganização de serviços e da realização de concursos para cartórios.

Da Redação

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Atualizado às 08:20


Formalização

STF decide que serviços notariais devem ser criados por lei

Por unanimidade de votos, o plenário do STF decidiu ontem, 29, que serviços notariais e de registro devem ser criados ou reestruturados por meio de lei formal de iniciativa do Poder Judiciário. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da ADIn 4140 (clique aqui), formulada pela Anoreg - Associação dos Notários e Registradores do Brasil contra atos normativos do TJ/GO que tratam da reorganização de serviços e da realização de concursos para cartórios.

Em seu voto, a ministra relatora Ellen Gracie declarou a inconstitucionalidade formal da íntegra da resolução 2, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de GO do TJ, por considerar que a criação de serventias extrajudiciais é matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa deve partir do TJ. Com o objetivo de manter a validade de todos os atos cartorários praticados pelas serventias goianas, durante a vigência do ato normativo, a ministra determinou a aplicação de efeitos ex nunc (daqui pra frente) à decisão. Ela ressaltou, ainda, que esse entendimento terá "eficácia plena a partir de 30 dias, contados da publicação desta decisão no Diário de Justiça".

A ministra declarou a constitucionalidade, ainda, da resolução 4/08, que regulamenta a realização de concurso público para o ingresso e a remoção no serviço notarial e de registro do Estado. A ministra ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da resolução 2 "em nada interferirá na validade e, por conseguinte, no prosseguimento das etapas finais do concurso unificado para ingresso e remoção".

Ao acompanhar a relatora, a ministra Cármen Lúcia reafirmou que, "por resolução, não se pode criar, recriar, desmembrar, transformar as serventias que dependem de lei formal, com as suas atribuições específicas".

O ministro Celso de Mello afirmou que a própria relevância das funções notariais e registrais justifica a conclusão no sentido de que "a matéria referente à ordenação das serventias extrajudiciais, por parte do Poder Público, passa ao largo da temática dos serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos a estes vinculados, incluindo-se, por completo, ao plano da organização judiciária, para cuja regulação a própria Constituição (clique aqui) impõe e exige a formulação de diploma legislativo", afirmou o decano.

O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, poderou que o fato de não haver cargo, não descaracteriza a existência de função. O ministro ressaltou em seu voto que se os serviços notariais e serventias estão inseridos dentro da organização judiciária, eles devem ser submetidos ao controle de administração dos tribunais. "Qualquer modificação ou extinção destes órgãos trata-se de criação, modificação ou extinção de órgãos que estão integrados na organização e na divisão judiciárias, daí, por via de consequência, só por lei formal".

ADIn 4453

Também por votação unânime, o plenário do STF deferiu cautelar na ADIn 4453 (clique aqui), proposta pela Anoreg. A entidade questiona dispositivos da resolução 291/10, do TJ/PE, que trata de serventias extrajudiciais no Estado.

A norma pernambucana prevê formas de criação, extinção, desmembramento, desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação de serventias extrajudiciais no Estado. Determina, ainda, que as serventias criadas devem iniciar de imediato suas atividades e que os titulares das serventias notariais que sofreram alterações optem por uma delas, no prazo de 30 dias.

"Os dispositivos, e não são todos os dispositivos arguidos como inconstitucionais, tratam rigorosamente da matéria, mas numa maior extensão", disse a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ao se referir a ADIn 4140. Ela lembrou o conteúdo da resolução e afirmou que a causa de pedir é a inconstitucionalidade formal da norma.

Assim, a relatora votou no sentido de deferir a cautelar para suspender a resolução 291/10. A ministra anotou que não foi posto em causa um concurso que está em andamento para serventias vagas e que, "desde que não diga respeito a nada dessa resolução, continuará, como nós acabamos de decidir".

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