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Especialista avalia os riscos na terceirização de serviços

A terceirização de serviços é hoje uma ferramenta amplamente utilizada por empresas de diversos setores e em todo o país para redução de custos com quadro de profissionais. No entanto, a prática pode ser mais sensível a contingências de riscos do que aparenta. Pensando nisso, o advogado especialista em Direito Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados, Fernando Borges Vieira, atenta para alguns pontos que, devidamente analisados, contribuem para a segurança das empresas que buscam a terceirização.

Da Redação

terça-feira, 5 de julho de 2011

Atualizado em 4 de julho de 2011 15:24


Direito Trabalhista

Especialista avalia os riscos na terceirização de serviços

A terceirização de serviços é hoje uma ferramenta amplamente utilizada por empresas de diversos setores e em todo o país para redução de custos com quadro de profissionais. No entanto, a prática pode ser mais sensível a contingências de riscos do que aparenta. Pensando nisso, o advogado Fernando Borges Vieira, especialista em Direito Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados, atenta para alguns pontos que, devidamente analisados, contribuem para a segurança das empresas que buscam a terceirização.

De acordo com Borges, é preciso ter atenção às implicações da súmula 331 (clique aqui) do TST, que trata da co-responsabilidade da contratante pela mão-de-obra terceirizada perante reclamações trabalhistas. "É fundamental esclarecer que as empresas contratantes poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, mesmo que estes sejam vinculados a empresas de prestação de serviços”, afirma o advogado, complementando que muitas empresas desconhecem tal responsabilidade. “Por falta de conhecimento da empresa, o barato pode sair caro. Por isso, é de suma importância que o contratante dos serviços realize o monitoramento mensal da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de verificar, por parte desta, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias".

Para evitar tais armadilhas, uma orientação primordial é que os prestadores de serviço sejam destinados apenas a atividades meio do contratante, ou seja, não exerça funções das atividades fim da empresa (aquelas que são essenciais para o objetivo desta, como por exemplo, ações de um pedreiro em uma construtora). Desta forma, não haverá pré-requisitos suficientes para que seja reconhecido vínculo empregatício.

Para ajudar as empresas a ter cautela, Borges preparou um quadro explicativo. Confira:

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Leia mais - Artigos

  • 27/4/11 - Carta Aberta aos "Terceirizados" e à Comunidade Jurídica - Jorge Luiz Souto Maior - clique aqui.

  • 15/12/10/ - Novas perspectivas para a terceirização de serviços - Alessandro R. Veríssimo dos Santos e Rafael Cenamo Junqueira - clique aqui.

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