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TJ/DF decide que disparo de alarme não configura dano moral

A 6ª turma Cível do TJ/DF julgou procedente recurso impetrado pelas Lojas Americanas contra sentença que concedeu indenização a dois consumidores surpreendidos com o disparo de alarme antifurto ao sair do estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.

Da Redação

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Atualizado às 11:24


Alarme antifurto

TJ/DF decide que disparo de alarme não configura dano moral

A 6ª turma Cível do TJ/DF julgou procedente recurso impetrado pelas Lojas Americanas contra sentença que concedeu indenização a dois consumidores surpreendidos com o disparo de alarme antifurto ao sair do estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.

Os autores da ação inicial ajuizaram pedido de indenização contra a ré ao argumento de que, ao deixarem a loja o sistema de alarme eletrônico foi acionado, chamando a atenção das pessoas que por ali passavam. Constrangidos, solicitaram orientação a um funcionário, que pediu para vasculhar as compras. Após serem atendidos pelo gerente, verificou-se que o alarme foi acionado em decorrência de um sensor de mercadoria loc solar expertise, que não havia sido retirado de uma das mercadorias adquiridas. Com isso, dirigiram-se à 5ª DP e registraram ocorrência pelo crime de injúria que teria sido cometido por um dos seguranças da loja.

Em sua defesa, as Lojas Americanas alegam que não houve registro de tal fato pela equipe de seguranças e relatou o procedimento adotado em casos similares. Argumentou que os fatos descritos não passam de meras alegações e que cabia aos autores provar a forma como foi realizada a abordagem, bem como os efeitos do alegado dano moral.

Ao analisar os fatos, o juiz da vara de Samambaia entendeu que o alarme sonoro da loja foi acionado em virtude do descuido do funcionário, que não retirou o dispositivo de segurança da mercadoria comprada, fato que caracteriza negligência da empresa ré, ensejando a compensação por danos morais.

Para os desembargadores da 6ª turma, no entanto, a instalação de dispositivos de segurança configura exercício regular de direito do fornecedor. O disparo do alarme e a revista das mercadorias, por si só, não são fatos suficientes para expor o cliente à situação de humilhação e constrangimento, de forma a ensejar reparação a título de danos morais, salvo se ocorrerem excessos ou abusos. Na hipótese, os julgadores afirmaram que não houve comprovação de ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, configurando mero aborrecimento decorrente de situação corriqueira do dia a dia.

Os desembargadores ponderaram, por fim, que admitir dano moral nessas circunstâncias tornaria insuportável a vida em sociedade, além de acarretar a banalização do instituto. Desse modo, o Colegiado reformou a sentença monocrática para afastar o pedido indenizatório por não vislumbrar ofensa à honra do consumidor.

  • Processo : 20080910207797APC

Confira abaixo a íntegra do acórdão.

___________

Órgão 6ª Turma Cível

Processo N. Apelação Cível 20080910207797APC
Apelante(s) LOJAS AMERICANAS S/A E OUTROS
Apelado(s) OS MESMOS
Relator Desembargador JAIR SOARES
Revisor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 509.968

E M E N T A

DANOS MORAIS. ALARME ANTIFURTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1 - Não há dano moral quando, no momento em que o consumidor sai de loja portando sacola com produtos adquiridos, soa alarme antifurto e empregados do estabelecimento pedem para verificar a sacola, se esses não cometem qualquer abuso ou excesso, com constrangimentos ao consumidor.

2 - Só há dano moral se a situação for conduzida de modo ofensivo e vexatório ao consumidor, com excessos ou violência por parte de empregados da loja.

3 - Não se inverte o ônus da prova se não demonstrada a hipossuficiência do consumidor e nem a verossimilhança em suas alegações.

4 - Apelação da ré provida. Prejudicada a apelação dos autores.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 1º de junho de 2011

Desembargador JAIR SOARES

Relator

R E L A T Ó R I O

N. B. C. e M. G. V. ajuizaram ação em face de Lojas Americanas S/A, objetivando receber indenização por danos morais porque, ao saírem do estabelecimento dessa, o alarme antifurto disparou, causando-lhes constrangimento e humilhação.

Disseram que um dos empregados da loja pediu para "vasculhar" (f. 3) as compras dos autores, diante de outras pessoas as quais presenciaram a cena.

Aduziram que "um dos seguranças, ao abordarem os autores, afirmou taxativamente que haviam furtado algum produto da loja, tal alegação foi feita em alto e bom tom: Senhora, se o alarme estourou é porque tem algum produto da loja na bolsa da senhora" (f. 3).

Na presença do gerente, em um balcão de atendimento ao público, foram verificados os produtos comprados, constatando-se que o alarme de uns dos produtos não tinha sido retirado.

Em razão do ocorrido, registraram ocorrência policial por constrangimento ilegal (f. 12).

A falha dos serviços da ré, que não retirou o dispositivo do alarme, causou abalo e trouxe constrangimentos aos autores.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré em R$ 6.000,00 a título de danos morais (fls. 62/5).

Apelou a ré (fls. 66/76) e adesivamente os autores (fls. 84/7).

Afirma a ré que não admitiu o fato. E mesmo se esse fosse provado, o que não ocorreu, trata-se de mero dissabor, não passível de indenização.

Aduz que descabida a inversão do ônus da prova, que não pode ser "sumariamente aplicado, gerando um desequilíbrio na relação entre as partes, a ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo, ilógico e por que não: ilegal" (f. 71).

E não há prova do ato ilícito e do nexo de causalidade.

Alternativamente pede redução do valor da indenização.

Os autores, por sua vez, postulam a elevação do quantum indenizatório.

Preparo regular da ré (f. 77) e dispensado os autores porque beneficiários da justiça gratuita (f. 15). Contrarrazões apresentadas (fls. 81/3 e 97/100).

V O T O S

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator

Os autores, depois de comprarem produtos (f. 11), ao saírem, do estabelecimento da ré, foram surpreendidos com alarme antifurto que disparou.

Segundo narraram, na presença do gerente, em um balcão de atendimento ao público, foi constatado que não havia sido retirado o alarme de um dos produtos adquiridos.

Colocar dispositivos de segurança, a exemplo de alarmes, em produtos oferecidos a venda ao público, exercício regular de um direito, não causa dano moral.

O fato de pedir ao consumidor, quando soa o alarme antifurto, para verificar o produto não gera constrangimento a ser indenizado a título de dano moral, salvo se ocorre excessos ou abusos, em situação que expõe, constrange e ridiculariza o consumidor na presença de empregados e clientes do estabelecimento.

Nenhuma prova se fez nesse sentido. A documental resume-se a boletim de ocorrência policial, no qual consta o relato que fizeram os autores, narrando os fatos tal como fizeram na inicial (f. 12).

Desse, a única parte que assume relevância é aquela em que eles afirmaram que "um dos seguranças alegou que o alarme havia disparado porque algum produto não tinha sido dado baixa no caixa, e isso caracterizava furto".

Só que nenhuma prova há de que o segurança insinuou que os autores estavam cometendo furto.

Registre-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor.

Não se relaciona à situação econômica do consumidor, mas ao nível de dificuldades dele em ter acesso às informações técnicas pertinentes à relação de consumo.

Inverte-se quando o consumidor tiver dificuldades para demonstrar seu direito com base nas regras processuais convencionais (art. 333, do CPC).

Não é o caso. Em momento algum os autores requereram a inversão do ônus da prova. Consta na inicial: "provará os requerentes o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da requerida sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido" (f. 8).

E, na audiência de conciliação, quando oportunizado as partes requerer as provas que pretendiam produzir, essas disseram que não tinham outras provas a produzir (f. 59).

Não obstante, houve, inversão do ônus da prova, pois a sentença se fundamentou no fato de a ré não ter juntado aos autos "a gravação do circuito interno de TV, pois por meio dessa prova a própria requerida poderia comprovar eventual falsidade na alegação dos autores por meio de vídeo, eis que é notória a existência de câmeras em todas as suas lojas, assim como em outros estabelecimentos desse porte, mas esta limitou-se a negar a existência do fato" (f. 64).

Ocorre que, consoante afirmou a ré, "não dispõe ela de dispositivos de vídeo em cada canto da loja, tampouco os armazena, pois as poucas câmeras instaladas em seu interior são utilizadas presencialmente pela equipe de auxiliares de segurança" (f. 69).

E "mesmo que assim fosse, nenhum sistema de filmagem armazena áudio, que, no caso ora em apreço, era de fundamental importância para a solução da questão" (f. 69).

Afirmaram os autores que um dos empregados insinuou que teria produto furtado entre os adquiridos. Não houve, contudo, revista pessoal a causar constrangimentos.

Os autores disseram que o fato foi presenciado por inúmeras pessoas que estavam na loja. Deveriam eles arrolar, quando menos, uma dessas pessoas como testemunha.

O fato de se revistar as compras dos autores, sem abusos e excessos, pode, quando muito, gerar aborrecimentos, mas não dano moral.

Só há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Entendimento diverso conduz à banalização do instituto.

Dano moral só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Não se compreende que simples aborrecimentos, em situações corriqueiras do dia a dia, a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma a ensejar reparação a título de danos morais, sobretudo porque, na constatação desses, não se pode ter por base os extremamente sensíveis e irados.

Admitir dano moral nessas circunstâncias levará a intolerância que tornará insuportável a vida em sociedade, quando o Direito é - na concepção de Santi Romano, cansado de ver o Direito concebido apenas como regra ou comando - "realização de convivência ordenada" (in Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, Saraiva, 19ª edição, 1991, p. 2).

A empregada do caixa, ao esquecer de retirar o sensor do alarme de um dos produtos comprados pelos autores, não agiu com a cautela e prudência que se espera. No entanto, por se tratar de loja de departamento, com grande quantidade de consumidores, o fato acontece com certa habitualidade. Não significa, contudo, que sempre haverá constrangimentos, se não há qualquer tratamento abusivo ou vexatório.

Não houve ofensa a honra dos autores. Descabida indenização por dano moral.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"CIVIL. CONSUMIDOR. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SITUAÇÃO NÃO OBRIGATORIAMENTE VEXATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186, CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO". (20080111022384ACJ, Relator Fernando Antonio Tavernard Lima, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 14/07/2009, DJ 07/08/2009 p. 144).

E julgado do e. STJ:

"Dano moral. Alarme falso. Ausência de tratamento abusivo pelo segurança da loja como destacado no acórdão.
1. Se soa o alarme e não há indicação de que houve tratamento abusivo de nenhum empregado da loja, no caso, o segurança, sequer objeto da queixa da autora, não se pode identificar a existência de constrangimento suficiente para deferir o dano moral. Para que a indenização por dano moral seja procedente é necessário que haja alguma atitude que exponha o consumidor a uma situação de humilhação, de constrangimento, que o acórdão, neste feito, descartou por inteiro.
2. Recurso especial conhecido e desprovido". (REsp 658975/RS. 3ª Turma. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. DJ 26/02/2007 p. 583).

Dou provimento ao recurso da ré e julgo improcedente o pedido inicial. Prejudicado o recurso dos autores. Custas e honorários de R$ 500,00 pelos autores, com a ressalva do art. 12, da L. 1.060/50.

O Senhor Desembargador

JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor

Com o Relator

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.

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