MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/MG - Google deve indenizar por ofensa no Orkut

TJ/MG - Google deve indenizar por ofensa no Orkut

O Google Brasil Internet Ltda. terá de indenizar J.P.C., pai de um dentista de Pouso Alegre, no sul de Minas, por danos morais. O aposentado vai receber R$ 4 mil, devido a uma página ofensiva a seu filho falecido na rede social Orkut. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/MG mantém decisão da 1ª vara Cível de Pouso Alegre/MG.

Da Redação

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Atualizado às 08:26


www

TJ/MG - Google deve indenizar por ofensa no Orkut

O Google Brasil Internet Ltda. terá de indenizar J.P.C., pai de um dentista de Pouso Alegre, no sul de Minas, por danos morais. O aposentado vai receber R$ 4 mil, devido a uma página ofensiva a seu filho falecido na rede social Orkut. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/MG mantém decisão da 1ª vara Cível de Pouso Alegre/MG.

O filho de J. faleceu aos 37 anos em dezembro de 2008, vítima de um latrocínio. Desde então, segundo o aposentado, foi criada uma página de conteúdo pejorativo, intitulada "William Kennedy eu gosto é de macho", na qual o titular do perfil insinua que mantinha relacionamentos homossexuais com o falecido.

O pai afirma que solicitou a retirada da página em agosto de 2009, mas não foi atendido, o que causou danos à honra, à imagem e à memória do morto, bem como sofrimento à sua família, "tratada com desrespeito e menosprezo".

Diante da recusa da empresa de tirar o conteúdo ofensivo da rede, J. buscou a Justiça em 24 de novembro de 2009, pedindo que a empresa extraísse a página e lhe pagasse uma indenização pelos danos morais. Três dias depois, o juiz Mario Lúcio Pereira, da 1ª Vara Cível de Pouso Alegre, determinou a imediata remoção do material, com multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

Contestação

O Google Brasil alegou que apenas hospeda home pages de terceiros, sem exercer controle ou monitoramento sobre o que é publicado na rede. "O autor controla as informações e se responsabiliza por elas. Quando contrata conosco, o usuário aceita os termos de serviço e a política de privacidade do Google, o aviso de privacidade do Orkut e o estatuto da comunidade', sustentou.

A empresa declarou que só exclui o material cuja ilegalidade é flagrante. "Havendo dúvidas sobre isso, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para avaliar o caso concreto e decidir se o conteúdo denunciado deve ser removido ou mantido", explicou.

A Google Brasil também argumentou que J. não conseguiu demonstrar a efetiva ocorrência de sofrimento moral e a culpa da empresa. Negou, além disso, que a página difamasse o falecido: "Pode-se considerar que se trata de uma brincadeira de mau gosto, mas seria equivocado admitir que uma singela frase no perfil causasse dano".

Sentença e recurso

Para o juiz Mário Lúcio Pereira, a Google Brasil não poderia permitir que sua rede social de alcance mundial pudesse ser usada livremente sem que a empresa respondesse por abusos cometidos pelos usuários. "A divulgação de conteúdo desrespeitoso a uma pessoa que não se encontra presente para se defender ofende sua memória e a de seus sucessores, e não pode permanecer impune", sentenciou, em novembro de 2010, condenando a Google ao pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.

A empresa recorreu em dezembro, requerendo a diminuição do valor da indenização.

No TJ/MG, a turma julgadora da 10ª câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, Paulo Roberto Pereira da Silva e Gutemberg da Mota e Silva, foi unânime na manutenção da decisão.

O relator Alberto Aluízio Pacheco de Andrade considerou que, embora o criador do perfil difamatório seja responsável pela ofensa, a Google falhou ao não assegurar aos usuários a segurança necessária: "A natureza dos serviços prestados exige da apelante desenvolver mecanismos de controle das postagens dos membros das redes sociais. Isso não é censura prévia, mas medida eficaz quanto à prática de atos ilícitos". Para o magistrado, a culpa da empresa provedora "reside em sua negligência, pois, mesmo depois de ter sido comunicada dos fatos danosos, permaneceu inerte, permitindo que fosse perpetuada a ofensa à imagem e à honra do apelado".

O desembargador vogal Gutemberg da Mota e Silva acrescentou: "Se por um lado os provedores de armazenamento de conteúdo desempenham importante papel na democratização da mídia e na viabilização de novas ferramentas úteis à humanidade, por outro lado eles não estão isentos de se valer de todos os meios possíveis para que sua atividade não provoque danos a terceiros e para que, caso isso ocorra, sejam os ofensores identificados".

O revisor Pereira da Silva também acompanhou o relator.

________

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA