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TJ/RJ - Empresa aérea indeniza por lagarta no serviço de bordo

O desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do TJ/RJ, concedeu a um passageiro R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais. A. W., em viagem rumo a Paris, saboreava o seu jantar a bordo da aeronave da Societe Air France quando se deparou com uma lagarta viva. O magistrado considerou que o serviço de bordo oferecido pela empresa aérea de renome internacional não estava à altura de seus clientes e do preço cobrados pelos bilhetes.

Da Redação

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Atualizado às 11:19

Danos morais

TJ/RJ - Empresa aérea indeniza por lagarta no serviço de bordo

O desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do TJ/RJ, concedeu a um passageiro R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais. A. W., em viagem rumo a Paris, saboreava o seu jantar a bordo da aeronave da Societe Air France quando se deparou com uma lagarta viva. O magistrado considerou que o serviço de bordo oferecido pela empresa aérea de renome internacional não estava à altura de seus clientes e do preço cobrados pelos bilhetes.

Segundo o autor do processo, uma aeromoça ainda teria prometido resolver o incidente com um upgrade no vôo de retorno, mas a promessa não foi cumprida.

O magistrado ressaltou que uma das maiores empresas aéreas do mercado mundial não pode se descuidar da qualidade de seus serviços: a comida contaminada "causa repulsa, revolta e indignação aos olhos de qualquer um". Ele reformou a sentença de 1ª grau para majorar o valor da indenização, por danos morais, de para de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

No mérito, entendo que o valor de R$ 5.000,00 fixado pela sentença a título de reparação por dano moral exige majoração, por não se coadunar com a dupla função do instituto: compensatória e punitiva, afigurando-se ínfimo o valor arbitrado pelo Juízo a quo, não só se considerado o fato de o autor ter encontrado uma larva viva em sua refeição a bordo da aeronave, mas também pela própria capacidade financeira do ofensor’, esclareceu o desembargador.

  • Processo : 0028331-30.2009.8.19.0209

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