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TJ/DF implanta medidas para priorizar processos de crimes sexuais

Com o objetivo de viabilizar o disposto no Provimento, do TJ/DF, que dá prioridade à tramitação de processos que apuram crimes sexuais contra crianças e adolescentes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal acaba de alterar o sistema informatizado de 1ª Instância, a fim de permitir o registro dessa informação em sua base de dados. Com isso, a identificação dos processos relativos a esse tipo de crime será facilitada por todos aqueles que atuam no processo (juiz, promotor, defensores, servidores, oficiais de justiça), permitindo o conhecimento dessa situação especial e a adoção das medidas prioritárias cabíveis.

Da Redação

domingo, 17 de julho de 2011

Atualizado em 15 de julho de 2011 15:35


Prioridade

TJ/DF implanta medidas para priorizar processos de crimes sexuais

Com o objetivo de viabilizar o disposto no Provimento, do TJ/DF, que dá prioridade à tramitação de processos que apuram crimes sexuais contra crianças e adolescentes, o TJ/DF acaba de alterar o sistema informatizado de 1ª instância, a fim de permitir o registro dessa informação em sua base de dados.

Com isso, a identificação dos processos relativos a esse tipo de crime será facilitada por todos aqueles que atuam no processo (juiz, promotor, defensores, servidores, oficiais de justiça), permitindo o conhecimento dessa situação especial e a adoção das medidas prioritárias cabíveis.

A informação ficará registrada não apenas em meio eletrônico, mas também em meio físico, uma vez que a partir da inserção desse dado no sistema, será gerada etiqueta a ser afixada na capa do processo, com destaque para essa informação. Cabe destacar que as informações da vítima menor de idade serão resguardadas, a partir da exibição das iniciais do seu nome no sistema informatizado, havendo, ainda, a vedação de qualquer referência nas consultas processuais disponibilizadas pela Internet.

O Provimento 3, do TJ/DF, estabelece que os processos judiciais, inclusive cartas precatórias e rogatórias, que tenham por objeto a apuração de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, terão prioridade sobre os demais processos judiciais na tramitação nos juízos de Primeira Instância.

A prioridade processual poderá ser solicitada pelo MP, Defensoria Pública ou advogado constituído, diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de dez dias. Ainda que não haja manifestação de quaisquer das pessoas relacionadas, o juiz de Direito poderá decretar, de ofício, a tramitação prioritária do processo.

O Provimento 3 foi assinado pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal, desembargador Sérgio Bittencourt, que considerou o preceito da CF/88 (clique aqui) que diz ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como a punição severa ao abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Para a elaboração do documento foi considerado também o ECA (clique aqui) e as ações do Poder Público que visam aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet, e ainda as disposições contidas no Relatório Final 3/10, da Comissão Parlamentar de Inquérito criada com a finalidade de apurar a utilização da internet na prática de crimes de pedofilia.

Confira abaixo a íntegra do provimento.

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PROVIMENTO 3 DE 10 DE JUNHO DE 2011

Disciplina os procedimentos atinentes à tramitação prioritária de processos judiciais que se destinam à apuração de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil preceitua ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil estabelece que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que visam garantir à criança e ao adolescente o gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

CONSIDERANDO que a lei prescreve que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

CONSIDERANDO as ações do Poder Público que visam aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

CONSIDERANDO as disposições contidas no Relatório Final nº 3, de 2010, publicado no Diário do Senado Federal nº 213, de 23 de dezembro de 2010 (Suplemento "A" - Volume II), da Comissão Parlamentar de Inquérito criada por meio do Requerimento nº 200, de 2008, com a finalidade de apurar a utilização da internet na prática de crimes de pedofilia.

RESOLVE:

Art. 1º Os processos judiciais, inclusive cartas precatórias e rogatórias, que tenham por objeto a apuração de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, terão prioridade na tramitação nos juízos de Primeira Instância.

Art. 2º A prioridade processual poderá ser solicitada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo único. Ainda que não haja manifestação de quaisquer das pessoas relacionadas no caput, poderá o juiz de direito da causa decretar, de ofício, a tramitação prioritária do processo.

Art. 3º Determinada a prioridade na tramitação, os processos judiciais serão identificados com tarja verde a ser afixada horizontalmente na lombada dos autos, de modo que evidencie a necessidade de tramitação prioritária.

Parágrafo Único. Além da aposição da tarja verde, os processos com tramitação processual prioritária deverão ser identificados com etiqueta branca, afixada na capa dos autos, com os seguintes dizeres e formatação:

I - PREFERÊNCIA - CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE;

Art. 4º A prioridade de tramitação consiste na autuação, prolação de despachos, decisões ou sentenças, designação de audiências, expedição de documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, bem como no encaminhamento dos autos à apreciação do juiz de direito competente e na remessa dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, em caráter prioritário sobre os demais processos judiciais que não gozem do benefício ora estabelecido.

Art. 5º Compete aos diretores de secretaria e aos demais servidores dos juízos, bem como aos oficiais de justiça, por ocasião do cumprimento de mandados judiciais provenientes dos respectivos processos, a observância das regras quanto à prioridade de tramitação previstas neste Provimento.

Art. 6º As serventias judiciais, observada a competência e capacidade operacional, poderão suplementar os procedimentos ora estabelecidos, de forma a imprimir aos respectivos processos judiciais mais celeridade e eficiência.

Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT

Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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