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TJ/SC - Estado deve ressarcir dono de veículo por falha na vistoria do Detran

O Estado de Santa Catarina terá que indenizar S. A. em R$ 26,8 mil, em virtude da apreensão de seu caminhão pelo Detran por adulteração no chassi. O valor foi fixado pela 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na ação que Sadi ajuizou na comarca de São José depois do episódio, em que apontou que o órgão fizera a inspeção do veículo quando da compra e não constatara o problema, efetuando a transferência para o nome dele sem nenhuma restrição.

Da Redação

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Atualizado às 12:58


Falha

TJ/SC - Estado deve ressarcir dono de veículo por falha na vistoria do Detran

O Estado de SC terá que indenizar S. A. em R$ 26,8 mil, em virtude da apreensão de seu caminhão pelo Detran por adulteração no chassi. O valor foi fixado pela 2ª câmara de Direito Público, por unanimidade, na ação que S. ajuizou na comarca de São José depois do episódio, em que apontou que o órgão fizera a inspeção do veículo quando da compra e não constatara o problema, efetuando a transferência para o nome dele sem nenhuma restrição.

A sentença de 1º grau negara a indenização pelos danos materiais, e Sadi recorreu reforçando que a apreensão de seu veículo aconteceu porque o próprio Detran não havia apontado a irregularidade na vistoria. Esse entendimento foi acatado pelo relator, desembargador José Henrique Blasi, ao apontar que, se os servidores do Detran tivessem sido diligentes na vistoria do caminhão, o comprador não passaria pelos prejuízos e incômodos.

"E, no caso concreto, tem-se que tal ente, ao realizar a vistoria do veículo, por força de transferência de domínio, certificou equivocadamente a sua regularidade, emitindo inclusive o correspondente certificado de registro e licenciamento. Logo, a falha administrativa é iniludível, não havendo, consequencialmente, dúvida de que assiste razão à parte autora em imputar ao Detran, rectius ao Estado de Santa Catarina, a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes", afirmou o relator, ao reformar a sentença e fixar indenização por danos materiais.

  • Processo : Ap. Cív. n. 2009.029352-3

________

Apelação Cível n. 2009.029352-3, de São José

Relator: Des. João Henrique Blasi

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO DESCONSTITUÍDA. CAUSA "MADURA". APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. FALHA NA VISTORIA FEITA PELO DETRAN. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. VEÍCULO, AO DEPOIS, APREENDIDO EM BLITZ. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MATERIAL PATENTEADO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. LIMITE USUALMENTE PRATICADO POR ESTE SODALÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância.

II. "Comprovado que após [...] a adulteração do número do chassi, o veículo foi por duas vezes licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran, e que, se não fosse a imperícia ou negligência do vistoriador, seria apreendido quando da realização do primeiro licenciamento, há relação de causalidade entre a desídia dos agentes estatais com o dano, cumprindo ao Estado repará-lo" (Apelação Cível n. 2009.039257-7, de Curitibanos, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 11.1.11).

III. Vencida a Fazenda Pública, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.029352-3, da comarca de São José (Vara da Fazenda Pública), em que é apelante S. A. e apelado Estado de Santa Catarina: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

S. A., representado pelo Advogado Marcelo Alexandre Tessarolo, interpôs apelação em face de sentença prolatada pela Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer (fls. 290 a 292), que assim julgou ação de indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade objetiva aforada contra o Estado de Santa Catarina, representado pelo Procurador Fabrício Griesbach:

[...] Declaro a ilegitimidade ad causam do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Revogo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e defiro o benefício da Justiça Gratuita ao Autor, salientando que trata-se somente da gratuidade de custas e despesas processuais. Indefiro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo 17, II da LC Estadual 155/97, haja vista que a parte Autora, já possui procurador constituído. Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, 4, do CPC. Saliento que o Autor é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim o pagamento das despesas processuais ficam sobrestados até que evidenciada a cessação da condição de necessitado, no prazo prescricional de cinco anos, de acordo com o artigo 12 da Lei n. 1.060/50 [...] (fls. 291 e 292).

Malcontente, o apelante aduz, em suma, que a apreensão do seu veículo deu-se porque não foram constatadas irregularidades na vistoria feita pelo órgão oficial de trânsito, daí porque o Estado apelado constitui-se em parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pugnando, assim, pela anulação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular processamento (fls. 296 a 303).

Foram ofertadas contrarrazões (fls. 310 a 324).

Lavrou parecer o Procurador de Justiça André Carvalho, dizendo da desnecessidade de intervenção do Ministério Público (fls. 330 e 331).

É o relatório.

VOTO

I. Da extinção do processo sem resolução de mérito

De pronto, cumpre ressaltar que o art. 515, § 3º, do Código de Porcesso Civil autoriza o Tribunal a decidir desde logo a lide, quando extinto o processo sem resolução de mérito, se a causa versar questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento.

Com efeito, in casu tem-se que a pretensão do acionante radica na responsabilização do Estado pela conduta de agentes deste na realização de vistoria Gabinete Des. João Henrique Blasi em veículo automotor de propriedade daquele.

Na exordial o autor sustenta que teve seu veículo apreendido, em blitz policial, porque não foi constatado, na indigitada vistoria, feita por servidores do Detran/SC, que o número do chassi havia sido adulterado.

É indubitável que, no caso sob moldura, o exame da legitimidade passiva ad causam confunde-se com o próprio mérito da causa, sendo indispensável a análise deste para que se possa verificar o nexo de causalidade entre a atuação da Administração e o dano havido.

Insta, nesse contexto, decidir o meritum causae, o que se faz, à frente, conforme autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC.

II. Da responsabilidade do Estado

De pronto, insta anotar que o Estado, a teor da chamada teoria objetiva, assume a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, conforme o regrado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

Art. 37. [...]

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sobre o dispositivo em comento, pertinente é a lição de Hely Lopes Meirelles:

O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (In: Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622).

E José dos Santos Carvalho Filho adita:

Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao Poder Público. [...]

O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.

O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. (In: Manual de Direito Administrativo, 15 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 458).

Dos autos emerge que o autor/apelante adquiriu um caminhão da marca Mercedez Benz, placa MBT 7041, chassi n. 34500312683985; que compareceu ao Detran para que o veículo fosse vistoriado, sendo que, na ocasião, nada de irregular foi constatado, tendo sido expedido o certificado de registro e licenciamento (fls. 14 e Gabinete Des. João Henrique Blasi

15); que se encontrava no Município de Guarulhos/SP, quando, alcançado por blitz de rotina, foi surpreendido pela informação de que o chassi fora adulterado, circunstância que determinou a apreensão do bem pela Delegacia de Roubos e Extorsões daquele Estado; que realizada perícia restou positivada a adulteração de dados, eis que que a numeração original do chassi era 9BM345049JB791574 e da placa MAJ 3900; e que, na sequência, o referido caminhão, que estava vinculado à empresa Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, foi vendido a terceiro (Catorry Veículos Ltda.).

Resta evidenciada, pois, a responsabilidade do Estado recorrido, uma vez que se insere dentre os cometimentos do Detran a fiscalização da regularidade dos veículos automotores.

E, no caso concreto, tem-se que tal ente, ao realizar a vistoria do veículo, por força de transferência de domínio, certificou equivocadamente a sua regularidade, emitindo inclusive o correspondente certificado de registro e licenciamento.

Logo, a falha administrativa é iniludível, não havendo, consequencialmente, dúvida de que assiste razão à parte autora em imputar ao Detran, rectius ao Estado de Santa Catarina, a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes (e até dos morais, que, no entanto, não foram reclamados).

É evidente que se os prepostos do réu/apelado tivessem sido diligentes na vistoria do caminhão, o autor/apelante não passaria pelos prejuízos e incômodos descritos e vindicados na exordial (valor atualizado do veículo de que foi desapossado, mais as despesas comprovadamente efetuadas, com acréscimo de juros e correção monetária - fl. 9) .

Presentes estão, destarte, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado: fato (apreensão do veículo); dano experimentado pela vítima (prejuízo em razão do perdimento do bem); e nexo etiológico entre ação e dano (a apreensão ocorreu porque não restou constatado na perícia que o veículo estava com o chassi adulterado).

A propósito, colaciono julgados desta Corte:

RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO FURTADO - POSTERIOR REGISTRO E VISTORIA PELO DETRAN SEM RESTRIÇÃO - ADULTERAÇÕES OCORRIDAS ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO AUTOR E COM ANUÊNCIA TÁCITA DA AUTORIDADE COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - APREENSÃO EM DILIGÊNCIA POLICIAL - DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Comprovado que após o furto e a adulteração do número do chassi, o veículo foi por duas vezes licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran, e que, se não fosse a imperícia ou negligência do vistoriador, seria apreendido quando da realização do primeiro licenciamento, há relação de causalidade entre a desídia dos agentes estatais com o dano, cumprindo ao Estado repará-lo (AC n. 2009.039257-7, de Curitibanos, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11.1.11).

EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM REGISTRO DE FURTO - ADULTERAÇÃO DE CHASSIS - APREENSÃO APÓS A CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM VISTORIA REALIZADA PELO DETRAN - NEGLIGÊNCIA/IMPRUDÊNCIA DOS AGENTES DO ESTADO NAS VISTORIAS REALIZADAS ANTERIORMENTE VERIFICADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO PROVIDO (EI n. 2003.023801-8, de Turvo, rel. Des. Cid Goulart, j. 23.2.10).

Nessa vereda também decidiu o vizinho Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. [...]. DETRAN. FALHA NA VISTORIA DE VEÍCULO. MOTOR COM REGISTRO DE FURTO/ROUBO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CABIMENTO. HAVENDO FALHA DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA VISTORIA E DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE E DO LICENCIAMENTO, RESTA CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR O AUTOR PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (AC n. 70029420205, de Porto Alegre, rel. Des. Francisco José Moesch, j. 12.8.09).

É, pois, inolvidável a responsabilização do Estado.

III. Dos quantificação dos danos materiais O Estado réu deve ressarcir o dano material experimentado pelo autor, consoante o preconizado pelo art. 186 do Código Civil.

Para a quantificação desse ressarcimento é de levar-se em consideração que o apontado caminhão foi vendido pela empresa Fibra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil a Catorry Veículo Ltda., pelo valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais - fl.135), valor este real e efetivo, que deve sobrepor-se ao da tabela FIPE (R$ 34.849,00 - fl. 146).

Em relação às alegadas melhorias/acessórios introduzidos no automotor, constato que os orçamentos apresentados (fls. 147 a 153) são posteriores à apreensão e venda do veículo, não havendo, assim, prova de que foram efetivamente feitas, motivo por que há como considerá-las.

Deste modo, apenas os recibos e notas fiscais apresentados às fls. 156 a 162, que perfazem a quantia de R$ 2.617,15 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e quinze centavos) devem ser ressarcidos pelo apelado, pois correspondem à época em que a posse do automotor estava com o apelante.

Impõe-se, por isso, o parcial provimento neste ponto para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 26.817,15 (vinte e seis mil, oitocentos e dezessete reais e quinze centavos): R$ 24.200,00 + R$ 2.617,15.

IV. Dos honorários advocatícios

Acha-se pacificada a compreensão, neste Sodalício, de que, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios hão de ser fixados de maneira equânime à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

A propósito trago à balha:

Já encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (AC n. 2009.034501-1, de Mondaí, rel. Des. Cid Goulart, j. em 23.9.09).

Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (AC n. 2010.036137-0, de Rio do Sul, rel. Des. Gabinete Des. João Henrique Blasi Jaime Ramos, j. em 5.8.10).

Impende, pois, que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento) do quantum condenatório.

V. Da assistência judiciária gratuita

Os institutos da "gratuidade de justiça", regulado pela Lei nacional n. 1.060/50, e da "assistência judiciária gratuita", normado pela Lei Complementar estadual n. 155/97 não devem ser confundidos, uma vez que o primeiro versa sobre a isenção dada à parte de quaisquer despesas processuais, enquanto que o segundo, para além da gratuidade de tais despesas, compreende, também, a nomeação de assistente judiciário que, graciosamente, atuará em favor da parte havida como hipossuficiente, mediante remuneração a ser suportada, alfim, pelo Estado, observado o rito estabelecido pela legislação barriga-verde.

No caso concreto a parte autora, ora apelante, já veio aos autos com advogado constituído, logo, de "assistência judiciária gratuita" não há falar, mas sim de "gratuidade de justiça". Afinal, para a primeira é mister que o assistente judiciário esteja previamente inscrito na lista de profissionais interessados perante a OAB/SC, que ele assine termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas, e que seja nomeado para atuar no processo pela autoridade judiciária competente (Lei Complementar estadual n. 155/97, art. 1º, § 1º e § 4º).

Ademais, conforme consta do art. 17, II, da Lei Complementar Estadual 155/97:

Art.17. Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente Judiciário ou Defensor Dativo quando:

II - o beneficiário da Assistência Judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído;

E o art. 7º da mesma Lei Complementar faz-se igualmente taxativo:

Art. 7º. A remuneração pelo Estado ao Defensor Dativo e Assistente Judiciário, somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal.

Neste sentido invoco decisão desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO ESTADO. LC N. 155/97. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, TÃO-SOMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
A nomeação do defensor dativo e a sua remuneração pelo Estado dependem da satisfação dos requisitos insculpidos na Lei Complementar Estadual n. 155/97. (AI n. 2007.061219-8, da Capita, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18.7.2007). Portanto, descabe a pretensão objeto deste tópico.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, a Gabinete Des. João Henrique Blasi ação, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 26.817,15 (vinte e seis mil, oitocentos e dezessete reais e quinze centavos), incidindo correção monetária e juros de mora, pela taxa 'Selic', ambos a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), considerado, como tal o momento do desapossamento e as datas dos desembolsos feitos (fls. 156 a 162), mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O julgamento, realizado no dia 5 de julho de 2011, foi presidido pelo

Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 5 de julho de 2011

João Henrique Blasi

RELATOR

Gabinete Des. João Henrique Blasi

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