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TJ/SC - Cliente exaltado por mera pergunta sobre troco indenizará caixa de loja

A câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença da comarca de Chapecó, que condenou J. R. C. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em favor de Silvânia Brancher Moretto.

Da Redação

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Atualizado às 13:05


Danos morais

TJ/SC - Cliente exaltado por mera pergunta sobre troco indenizará caixa de loja

A câmara Especial Regional de Chapecó/SC manteve sentença da comarca de Chapecó, que condenou J. R. C. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em favor de S.B.M.

A autora trabalhava em uma loja do ramo fotográfico e, após atender João, incerta sobre os valores que havia devolvido como troco do pagamento recebido, indagou-lhe se, entre as notas entregues, havia uma de R$ 50, ou se eram apenas de R$ 10. O cliente não gostou do questionamento, e começou a proferir palavras de baixo calão, além de tentar intimidar a funcionária, dizendo ser delegado de polícia. Silvânia pediu desculpas, mas não foi o suficiente para João acalmar-se.

O cliente, em sua defesa, alegou que já estava fora do estabelecimento quando a autora perguntou-lhe sobre o troco, o que chamou a atenção dos que estavam em volta. Voltou, então, à loja, e foi constatado que o montante estava correto. Segundo uma das testemunhas, Silvânia saiu à procura do cliente porque acreditou ter dado o troco errado. João voltou à loja "bastante estressado" e disse que iria telefonar ao proprietário para demitir a autora.

"É possível até que o recorrente tivesse seus motivos para não ter gostado de ser questionado sobre quais cédulas havia recebido da apelada. Todavia, daí a agir com prepotência e arrogância, aos gritos e com gestos agressivos, exigindo a presença do dono da loja e prometendo a demissão da funcionária, é um exagero que desborda do razoável, mormente pela ausência de qualquer prova sobre ter sido ele tratado com falta de respeito ou com alguma descortesia", concluiu o relator da matéria, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber. A votação foi unânime.

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