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RS - Sancionada lei estadual que pune trotes para serviços de emergência

O governo do RS sancionou a lei 13.759/11 que obriga o ressarcimento aos cofres públicos das despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços de emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. A lei publicada no dia 18/7, no Diário Oficial do Estado, é de autoria do deputado estadual Carlos Gomes (PRB).

Da Redação

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Atualizado às 08:31


Trotes

RS - Sancionada lei estadual que pune trotes para serviços de emergência

O governo do RS sancionou a lei 13.759/11, que obriga o ressarcimento aos cofres públicos das despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços de emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.

A lei, publicada no dia 18/7, no Diário Oficial do Estado, é de autoria do deputado Estadual Carlos Gomes (PRB).

Pela nova lei, o ressarcimento será feito via cobrança na fatura de serviços telefônicos, e a determinação entra em vigor desde já.

 

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LEI N.º 13.759, DE 15 DE JULHO DE 2011.
(publicada no DOE nº 137, de 18 de julho de 2011)

Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.

Art. 2º O responsável pela linha telefônica que gerar acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos da linha utilizada para a chamada, as eventuais despesas relacionadas ao atendimento.

Parágrafo único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento à emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011.

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