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Sancionada lei que obriga notificar violência contra idosos

Foi publicada no DOU de hoje, 27, a lei 12.461/11, que altera art. do Estatuto do Idoso ( lei 10.741/03) para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.

Da Redação

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Atualizado às 08:26


Estatuto do Idoso

Sancionada lei que obriga notificar violência contra idosos

Foi publicada no DOU de hoje, 27, a lei 12.461/11, que altera art. do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03 - clique aqui) para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.

Veja abaixo a íntegra da lei.

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LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

..........................................................................................................

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Maria do Rosário Nunes

Alexandre Rocha Santos Padilha

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